Tribunal Central Administrativo Norte

02015/15.5BEBRG

Data
2018-11-23
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I-A sentença em causa, já transitada, corresponde a processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figura como trabalhador o aqui Autor; I.1-na parte correspondente à decisão final sentenciou-se: “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 16/4/2011 até à notificação desta decisão”; I.2-esta sentença teve por fundamento o disposto no artigo 98°- N do Código de Processo de Trabalho; I.3-a entidade competente da área da segurança social é sempre notificada destas decisões; I.4-a dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da segurança social é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; I.5-como bem refere o despacho recorrido, coloca-se a cargo do Estado - através da entidade competente da área da segurança social -, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento; I.6-deste modo, a responsabilidade pelo pagamento por parte da Segurança Social decorre, directa e expressamente, do normativo em presença, sendo irrelevante que esta entidade não tenha sido parte nos autos de impugnação da licitude do despedimento pois que é a própria lei a estabelecer a responsabilidade desta, fazendo-a depender apenas da decisão do Tribunal. II-Tendo já obtido sentença declarativa relativamente à responsabilidade da Segurança Social, resta ao Autor/Recorrente pugnar pelo seu pagamento coercivo; II.1-termos em que não merece reparo o saneador sentença ao determinar a falta de interesse em agir na presente acção. * *Sumário elaborado pelo relator

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