Tribunal Central Administrativo Norte

00404/17.0BEPRT

Data
2018-11-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Mostra-se razoável o prazo de 2 anos e 9 meses para a conclusão da instrução em processo-crime, dada a complexidade do crime em causa, bem como a necessidade de recurso à cooperação judiciária internacional. 2. Assim como se mostra razoável o prazo de 3 e anos e 3 meses para a decisão final do processo-crime, com trânsito em julgado, contado desde a acusação. 3. Nestas circunstâncias é de julgar improcedente o pedido de indemnização que não foi sequer deduzido apenas pelo alegado atraso na realização da Justiça, mas pela totalidade do tempo do processo, seis anos, no montante de 1.500 euros por ano, num total de 9.000 euros. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.