02728/14.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou
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Relator: Pedro Vergueiro
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: Pedro Vergueiro
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, verifica-se que o probatório
Relator: Frederico Macedo Branco
manuseamento funcional de dinheiro, destinando-se a compensar os trabalhadores da Administração Pública pelos riscos inerentes a tal manuseamento. 2 - O direito ao abono para falhas pressupõe que o trabalhador
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) O art. 662º
Relator: Joaquim Cruzeiro
pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
contrato de seguro de acidentes pessoais a que a segurada aderiu que o risco coberto é o de acidente, aí definido como “acontecimento devido a causa súbita, externa, violenta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
abstacto como fundamento para a recusa do cumprimento dessa ordem, pois apenas mediante um risco real ou concreto e não meramente eventual ou hipotético, se poderia justificar a conduta contratual
Relator: Joaquim Cruzeiro
acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Ao TCA assiste
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Ao TCA assiste
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
grupo, não pode a seguradora opor-lhe as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos não comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado. II - Tendo o Autor
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, assumindo, assim, a responsabilidade da entidade patronal ou da respectiva segurador caracter subsidiário ou transitório
Relator: VÍTOR AMARAL
assim for convencionado, de acordo com o princípio da liberdade contratual – da cobertura do risco quanto a danos não patrimoniais ou morais. 2. - Redigindo o segurador/predisponente (um profissional, parte apetrechada
Relator: LUÍS CRAVO
informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes aos riscos envolvidos nas operações a realizar (art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha
Relator: MATA RIBEIRO
impende sobre quem detiver a coisa à sua guarda em responsabilidade objetiva ou pelo risco. 4 - Perante a queda do autor num balneário que lhe causou danos, deve considerar
Relator: GOMES DE SOUSA
primeiro interrogatório judicial que aplicou medida de coacção pendente de recurso, corre o risco – como aqui acontece – de ser confrontado com o trânsito em julgado da primeira decisão que impede