Tribunal Central Administrativo Norte
00137/02/12-Porto
- Data
- 2018-01-25
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) Em relação à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) O prédio do Recorrente marido saiu incólume da acção apontada nos autos, o que significa que o alvará de loteamento nº 13/98 não foi posto em crise, sendo que os lotes que o integram também não foram beliscados pelo litígio que foi sendo descrito, o que significa que a decisão recorrida não pode manter-se, pois que, ao contrário do decidido, não ficaram prejudicados os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objectiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objectiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas. IV) Além disso, em relação a três das liquidações impugnadas, a sentença recorrida considerou que as ditas liquidação não podiam ter sido emitidas pela AT, na medida em que, desde a tal data (16-01-2003) se impunha que a AT tivesse oficiosamente determinado a suspensão da tributação até à decisão da acção judicial que se mostrava como causa prejudicial relativamente à incidência objectiva do imposto, nos termos do disposto nos artigos 2º. e 6.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CCA e do Código das avaliações e do disposto no artigo 65.º do CIRS aplicável ex vi artigo 35º alínea c) do CCA, referindo mais à frente que a AT incorreu em erro sobre os pressupostos, o que significa que tem de atender-se que as liquidações em apreço foram também consideradas ilegais no âmbito do descrito, sendo que, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentada pela Recorrente, não se vislumbra qualquer crítica à apreciação da decisão recorrida em relação às aludidas três liquidações agora postas em evidência e com referência ao fundamento agora apontado que, só por si, é suficiente para sustentar a sentença recorrida neste âmbito, o que quer dizer que, por falta de impugnação, a sentença transitou nessa parte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.