129/16.3GAVRS.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
teleologia, essa busca da intenção essencial, da norma que se contém no artigo 134º do C.P.P. é de fácil apreensão: pretende-se evitar a intromissão do Estado na esfera íntima
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Relator: GOMES DE SOUSA
teleologia, essa busca da intenção essencial, da norma que se contém no artigo 134º do C.P.P. é de fácil apreensão: pretende-se evitar a intromissão do Estado na esfera íntima
Relator: GOMES DE SOUSA
possibilidade decisória, prorrogação, revogação ou extinção, na medida em que tal decisão é elemento essencial à definição do futuro de tal pena, a inclusão em novo cúmulo de penas
Relator: Pedro Vergueiro
despacho reclamado, resulta evidente que já em momento anterior, como agora, o núcleo essencial da apreciação centrou-se na questão da dispensa de prestação de garantia, olvidando a realidade relacionada
Relator: SOFIA DAVID
requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Estando em causa essencialmente em causa o prestígio e bom nome do Requerente, ora Recorrente, enquanto médico e professor universitário
Relator: Luís Migueis Garcia
acto, impeditiva da sua impugnação, requerer subsídio de desemprego. II) – Não participa do conteúdo essencial de direito fundamental (artigo 53.º da CRP) a conversão dos contratos de trabalho
Relator: João Beato Oliveira Sousa
direito fundamental, mas tão-somente o vício do acto donde decorra ofensa ao “conteúdo essencial” desse direito – artigo 161º/2/d) CPA. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, pelo que não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. II - Não pode interpretar
Relator: MARGARIDA SOUSA
versões em confronto; III – Os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, nada obstando, inclusive, a que, em última instância
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
anulabilidade depende de o destinatário da declaração conhecer ou dever conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro; 2) A escritura de justificação notarial assenta
Relator: LUÍS CRAVO
comercialização das Obrigações ajuizadas [S (…)], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
montante, é insuficiente para a caraterização do tipo de benfeitorias em causa, caraterização esta essencial para determinar se o arrendatário tem ou não direito ao respetivo reembolso
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artº 608º nº 2 CPC/2013 (ex 660º nº 2 CPC). 3. A questão da essencialidade da produção de prova testemunhal arrolada e dispensada por despacho interlocutório do juiz, configura matéria
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
construído em RAN, a pretensão do requerente a deduzir no processo principal cifra-se, essencialmente, em evitar a demolição desse muro, pelo que, concretizada a sua demolição, a mesma não
Relator: ANA BARATA BRITO
prossegue porque desiste de matar? IV. Nestas circunstâncias, e revelando-se essa resposta factual essencial à boa decisão da causa, pode configurar-se o vício da insuficiência da matéria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal. IX - Aqui, a ora recorrente não violou no TAC nenhum dever processual essencial ou ónus processual de impulsão, tendo, num caso, omitido uma simples notificação entre mandatários, suprível pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assinatura electrónica qualificada”, previsto naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
direito de retenção previsto no art.º 754.º do C. Civil, é essencialmente um direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia
Relator: Frederico Macedo Branco
pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia