Tribunal Central Administrativo Norte
00288/18.0BECBR
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Estando em causa essencialmente em causa o prestígio e bom nome do Requerente, ora Recorrente, enquanto médico e professor universitário, o que se pode, sem necessidade de mais indagações, concluir, perfuntoriamente, com base nas regras de experiência e senso comum, não se mostra necessária a prova testemunhal na providência cautelar. 3. A afetação do prestígio profissional e bom nome, a existir, o que é duvidoso tendo em conta em pequena dimensão da actividade suspensa no conjunto da actividade do Requerente, resulta da aplicação da pena sendo que a execução nada acrescenta ao juízo de reprovação subjacente à punição, na perspectiva dos prejuízos não patrimoniais invocados, o que impõe indeferir a providência por falta do requisito fumus boni iuris. * *Sumário elaborado pelo relator
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