Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Comunicada cessação do vínculo de emprego, não representa aceitação tácita do acto, impeditiva da sua impugnação, requerer subsídio de desemprego. II) – Não participa do conteúdo essencial de direito fundamental (artigo 53.º da CRP) a conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho por tempo indeterminado. * *Sumário elaborado pelo relator
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