Tribunal Central Administrativo Norte

00075/18.6BEMDL

Data
2018-07-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao 1º recurso, do despacho interlocutório Conceder provimento ao 2º recurso e deferir o pedido de suspensão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Estando em causa uma decisão administrativa que ordenou a demolição de um muro construído em RAN, a pretensão do requerente a deduzir no processo principal cifra-se, essencialmente, em evitar a demolição desse muro, pelo que, concretizada a sua demolição, a mesma não poderá mais ser evitada com a prolação da decisão final favorável, que para esse efeito, surgirá demasiado tarde. 3. Por este prisma, a demolição do muro em questão consubstancia uma situação de facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal, tendo em conta o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. A demolição do edificado, para além de, só por si, conduzir a uma situação próxima do facto consumado (ainda que possa voltar a construir-se um novo edifício, a coisa imóvel existente ficará irremediavelmente perdida) – tem, no caso de estar a correr um processo judicial para definir a sua propriedade, consequências directas na viabilidade ou utilidade da ação judicial, na medida em que esta assenta em possível erro sobre os pressupostos de facto que com toda a probabilidade pressupõe, para resolver a dúvida, a produção de prova sobre a situação do edificado actualmente existente. * *Sumário elaborado pelo relator

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