26005/16.1YIPRT-E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A decisão a que se refere o nº 4 do artigo 17º
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A decisão a que se refere o nº 4 do artigo 17º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 8. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 7. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 8. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). 3. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 4.º do CPTA. II – Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, é permitida a modificação da instância (objectiva e subjectiva) nos casos legalmente previstos. III – O artigo ... âmbito ou na sequência do procedimento de formação do acto impugnado, na pendência do processo impugnatório, bem como a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação
Relator: Luís Migueis Garcia
procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; suspende-se a prescrição durante ... decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar; volta a correr a partir
Relator: SOFIA DAVID
pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria ... vigência da Lei n.º 67/2007, de 31-12, haverá que aplicar-se a disciplina do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 aos factos ocorridos antes
Relator: Barbara Tavares Teles
respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção ... realização da justiça, visando garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, também tutela a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado, até
Relator: Hélder Vieira
âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ... pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”, como dispõe
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no
Relator: JOÃO NUNES
empregador, cumulativamente, (i) apresentar articulado a motivar o despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; II – A substituição integral ... empregadora e a correcção daquele implicar prejuízo relevante para o regular andamento do processo –, no circunstancialismo em que se apura que a empregadora apresentou um articulado motivador de despedimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. III. O CPTA disciplina expressamente a matéria do ónus de alegação e de formular conclusões ... analógica para outros casos que não o especificamente regulado. VIII. Nos presentes autos o processo não assume a natureza de processo impugnatório, mas antes um processo cautelar de suspensão