Tribunal Central Administrativo Norte
00483/17.0BECBR
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal; I.1- o requisito do fumus boni iuris, na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa”; I.2- a apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente. II- No caso posto, concluiu a sentença pela não verificação do requisito do fumus boni juris; e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos; II.1- faltando este pressuposto, naturalmente fica prejudicada a apreciação dos demais, já que a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. * * Sumário elaborado pelo relator
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