Tribunal Central Administrativo Norte
1. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. 2. Uma vez que o Oponente aceitou que foi administrador de facto da executada originária, resta averiguar a demonstração da falta de culpa na dissipação do património societário. 3. Não vê este Tribunal, porque não pode a culpa ser afastada apenas com prova testemunhal desde que esta seja, como foi, séria, credível e suficiente para formar a convicção no julgador. 4. Face ao exposto verifica-se o Recorrente desenvolveu actividade da devedora originária agindo como zelo e diligência média. Face às circunstâncias apuradas, entende-se que o Recorrente logrou demonstrar que não foi por culpa que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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