Tribunal Central Administrativo Norte

00741/17.3BEBRG

Data
2018-10-12
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). II — Todavia, “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”, como dispõe o nº 2 do artigo 108º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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