305/16.9BELSB
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
ponderação de todos os interesses em jogo, para que seja assegurado o princípio da proporcionalidade na tomada de decisão sobre a adoção da providência, constatando-se, assim, que os pressupostos
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
ponderação de todos os interesses em jogo, para que seja assegurado o princípio da proporcionalidade na tomada de decisão sobre a adoção da providência, constatando-se, assim, que os pressupostos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para alguém na família, surgirá o relevo da unidade familiar. II - O princípio da proporcionalidade, como guia metódico para legislar, para julgar e para administrar, funciona de modo gradativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 16. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 2.º da Constituição e do artigo 7.º do Código do Procedimento
Relator: HELENA CANELAS
harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo, tal como
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
constitui uma derrogação do princípio da proteção da confiança, nem viola o princípio da proporcionalidade, da boa fé e da justiça. X. O critério da preferência conjugal, que permite
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa
Relator: SOFIA DAVID
poderes processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e dos princípios mais específicos que regem as custas, da causalidade e do proveito. XIII
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
interesses envolvidos e (ii) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. II) - Da concatenação do art. 103.º-A, n.º 2, do CPTA
Relator: CATARINA JARMELA
podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: CATARINA JARMELA
contrato a celebrar, assegurando, assim, o respeito pelos princípios da concorrência e da proporcionalidade. II - O legislador português, ao nível dos requisitos mínimos de capacidade técnica, não fornece qualquer solução
Relator: CATARINA JARMELA
não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, conclusão que tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA (conjugado