07753/14
Relator: CRISTINA FLORA
impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação
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Relator: CRISTINA FLORA
impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação
Relator: ANA PINHOL
fundamento em qualquer ilegalidade, dependendo a impugnação judicial dos mesmos de prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação como resulta dos nºs 1 e 7 do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
reclamações, recursos hierárquicos ou recursos tutelares, Questão é que essa imposição de esgotamento dos meios graciosos, para se poder aceder à impugnação contenciosa, resulte expressamente da lei. Assim, a reclamação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
artigo 56.º) consoante o arguido se tenha valido, ou não, dos meios graciosos e contenciosos que lhe assistem. 2.ª – Do ato administrativo de um órgão subalterno que aplique
Relator: Vital Lopes
tributável; 4. Em matéria de impostos sobre o rendimento a admissão da generalidade dos meios de prova à demonstração da existência de custos ou inexistência de proveitos é instrumental ... inútil conhecer do alegado vício de omissão de pronúncia da decisão de reclamação graciosa, se a questão cujo conhecimento foi omitido já foi colocada ao tribunal e decidida, pois
fiscal; SGPS; Dedutibilidade de encargos financeiros; indeferimento tácito de uma reclamação graciosa; incompetência do Tribunal; inidoneidade do meio processual; intempestividade; ineptidão do pedido inconstitucionalidade reportada à aplicação regime
Relator: Cristina Travassos Bento
reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na data da instauração da execução fiscal podem integrar o fundamento de oposição previsto na alínea ... CPPT, sendo que a ulterior instauração daqueles meios de reacção, com prestação de garantia (sua dispensa ou quando o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se mostre garantido), apenas
Relator: Ana Patrocínio
impugnação judicial não está limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário. II - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir ... vícios invocados na impugnação judicial. V - Tendo o contribuinte interposto reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reacção administrativa tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à A. Fiscal. Face a esta norma, em princípio, compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios
Relator: Vital Lopes
execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora
Relator: Vital Lopes
execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa já que fica inutilizado o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação
Relator: ANA PINHOL
I.Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial sendo o prazo para a sua interposição ... judicial. IV.Assim, tendo o contribuinte usado um meio processual impróprio (oposição) para atacar o acto de liquidação, quando deveria ter usado o meio próprio (impugnação), é de ordenar a convolação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
decisão contestada - de revogação e de deferimento parcial da reclamação graciosa - só poderia ver a sua legalidade apreciada de duas formas: ou através do recurso hierárquico (cfr. artigo 66º ... judicial, a recorrente utilizou o meio processual errado. 3 - A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio para que se convola, para
Relator: Vital Lopes
deste não está adstrito a conferir-lhe idêntico valor probatório nem a valorar tais meios de prova no mesmo sentido em que o foi nos autos em que foi produzida ... Sendo impugnados o acto tributário de liquidação e a subsequente decisão de reclamação graciosa, com pedido anulatório do primeiro e declaração de nulidade da segunda, decidindo o tribunal manter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o