2922/15.5BELRS
Relator: ANA PINHOL
artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo. III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo. III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade ... regime discriminatório para uma das partes da acção, de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação à outra no tocante ao gozo dos meios adjectivos postos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior ... interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios ... cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). 2. Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
normalmente previstos no CC; (2º) concreta produção da prova (de acordo com a lei processual); (3º) análise e valoração ou avaliação da prova pelo tribunal de acordo com a prudente ... não provados (de acordo com a lei de processo). II - Só após tais fases ou subfases é que (6º) o juiz aplicará as regras gerais, especiais ou excecionais sobre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão. 4. De acordo com o princípio da impugnação unitária consagrado no artº ... inimpugnabilidade do acto objecto do presente processo, matéria de conhecimento oficioso e que, em fase liminar, gera o indeferimento do articulado inicial e a consequente absolvição da instância do réu
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
correcto: como nesse momento a execução havia já sido instaurada e contestada, o meio processual adequado para o seu chamamento ao processo era o da intervenção provocada, assim se assegurando ... empresa que o explore comercialmente. XIV) - Uma vez que o processo se encontra em fase executiva, as causas de oposição à pretensão do Exequente são as taxativamente indicadas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
significa que nada obsta a que este formule cada pedido autonomamente através do meio processual próprio (acção de impugnação, acção de condenação à prática de acto, acção sobre contrato ... execução da sentença de anulação permite concretizar, assim, certos efeitos de direito que. numa fase declarativa, poderiam ser definidos antecipadamente através de acção autónoma (acção de condenação à prática
Relator: ANABELA RUSSO
I – As regras que definem a alçada dos tribunais são regras de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. O pressuposto processual da legitimidade para interpor recurso ordinário de uma