00586/13.0BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente
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Relator: Joaquim Cruzeiro
acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente
Relator: RENATO BARROSO
nacionais, não é, ao contrário do Regulamento, imediatamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados membros após a sua entrada em vigor, carecendo, para tal aplicação, da necessária recepção ... constituendo. II - A matéria tratada nessas Directivas só se constitui lei quando o respectivo Estado Membro a transporta para o direito nacional, sufragando-a então como de jure constituto. Até
Relator: ANABELA TENREIRO
equidade. III- No cálculo do dano patrimonial, deverá ser ponderada a incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego ... outra actividade. IV- Essa impossibilidade, no caso concreto, advém do previsível agravamento do seu estado de saúde e necessários tratamentos mas também da ausência de formação profissional, de competências laborais
Relator: Joaquim Cruzeiro
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
risco do veículo e a culpa do lesado só será excluída quando o acidente seja unicamente imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte exclusivamente de causa ... funcionamento do veículo. 2. O comportamento temerário de um peão que circula em estado de embriaguez, à noite, numa Estrada Nacional onde não há iluminação pública e que é atropelado
Relator: Frederico Macedo Branco
efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas está sujeita ao regime prescricional consagrado no artigo 498.º do Código Civil, o qual prevê que o direito ... indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento. 2 - O referido prazo será, no entanto, interrompido, mediante a citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus ... pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
muito considerado pela doutrina e jurisprudência como uma dimensão material do princípio do Estado de Direito. Já no domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº ... traduz no pagamento de juros indemnizatórios, impondo aos que se considerem lesados a prova dos pressupostos em que assenta essa responsabilidade. Esta exigência recíproca de relacionamento segundo as regras
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos ou culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.° e 496,°, n,° 3 do C. Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública ... reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prejuízo a alguém, correspondendo tal prejuízo à diferença existente entre a situação real do lesado e a situação actual hipotética; I.3 - o artº 562º do C. C. consagra o princípio ... qual a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (teoria da diferença
Relator: EVA ALMEIDA
contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo ... relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e ré “Fábrica da Igreja”, a existência do contrato de seguro facultativo não
Relator: HELENA CANELAS
contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes ... efeito suspensivo que é levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
supridos erros de julgamento e, assim, melhor alcançado os fins a que o Estado se propõe – maior certeza e segurança jurídicas, com decisões mais justas que levam a maior equidade ... construção ou conservação dos edifícios - não se justificando, assim, que recaia sobre o lesado o ónus de demonstrar a forma como a mesma ocorreu; 7- E presumindo-se a culpa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas