Tribunal Central Administrativo Norte
00303/07.3BEMDL
- Data
- 2017-10-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas está sujeita ao regime prescricional consagrado no artigo 498.º do Código Civil, o qual prevê que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento. 2 - O referido prazo será, no entanto, interrompido, mediante a citação do Réu ou por reconhecimento do direito, inutilizando-se todo o tempo entretanto, decorrido, sendo que a mera propositura da ação tendente ao exercício de um direito de indemnização não tem a virtualidade, só por si, de interromper a prescrição. 3 - Para que a intenção de dedução de pedido cível pudesse ter a virtualidade de interromper o prazo prescricional teria de ter sido notificada aos seus alegados responsáveis, não se mostrando em concreto que assim tenha sido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.