30 resultados

  1. TRE

    355/16.5GBPSR-A.E1

    Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    referida lei). III – E por crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra

  2. TREsó sumário

    445/10.8JAFAR.E2

    Relator: CLEMENTE LIMA

    instrução; II – Ressalva-se do disposto no número anterior, podendo o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa sem prévia autorização da autoridade judiciária tão-apenas nos casos prevenidos ... prestado fique, por qualquer forma, documentado, ou (ii) nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave

  3. DR-I

    Lei n.º 100/2017

    Lei n.º 100/2017 1 — As competências atribuídas no código aprovado de

  4. DR-I

    Lei n.º 96/2017

    índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado. Artigo 14.º Cooperação entre órgãos de polícia criminal Artigo 10.º 1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam na preven- Prevenção ... despor- 2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia tivo ou do organizador da competição desportiva, ações criminal promovem ações conjuntas e operações coorde- de prevenção e controlo de manifestações

  5. DR-I

    Lei Orgânica n.º 4/2017

    sujeito a acompa- proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade nhamento do Ministério Público e controlo judicial. altamente organizada e no seu exclusivo âmbito. 2 — A presente lei procede