Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 100/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (74 670 palavras)

Lei n.º 100/2017 1 — As competências atribuídas no código aprovado de 28 de agosto pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autar- de Procedimento e de Processo quias quanto aos tributos por elas administrados. Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro 2— ..................................... 3— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Objeto Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 181.º, 196.º, A presente lei procede à alteração do: 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei a) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte re- o Código de Procedimento e de Processo Tributário; dação: b) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de «Artigo 12.º outubro; [...] c) Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o 1 — Os processos da competência dos tribunais tri- adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Con- butários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da tribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira. área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no Artigo 2.º tribunal da área do domicílio ou sede do executado. 2— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Artigo 80.º outubro, passam a ter a seguinte redação: [...] 1 — Salvo nos casos expressamente previstos na «Artigo 6.º lei, em processo de execução que não tenha natureza [...] tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da 1 — Consideram-se órgãos periféricos locais, para sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos Pública imputadas ao executado que possam ser objeto aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos 2 — Na execução fiscal consideram-se órgãos peri- atos posteriores à data em que a citação devia ter sido féricos regionais as direções de finanças ou quaisquer efetuada. outros órgãos da administração tributária a quem lei 2— ..................................... especial atribua as competências destas no processo. 3— ..................................... 3 — Consideram-se órgãos periféricos regionais, para 4— ..................................... efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT. Artigo 88.º 4 — As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos re- [...] gionais e aos órgãos periféricos locais da administração 1— ..................................... tributária para o procedimento e processo tributário são 2— ..................................... exercidas, relativamente às pessoas singulares ou cole- 3— ..................................... tivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como 4— ..................................... grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central 5 — As certidões de dívida servem de base à instau- da AT a quem, organicamente, seja cometida, como ração do processo de execução fiscal. atribuição específica, o respetivo acompanhamento e 6— ..................................... gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo. Artigo 91.º 5 — Excecionam-se das competências atribuídas ao [...] órgão do serviço central da AT a que se refere o número anterior, as competências atribuídas aos órgãos perifé- 1 — Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o ter- ricos locais previstas no Código do Imposto Municipal ceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução sobre Imóveis. deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional 6— ..................................... da administração tributária competente, que decide no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5087 próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo de 150 prestações, com a observância das condições ou a autorização do devedor, indicando o montante da previstas na parte final do número anterior. dívida a pagar e respetivos juros de mora. 7 — Quando o executado esteja a cumprir plano de 2— ..................................... recuperação aprovado no âmbito de processo de in- 3— ..................................... solvência ou de processo especial de revitalização, ou 4— ..................................... acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar Artigo 138.º um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo [...] em execução, mas respeitante a facto tributário ante- Tem competência para o arresto o tribunal tribu- rior à data de aprovação do plano ou de celebração do tário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação executado. dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional Artigo 150.º seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte [...] final do n.º 5. 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 2— ..................................... 9 — (Anterior n.º 8.) 3 — Na falta de designação referida no número ante- 10 — (Anterior n.º 9.) rior, a instauração e os atos da execução são praticados 11 — (Anterior n.º 10.) no órgão periférico regional da área do domicílio ou 12 — (Anterior n.º 11.) sede do devedor. 13 — (Anterior n.º 12.) 4— ..................................... 5 — O dirigente máximo do órgão periférico regional Artigo 199.º onde deva correr a execução fiscal pode delegar a com- [...] petência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 181.º 3— ..................................... 4— ..................................... Deveres tributários do administrador judicial da insolvência 5— ..................................... 1 — (Revogado.) 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 196.º 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 13 — Os pagamentos em prestações ao abrigo de 3— .................................... : plano de recuperação no âmbito de processo de insol- vência ou de processo especial de revitalização ou em a) O pagamento em prestações se inclua em plano de acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de empresas em execução ou em negociação que decorra processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito do plano ou do acordo não dependem da prestação de ao regime extrajudicial de recuperação de empresas quaisquer garantias adicionais. em execução ou em negociação, e decorra do plano 14 — As garantias constituídas à data de autorização ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade dos pagamentos em prestações referidos no número da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia da obrigação de substituição dos administradores ou exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade montante efetivamente pago em prestações ao abrigo competente para autorizar o plano; ou daqueles planos de pagamentos, desde que não se veri- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não esteja 4— ..................................... legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou 5— ..................................... impugnação estejam a decorrer. 6 — Quando, para efeitos de plano de recuperação a 15 — Os n.os 13 e 14 são correspondentemente apli- aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de pro- cáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de cesso especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do do artigo 196.º qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos Artigo 228.º inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomen- [...] dável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo 1— ..................................... 5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 2 — As importâncias vencidas serão depositadas em Artigo 6.º operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução Aplicação no tempo fiscal. 3— ..................................... 1 — Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados Artigo 241.º após 1 de janeiro de 2018. 2 — Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, [...] 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º 1 — Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outu- do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos bro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pes- pendentes. soa a quem foram penhorados os bens onde não corra o 3 — O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certi- 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, entra em dão das dívidas que devam ser reclamadas. vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedi- 2 — Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão pe- mentos instaurados após a data da sua entrada em vigor. riférico regional da administração tributária onde correr 4 — Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, o processo, será junto a este, sem mais formalidades, de 26 de outubro, na redação dada pela presente lei, aplicam- no prazo de 10 dias a contar da penhora. -se aos processos pendentes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 7.º Artigo 4.º Norma revogatória Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro São revogados: O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a) O n.º 5 do artigo 170.º , o n.º 1 do artigo 181.º e o passa a ter a seguinte redação: n.º 2 do artigo 197.º do CPPT; b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, «Artigo 9.º de 17 de janeiro. [...] Artigo 8.º Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade Entrada em vigor dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua as competências que os códigos tributários e demais publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º legislação não aduaneira remetam, expressa ou impli- Aprovada em 19 de julho de 2017. citamente, para os chefes de finanças, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas Ferro Rodrigues. legais seguintes: Promulgada em 4 de agosto de 2017. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Publique-se. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Referendada em 14 de agosto de 2017. e) (Revogada.) O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Lei n.º 101/2017 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo de 28 de agosto Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regu- Defesa da transparência e da integridade nas competições despor- lado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imó- tivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de veis.» dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de Artigo 5.º abril, e 67/2015, de 29 de abril). Balcão único A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos da Artigo 1.º segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira Objeto sobre empresas no âmbito do processo de insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito A presente lei impõe deveres de transparência relativos ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em à titularidade do capital social das sociedades desportivas execução. e ao reforço da credibilização das competições, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5089 obrigações para as federações desportivas no investimento independentemente da sua eventual sujeição a lei es- em programas de defesa da integridade e da verdade des- trangeira; portivas nas competições. c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades des- Artigo 2.º portivas. Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro 4 — A informação referida no número anterior deve Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, ser renovada e atualizada, no prazo de quatro dias úteis, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das so- contado da ocorrência dos seguintes factos constituti- ciedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes despor- vos: tivos que pretendem participar em competições desportivas a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do profissionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de limiar de 10 % do capital social ou dos direitos de voto; 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem «Artigo 12.º inferior à referida na alínea anterior. [...] 5 — Toda a informação comunicada é de acesso pú- 1 — É proibido à entidade que detenha, isolada ou blico, através da sua disponibilização nos sítios eletró- conjuntamente, uma posição maioritária no capital so- nicos oficiais da entidade da administração pública com cial de uma sociedade desportiva ou que nela exerça atribuições na área do desporto e da federação dotada de uma relação de domínio, nos termos do disposto no utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais bem como da liga profissional de clubes, no caso das de 10 % do capital social de outra sociedade desportiva competições profissionais, sendo especialmente criada na mesma competição ou prova desportiva. para o efeito uma base de dados. 2 — (Anterior corpo do artigo.) 6 — Excetua-se da disponibilização prevista no nú- mero anterior a informação comunicada que se encontre Artigo 16.º salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados [...] pessoais. 7 — O incumprimento do dever de comunicação 1— ..................................... referido nos números anteriores determina sanções de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; natureza desportiva, nos termos regulamentares apro- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; vados pela respetiva federação desportiva ou liga pro- c) Quem possua ligação a empresas ou organiza- fissional de clubes. ções que promovam, negoceiem, organizem, condu- 8 — (Anterior corpo do artigo.)» zam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro 2— ..................................... Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o re- Artigo 28.º gime jurídico das federações desportivas e as condições Deveres de transparência de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo 1 — A relação dos titulares ou usufrutuários, indi- Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, passam a ter a viduais ou coletivos, por conta própria ou por conta de seguinte redação: outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória «Artigo 8.º à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade [...] pública desportiva na respetiva modalidade, bem como 1— .................................... : às ligas profissionais, no caso das competições profis- sionais. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; considera-se participação qualificada a detenção, isolada c).. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou conjuntamente, de pelo menos 10 % do capital social d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou dos direitos de voto. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3 — A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; pela sociedade desportiva até ao início de cada época g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as desportiva, dela devendo constar: sociedades desportivas da respetiva modalidade, no- meadamente no âmbito do cumprimento do dever de a) A identificação e discriminação das percentagens transparência na titularidade de participações sociais; de participação e dos direitos de voto detidos por cada h) Outros dados de acesso público previstos no pre- titular; sente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos b) A identificação e discriminação de toda a cadeia em matéria de desporto que devam ser objeto de publi- de entidades a quem a participação deva ser imputada, citação no sítio eletrónico da federação. 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 2 — Nas publicitações a que se referem as alíneas b), de acordo com o regime legal de proteção de dados g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime pessoais. legal de proteção de dados pessoais. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Todos os atos de classificação, bem como os Artigo 13.º fundamentos que a determinaram, devem ser publicita- [...] dos, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.» 1— .................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; contratos-programa de desenvolvimento desportivo, alte- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; rado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a seguinte redação: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º [...] 2— ..................................... 1— ................................... : 3— ..................................... 4 — As federações desportivas devem ainda aprovar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e executar programas de prevenção, formação e educa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ção sobre o combate à manipulação de competições e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; corrupção desportiva, prestando a todos os seus agentes d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeada- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente sobre as respetivas consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres 2— ..................................... e obrigações nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis 3— ..................................... aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a 4 — É condição para a atribuição de apoios à federa- lealdade e a correção da competição e do seu resultado ção desportiva a aprovação e execução por parte desta de na atividade desportiva. programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra Artigo 21.º a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e [...] ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. 1— .................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 12.º b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem [...] no desporto, bem como da relativa à defesa da integri- dade das competições desportivas, designadamente dos 1— ................................... : deveres de transparência relativos à titularidade das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; combate à corrupção e viciação de resultados, à vio- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; lência, ao racismo e à xenofobia; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— ..................................... j) Articulação do programa de desenvolvimento des- 4— ..................................... portivo com os programas de prevenção, formação e 5— ..................................... educação relativos à defesa da integridade das compe- tições da respetiva federação desportiva. Artigo 45.º [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 24.º 3 — Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação 1 — O incumprimento da legislação referente à defesa pessoal nos casos passíveis de participação criminal, da integridade das competições, à luta contra a dopagem, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5091 à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao em defesa da integridade das competições desporti- racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos vas, nos termos a fixar por portaria dos membros do desportivos, bem como das determinações das entidades Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos desporto e do turismo. os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incumprimento se mantiver. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 6.º Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico da Exploração Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial, aprovado maio, passam a ter a seguinte redação: pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte «Artigo 5.º redação: [...] «Artigo 4.º 1— ..................................... Proibições 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7 — A inclusão, na lista referida no n.º 5, de moda- 5 — São proibidas as apostas desportivas em even- lidades, competições e provas desportivas organizadas tos em que participem sociedades desportivas que não por entidades nacionais deve ser precedida, para cada cumpram as obrigações legalmente definidas de trans- modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da ido- parência da respetiva titularidade, enquanto durar tal neidade da competição e do respetivo organizador, bem incumprimento. como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades Artigo 12.º desportivas, se for o caso. [...] 8— ..................................... 9— ..................................... 1— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................... : 11 — São proibidas as apostas desportivas em even- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tos em que participem sociedades desportivas que não b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cumpram as obrigações legalmente definidas de trans- parência da respetiva titularidade, enquanto durar tal c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir incumprimento. às entidades a repartir pelos clubes ou pelos pratican- tes, consoante o caso, e pela federação que organiza Artigo 90.º o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de [...] programas de prevenção, formação e educação sobre 1— ..................................... o combate à manipulação de competições e corrupção 2— ..................................... desportiva, em defesa da integridade das competições 3— ..................................... desportivas; 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 6— ..................................... 7— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 8— ..................................... 9 — Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da Artigo 7.º entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % Norma transitória constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de consoante o caso, e pela federação que organiza o 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se evento, incluindo as ligas se as houver, para pro- às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades moção da modalidade e execução de programas de desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da data da prevenção, formação e educação sobre o combate à entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comu- manipulação de competições e corrupção desportiva, nicação obrigatória nele prevista. 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 8.º junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação: Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei «Artigo 2.º n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei [...] n.º 49/2013, de 11 de abril. 1— ..................................... Aprovada em 19 de julho de 2017. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Eduardo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferro Rodrigues. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 3 de agosto de 2017. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 10 de agosto de 2017. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 102/2017 m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às de 28 de agosto condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal; Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE de 15 no quadro de transferências dentro das empresas; de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016. o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Euro- A Assembleia da República decreta, nos termos da peu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de Artigo 1.º estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e Objeto de colocação au pair. A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de 2— ..................................... entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de Artigo 3.º 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de [...] junho, e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe as seguintes 1— ..................................... diretivas: a) ‘Atividade altamente qualificada’, aquela cujo a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do exercício requer competências técnicas especializadas, Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condi- de carácter excecional ou uma qualificação adequada ções de entrada e de permanência de nacionais de países para o respetivo exercício; terceiros para efeitos de trabalho sazonal; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos vii) Transferência de capitais no montante igual ou educativos, e de colocação au pair. superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos Artigo 2.º de capitais de risco vocacionados para a capitalização Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da le- gislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, menos, 60 % do valor dos investimentos seja concreti- 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada zado em sociedades comerciais sediadas em território pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5093 viii) Transferência de capitais no montante igual ou atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Vo- superior a € 350 000, destinados à constituição de uma luntário Europeu. sociedade comercial com sede em território nacional, s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjugada com a criação de cinco postos de trabalho t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . permanentes, ou para reforço de capital social de uma u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociedade comercial com sede em território nacional, v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . já constituída, com a criação ou manutenção de postos w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por um período mínimo de três anos. y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) ‘Trabalhador sazonal’ o nacional de Estado ter- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceiro que resida a título principal fora de Portugal e per- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maneça legal e temporariamente em território nacional j) ‘Estabelecimento de ensino’, um estabelecimento para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas trabalho a termo celebrado diretamente com empregador de estudos sejam reconhecidos e que participa num estabelecido em Portugal; programa de intercâmbio de estudantes do ensino se- dd) ‘Trabalho sazonal’ a atividade dependente das cundário ou num projeto educativo para os fins previstos estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento re- na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e corrente ou padrão de eventos associados a condições do Conselho, de 11 de maio de 2016; de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . significativo de mão-de-obra necessária às tarefas ha- l) ‘Estagiário’ o nacional de Estado terceiro que seja bituais; titular de um diploma de ensino superior ou que fre- ee) ‘Visto de curta duração para trabalho sazonal’ o quente um ciclo de estudos num país terceiro conducente visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Co- sido admitido em território nacional para frequentar um munitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a programa de formação em contexto profissional não permanecer em território nacional para exercer atividade remunerado, nos termos da legislação aplicável; dependente das estações do ano por período igual ou m) ‘Estudante do ensino superior’ o nacional de um inferior a 90 dias; Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ff) ‘Visto de longa duração para trabalho sazonal’ o ensino superior para frequentar, a título de atividade visto de estada temporária emitido nos termos do ar- principal, um programa de estudos a tempo inteiro con- tigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer ducente à obtenção de um grau académico ou de um em território nacional para exercer atividade dependente título de ensino superior reconhecido, nomeadamente das estações do ano por período superior a 90 dias; um diploma, um certificado ou um doutoramento, po- gg) ‘Transferência dentro da empresa’ o destaca- dendo abranger um curso de preparação para tais estu- mento temporário do nacional de Estado terceiro que se dos ou formação obrigatória no âmbito do programa encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa de estudos; estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer n) ‘Estudante do ensino secundário’ o nacional de atividade profissional ou de formação em empresa de um Estado terceiro que tenha sido admitido no terri- acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à tório nacional para frequentar um programa de ensino mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classi- como a mobilidade de trabalhadores transferidos de ficação Internacional Tipo da Educação, no quadro de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante membro para empresa de acolhimento estabelecida em admissão individual num projeto educativo realizado Portugal; por estabelecimento de ensino reconhecido; hh) ‘Trabalhador transferido dentro da empresa’ o o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional de Estado terceiro que resida fora do território p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional e que requeira a transferência dentro da em- q) ‘Investigador’ um nacional de Estado terceiro, presa nos termos da alínea anterior numa das seguintes titular de um doutoramento ou de uma qualificação qualidades: adequada de ensino superior que lhe dê acesso a progra- i) ‘Gestor’ o trabalhador com estatuto de quadro su- mas de doutoramento, que seja admitido por um centro perior cuja função principal seja a gestão da entidade de de investigação ou instituição de ensino superior para acolhimento para transferência dentro da empresa, sob realizar um projeto de investigação que normalmente supervisão ou orientação geral da administração, dos exija a referida qualificação; seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça r) ‘Programa de voluntariado’ um programa de ati- a direção da própria entidade ou dos seus departamentos vidades concretas de solidariedade baseadas num pro- ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de ou- grama reconhecido pelas autoridades competentes ou tros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse ou de gestão, bem como administre o pessoal; geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas ativi- ii) ‘Especialista’ o trabalhador altamente qualificado, dades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de eventualmente inscrito em profissão regulamentada, reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo possuidor de conhecimentos especializados e de expe- 5094 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 riência profissional adequada essenciais aos domínios tt) ‘Convenção de acolhimento’ o contrato ou outro específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade documento outorgado pelo centro de investigação ou de acolhimento; pela instituição de ensino superior e o investigador, do iii) ‘Empregado estagiário’ o titular de diploma do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, ensino superior transferido para a entidade de acolhi- a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se mento, para progredir na carreira ou adquirir formação previsível, informação sobre a eventual mobilidade nou- em técnicas ou métodos empresariais, remunerado du- tros Estados membros da União Europeia, bem como, rante o período de transferência; caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição ii) ‘Empresa de acolhimento’ a entidade estabelecida reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada no território nacional, nos termos da legislação nacional, e de afastamento; para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma uu) ‘Estabelecimento de formação profissional’ um transferência dentro da empresa; estabelecimento público ou privado reconhecido ofi- jj) ‘Autorização de residência para trabalhador trans- cialmente e cujos programas de formação sejam reco- ferido dentro da empresa’, a autorização de residência nhecidos. que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada ‘autorização de 2— ..................................... residência ICT’; 3— ..................................... kk) ‘Autorização de residência de mobilidade de longo prazo’ a autorização de residência que habilita o Artigo 52.º trabalhador transferido dentro da empresa por mobili- [...] dade conferida por outro Estado membro, a residir e a 1 — Sem prejuízo das condições especiais de conces- trabalhar em território nacional por período superior a são de vistos previstas na presente lei ou em convenção 90 dias, também designada ‘autorização de residência ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, ICT móvel’; só são concedidos vistos de residência, de estada tempo- ll) ‘Grupo de empresas’ duas ou mais empresas reco- rária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro nhecidas pela legislação nacional como interligadas, por que preencha as seguintes condições: existir entre elas relação societária de participações recí- procas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento e se encontre no período subsequente de interdição de Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; entrada em território nacional; mm) ‘Voluntário’ o nacional de Estado terceiro admi- b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão tido em território nacional para participar num programa no Sistema de Informação Schengen por qualquer Es- de voluntariado; tado membro da União Europeia; nn) ‘Projeto educativo’ o conjunto de ações educati- c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão vas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter- em cooperação com autoridades similares de um Estado mos do artigo 33.º; terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e d) Disponha de meios de subsistência, definidos por culturas; portaria dos membros do Governo responsáveis pela oo) ‘Investigação’ os trabalhos de criação efetuados área da administração interna e da solidariedade e se- de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimen- gurança social; e) Disponha de documento de viagem válido; tos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura f) Disponha de seguro de viagem; e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para g) Disponha de autorização parental ou documento novas aplicações; equivalente, quando o requerente for menor de idade pp) ‘Centro de investigação’ um organismo público e durante o período de estada não esteja acompanhado ou privado que efetua investigação; por quem exerce o poder parental ou a tutela. qq) ‘Entidade de acolhimento’ um centro de investi- gação, instituição do ensino superior, estabelecimento 2 — Para a concessão de visto de estada temporária de ensino, organização responsável por um programa e de visto de curta duração é ainda exigido título de de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, transporte que assegure o seu regresso. situados em território nacional e aos quais o nacional 3 — É recusado visto de residência ou de estada tem- de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente porária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido lei, independentemente da sua forma jurídica ou de- condenado por crime que, em Portugal, seja punível signação; com pena privativa de liberdade de duração superior a rr) ‘Instituição do ensino superior’ a instituição do um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a ensino superior reconhecida oficialmente que confira sua execução tenha sido suspensa. graus académicos ou diplomas de ensino superior re- 4 — É recusado visto a nacionais de Estado terceiro conhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, in- que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, dependentemente da sua denominação, ou instituição a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública. oficial que ministre formação ou ensino profissionais 5— ..................................... de nível superior; 6— ..................................... ss) ‘Empregador’ a pessoa singular ou coletiva por 7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o tra- no caso dos requerentes de visto de residência para balho é realizado; estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de in- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5095 vestigação, estágio profissional ou voluntariado de- Artigo 60.º vem ser tidos em consideração, com base num exame [...] individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou 1— ..................................... termo de responsabilidade subscrito pela organização 2— ..................................... responsável pelo programa de intercâmbio de estudan- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou de estagiários. c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo 8 — O visto de residência concedido para estudo, a criação de empresa de base inovadora, integrado em intercâmbio de estudantes, atividade de investigação incubadora certificada nos termos definidos por portaria ou voluntariado contém a menção de ‘investigador’, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ‘estudante de ensino superior’, ‘estudante do ensino administração interna e da economia. secundário’, ‘estagiário’ ou ‘voluntário’ na rubrica ob- servações da vinheta. Artigo 61.º Visto de residência para atividade docente, Artigo 54.º altamente qualificada ou cultural [...] 1 — Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 1 — O visto de estada temporária destina-se a permi- ‘cartão azul UE’, previsto no artigo 121.º-A e seguin- tir a entrada e a estada em território nacional por período tes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto inferior a um ano para: de residência para exercício de atividade docente em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição de ensino ou de formação profissional ou de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade altamente qualificada ou cultural, desde que c) Exercício em território nacional de uma atividade preencha as condições do artigo 52.º e disponha de: profissional independente; a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de formação profissional; ou g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Termo de responsabilidade de empresa certificada h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias; nos termos definidos por portaria dos membros do Go- i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino verno responsáveis pelas áreas da administração interna ou de formação profissional. e da economia; ou d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que 2 — Sem prejuízo do estabelecido em disposição realize, em território nacional, uma atividade cultural especial, o visto de estada temporária é concedido pelo reconhecida pelo membro do Governo responsável pela tempo da duração da estada e é válido para múltiplas área da cultura como de interesse para o país ou como entradas em território nacional. tal definida na lei; ou 3— ..................................... e) Carta convite emitida por centro de investigação. Artigo 56.º 2 — (Revogado.) 3 — O prazo para a decisão do pedido de visto a que Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias se refere o presente artigo é de 30 dias. 4— ..................................... 1 — É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao Artigo 62.º cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de vali- 1 — Ao investigador, ao estudante do ensino superior, dade do visto. ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao 2 — Ao visto de estada temporária concedido nos voluntário é concedido visto de residência para obtenção termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 de autorização de residência para, em território nacio- do artigo 51.º-A. nal, exercer atividades de investigação cientifica, para 3 — O visto de estada temporária concedido nos frequentar um programa de estudos de ensino superior, termos do presente artigo tem a validade do contrato um programa de intercâmbio de estudantes de ensino de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num secundário ou um estágio, desde que: período de 12 meses; a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º; 4 — Se a validade do visto de estada temporária for b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência cubra a duração prevista da estada. até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos c) Preencha as condições especiais estabelecidas no termos do artigo 71.º-A. presente artigo. 5 — No campo de ‘observações’ da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos 2 — O investigador que requeira visto para inves- de trabalho sazonal. tigação em território nacional deve ter contrato de 5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 trabalho ou convenção de acolhimento com centro de ponsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas investigação ou instituição de ensino superior, ou ter de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça sido admitido em centro de investigação ou instituição ilegalmente em território nacional. de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade 8 — Para além das condições gerais referidas no subscrito pelo centro de investigação ou instituição de artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obten- ensino superior que garanta a sua admissão, bem como ção de autorização de residência para participação num as despesas de estada. programa de voluntariado nos termos da alínea r) do 3 — Os investigadores admitidos em centro de inves- artigo 3.º deve comprovar que: tigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispen- a) Tem contrato com a entidade de acolhimento res- sados da apresentação de documentos comprovativos ponsável pelo programa de voluntariado, do qual conste do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como uma descrição do conteúdo e duração do programa do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do de voluntariado, horário, condições de supervisão e artigo 52.º garantia da cobertura das despesas de alimentação e 4 — O estudante do ensino superior que preencha alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar custo ou dinheiro de bolso; que preenche as condições de admissão ou foi aceite em b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro instituição do ensino superior para frequência de um de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários programa de estudos e que possui os recursos suficientes que participam no Serviço Voluntário Europeu. para a respetiva frequência. 5 — O estudante do ensino superior admitido em 9 — Para efeitos de concessão de visto de residência instituição de ensino superior aprovada nos termos do ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apre- meios de subsistência previsto na portaria a que se refere sentação de documentos comprovativos do disposto na a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do atentas as circunstâncias do caso concreto. disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º 10 — O procedimento de concessão de visto de re- sidência aos nacionais de Estados terceiros indicados 6 — O estudante do ensino secundário que preencha no n.º 1 que participem em programas comunitários as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar de promoção da mobilidade para a União Europeia ou que: para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Go- por portaria dos membros do Governo responsáveis verno responsáveis pelas áreas da administração interna pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administra- e da educação; ção interna. b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo 11 — É ainda concedido visto de residência aos na- a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa cionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a de intercâmbio de estudantes, por uma organização frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do reconhecida pelo membro do governo responsável pela Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um formação ministrados por estabelecimentos de ensino projeto educativo; ou de formação profissional, desde que preencham as c) Durante o período da estada, é acolhido por família condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. ou tem alojamento assegurado em instalações adequa- das, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, Artigo 63.º desde que cumpram as condições fixadas no programa Mobilidade de estudantes do ensino superior de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo. 1 — A mobilidade dos estudantes do ensino superior 7 — O estagiário que preencha as condições da alí- residentes no território de um Estado membro da União nea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte estagiário por uma entidade de acolhimento certificada de um programa de estudos ou complementá-lo com e apresentar um contrato de formação teórica e prática, um programa de estudos ministrado por instituição de no domínio do diploma do ensino superior de que é ensino superior em território nacional rege-se pelo dis- possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual posto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos deve conter: de entrada e permanência, visto de residência. 2 — (Revogado.) a) Descrição do programa de formação, nomeada- mente os respetivos objetivos educativos ou compo- Artigo 72.º nentes de aprendizagem; b) Duração e horário da formação; [...] c) Localização e condições de supervisão do está- 1— ..................................... gio; d) Caracterização da relação jurídica entre o estagi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ário e a entidade de acolhimento; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Menção de que o estágio não substitui um posto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de trabalho e de que a entidade de acolhimento se res- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5097 e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto cido pelo membro do Governo responsável pela área da de estada temporária. cultura como de interesse para o País. 2— ..................................... 2 — O requerente é dispensado de visto de residência 3— ..................................... sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em 4— ..................................... território nacional. 5— ..................................... 3 — (Revogado.) 6— ..................................... Artigo 90.º-A Artigo 85.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — É renovada a autorização de residência por pe- 2— ..................................... ríodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde 3— ..................................... que o requerente comprove manter qualquer um dos 4 — Não é cancelada a autorização de residência aos requisitos da alínea d) do artigo 3.º cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores 3— ..................................... aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram Artigo 91.º atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social. Autorização de residência para estudantes do ensino superior 5— ..................................... 6— ..................................... 1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto 7— ..................................... de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do Artigo 89.º artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde Autorização de residência para exercício de atividade que apresente comprovativo: profissional independente a) Da matrícula em instituição de ensino superior; ou para imigrantes empreendedores b) Do pagamento de propinas, se aplicável; 1— ..................................... c) De meios de subsistência, tal como definidos na 2— ..................................... portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; 3— ..................................... d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional 4 — É concedida autorização de residência ao na- de Saúde ou dispõe de seguro de saúde. cional de Estado terceiro que desenvolva projeto em- preendedor, incluindo a criação de empresa de base 2 — A autorização de residência concedida ao abrigo inovadora, integrado em incubadora certificada nos do presente artigo é válida por um ano e renovável, por termos definidos por portaria dos membros do Governo iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher responsáveis pelas áreas da administração interna e da as condições de concessão. economia, desde que preencha os requisitos gerais do 3 — A autorização de residência concedida a estu- artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) dantes do ensino superior abrangidos por programas da do seu n.º 1. União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais Artigo 90.º instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a Autorização de residência para atividade de docência, duração do programa de estudos se for inferior, podendo altamente qualificada ou cultural ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º 1 — É concedida autorização de residência a nacio- 4 — Pode ser concedida autorização de residência nais de Estados terceiros para efeitos de exercício de ao estudante de ensino superior que não seja titular de uma atividade docente em instituição de ensino superior visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, ou estabelecimento de ensino ou de formação profissio- desde que tenha entrado legalmente em território na- nal, de atividade altamente qualificada ou de atividade cional e preencha as demais condições estabelecidas cultural que, para além das condições estabelecidas no no presente artigo. artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições: 5 — O estudante do ensino superior admitido em a) Disponham de contrato de trabalho ou de presta- instituição do ensino superior aprovada para efeitos ção de serviços compatível com a atividade docente ou de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos altamente qualificada; membros do Governo responsáveis pelas áreas da ad- b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou ministração interna e do ensino superior está dispensado de formação profissional; da apresentação de documentos comprovativos do pa- c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa gamento de propinas e de meios de subsistência. certificada nos termos definidos em portaria dos mem- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a bros do Governo responsáveis pelas áreas da adminis- aprovação da instituição de ensino superior é decidida tração interna e da economia; ou mediante apresentação de requerimento e precedida d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco em território nacional no âmbito de um projeto reconhe- anos. 5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada 2 — A autorização de residência concedida ao abrigo sempre que a instituição de ensino superior deixe de do número anterior é válida por um ano ou pelo período exercer atividade em território nacional, tenha obtido de duração do programa de voluntariado, não podendo a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes ser renovada. do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente. 3 — (Revogado.) 8 — O membro do Governo responsável pela área da 4 — (Revogado.) ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista 5 — (Revogado.) atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei. Artigo 95.º Indeferimento e cancelamento Artigo 92.º Autorização de residência para estudantes 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pe- dido de concessão de autorização de residência com base 1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um nas disposições da presente secção é indeferido se: visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no ar- a) O requerente não preencher as condições previstas tigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que que se encontre matriculado em estabelecimento de seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; por um seguro de saúde. c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida 2 — A validade da autorização de residência não pode ou funcione com o principal propósito de facilitar a exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido que se mantenham as condições de concessão. sancionada, em conformidade com a legislação nacional, 3 — Pode ser concedida autorização de residência ao por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou estudante do ensino secundário que não seja titular de d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, as obrigações legais em matéria de segurança social, se tiver entrado e permanecido legalmente em território fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho nacional e cumpra o previsto no presente artigo. ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido registar qualquer atividade económica. a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por esta- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pe- belecimentos de ensino ou de formação profissional, dido de renovação de autorização de residência com desde que preencham as condições estabelecidas nas base nas disposições da presente secção é indeferido alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º se, consoante os casos: a) O requerente deixar de preencher as condições Artigo 93.º previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria Autorização de residência para estagiários por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; 1 — Ao estagiário titular de visto de residência emi- b) O requerente residir em território nacional por tido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condi- razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi ções gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorizada; autorização de residência, desde que esteja abrangido c) O requerente exercer atividade profissional em pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de violação do disposto no artigo 97.º; saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º d) O requerente não progredir nos estudos com apro- 2 — A autorização de residência concedida a estagiá- veitamento; rios é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos programa de estágio, se este for superior, não podendo de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; ser renovada. f) Se verificar a ocorrência de uma das situações 3 — Pode ser concedida autorização de residência previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e 3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autori- permaneça legalmente em território nacional e cumpra zação de residência é cancelada se se verificarem as o previsto no presente artigo. situações do número anterior. 4 — A decisão de indeferimento de concessão ou Artigo 94.º de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e Autorização de residência para voluntários respeitam o princípio da proporcionalidade. 1 — Ao voluntário titular de visto de residência emi- 5 — Sempre que o investigador ou estudante do en- tido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condi- sino superior se encontre a residir no território de outro ções gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade autorização de residência desde que esteja abrangido e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de autoridades desse Estado membro do cancelamento da saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º autorização de residência ao abrigo do n.º 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5099 Artigo 96.º 2 — O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da pre- Procedimento, acesso à informação e garantias processuais sente subsecção pode exercer atividade profissional, 1 — O pedido de concessão ou renovação de auto- subordinada ou independente, desde que faça notifi- rização de residência ao abrigo da presente subsecção cação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro celebrado nos termos da lei ou de declaração de início junto da direção ou da delegação regional do SEF da de atividade junto da administração fiscal, bem como sua área de residência. de comprovativo de inscrição na segurança social. 2 — O pedido é acompanhado dos documentos com- 3 — O investigador titular de uma autorização de provativos de que o requerente preenche as condições residência concedida ao abrigo da presente subsecção previstas na presente subsecção. pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei. 3 — Ao requerente é disponibilizada informação so- Artigo 122.º bre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as nor- [...] mas de entrada e permanência em território nacional, os 1— ..................................... respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativamente aos membros da sua família e, bem assim, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informação sobre os recursos necessários para cobrir as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Se as informações ou a documentação apresen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou os documentos suplementares necessários, que de- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vem ser disponibilizados no prazo de 10 dias. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou re- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novação de uma autorização de residência é adotada e k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicada ao requerente num prazo que não impeça l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o prosseguimento da atividade em causa, não podendo m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior p) Que, tendo beneficiado de autorização de residên- ou investigador admitido em entidade de acolhimento cia para estudo em instituição de ensino superior nos oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º termos do artigo 91.º ou de autorização de residência e 91.º-B. para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e con- 6 — A decisão de indeferimento da concessão ou cluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, renovação das autorizações de residência previstas na pretendam usufruir do período máximo de um ano para presente subsecção, bem como a decisão de cancela- procurar trabalho ou criar uma empresa em território mento, são notificadas por escrito ao requerente, com nacional compatível com as suas qualificações; indicação dos respetivos fundamentos, do direito de q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competente. 7 — Ao titular de autorização de residência concedida 2— ..................................... ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de 3— ..................................... residência de acordo com o modelo uniforme de título de 4— ..................................... residência para nacionais de Estados terceiros, previsto 5— ..................................... no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 6— ..................................... 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ‘tipo de título’ a menção ‘investigador’, ‘estudante do ensino superior’, ‘estudante do ensino secundário’, ‘es- Artigo 3.º tagiário’ ou ‘voluntário’, consoante o caso. Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho 8 — Quando ao investigador seja concedida auto- rização de residência no quadro de um programa da São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada União Europeia ou multilateral específico que inclua pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de medidas de mobilidade, deve o título de residência in- junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, cluir a menção ‘mobilidade-investigador’. os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, Artigo 97.º 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação: Exercício de atividade profissional «Artigo 51.º-A 1 — Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, 1 — É concedido visto de curta duração para trabalho subordinada ou independente. sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacio- 5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 nal de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, f) O empregador não desenvolver qualquer atividade preencha as seguintes condições: económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência. a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário as decisões de indeferimento do pedido têm em conta ou empregador estabelecido em território nacional que as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a princípio da proporcionalidade. duração das férias pagas a que tenha direito; b) Tenha proteção adequada na eventualidade de Artigo 56.º-B doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacio- nais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empre- de anulação ou revogação de vistos de curta duração, gador; os vistos de curta duração ou de estada temporária para c) Disponha de alojamento condigno, mediante con- trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de trato de arrendamento ou equivalente, podendo o alo- Estado terceiro permanecer em território nacional para jamento também ser disponibilizado pelo empregador fins distintos para os quais foi autorizada a permanên- nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D; cia ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas d) Em caso de profissão regulamentada, preencha alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A. as condições previstas na legislação nacional para o 2 — À decisão de cancelamento do visto é aplicável respetivo exercício; o n.º 2 do artigo 56.º-A. e) Seja titular de título de transporte válido que as- 3 — Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é res- segure o seu regresso ao país de origem. ponsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazo- 2 — No campo de observações da vinheta do visto nal, incluindo o pagamento de remunerações e demais deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos prestações a que tenha direito nos termos da legislação de trabalho sazonal. laboral. 3 — O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal Artigo 56.º-C durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja Procedimentos e garantias processuais isento de visto para entrar em território nacional. 1 — O pedido de visto de curta duração rege-se pelo 4 — O indeferimento de visto de curta duração para Código Comunitário de Vistos. trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Co- 2 — O pedido de visto de estada temporária para munitário de Vistos. trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de 5 — O membro do Governo responsável pela área do Estado terceiro nos postos consulares e secções con- emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, sulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazo- n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo nal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo disposto no presente artigo. a mesma ser comunicada à Comissão Europeia. 3 — O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são Artigo 56.º-A instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetiva- Indeferimento do pedido de visto de estada mente, nos artigos 51.º-A ou 56.º temporária para trabalho sazonal 4 — No momento do pedido é disponibilizada infor- 1 — O pedido de visto de estada temporária para mação ao requerente sobre a entrada e permanência em trabalho sazonal é indeferido se: território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, de- a) Não forem cumpridas as condições de concessão veres e garantias de que é titular. previstas no n.º 1 do artigo anterior; 5 — Se as informações ou a documentação apresenta- b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos das pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos informações ou os documentos suplementares neces- termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A; sários, os quais devem ser disponibilizados no prazo d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido de 10 dias. as obrigações decorrentes de anterior admissão como 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, trabalhador sazonal; o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 me- apresentação do pedido. ses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto 7 — O nacional de Estado terceiro que tenha sido de trabalho permanente a fim de criar vaga para o tra- admitido para efeitos de trabalho sazonal em ter- balhador sazonal. ritório nacional, pelo menos uma vez nos últimos Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5101 cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na pre- de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso sente lei quanto a entrada e permanência em território ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, nacional, beneficia de procedimento simplificado na ao seu alojamento. concessão de novo visto de curta duração ou de estada 3 — Os trabalhadores sazonais beneficiam do pro- temporária para trabalho sazonal, designadamente é cedimento de denúncia, apoio e representação previsto dispensado da apresentação dos documentos referidos no artigo 198.º-B. nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pe- dido deve ser tratado como prioritário, não podendo o Artigo 56.º-F prazo de decisão exceder 15 dias. 8 — As decisões de indeferimento da concessão do Sanções visto de curta duração ou do visto de estada temporária 1 — Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorro- na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança gação de permanência, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é apli- do direito de impugnação judicial, do tribunal compe- cável aos empregadores de nacionais de países tercei- tente e do respetivo prazo. ros que exerçam atividade sazonal sem autorização de 9 — A decisão de cancelamento do visto prevista residência, visto de curta duração ou visto de estada no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, temporária. com indicação dos respetivos fundamentos, do direito 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável de impugnação judicial e respetivo prazo. ao empregador, contraente principal ou qualquer sub- contratante intermédio do empregador de trabalhadores Artigo 56.º-D sazonais. Direitos, igualdade de tratamento e alojamento Artigo 56.º-G 1 — O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito Estatísticas a entrar e permanecer em todo o território nacional e 1 — O SEF é responsável pela elaboração de esta- a exercer a atividade laboral especificada no respetivo tísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento visto num ou em sucessivos empregadores. de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagre- 2 — Ao titular de visto de curta duração ou de visto gadas por nacionalidades, períodos de validade e setor de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada económico. a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores 2 — As estatísticas referidas no número anterior são nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Euro- remunerações em atraso, aos serviços de aconselha- peu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão mento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação no prazo de seis meses a contar do final de cada ano profissional. civil. 3 — Sempre que o empregador ou utilizador do tra- balho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador Artigo 71.º-A sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o Prorrogação de permanência para trabalho sazonal mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato 1 — Sem prejuízo das disposições relevantes do escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais indicação das condições de alojamento. de Estados terceiros que tenham sido admitidos em 4 — Se o alojamento for fornecido a título oneroso território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da ati- desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao vidade, pode ser exigida uma renda proporcional à inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a perma- remuneração e condições do alojamento, a qual não nência até ao limite de nove meses. pode ser deduzida automaticamente da remuneração 2 — A prorrogação é concedida desde que se man- auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a tenham as condições que permitiram a admissão do 20 % desta. trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no Artigo 56.º-E prazo de 30 dias. Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais 3 — A decisão de prorrogação de permanência tem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, em conta as circunstâncias específicas do caso, nomea- no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à damente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento o princípio da proporcionalidade. do regime de entrada e permanência de trabalhadores 4 — Na pendência do pedido de prorrogação, o sazonais. requerente pode permanecer em território nacional, 2 — O serviço com competência inspetiva do mi- nomeadamente para exercício da sua atividade sazo- nistério responsável pela área do emprego realiza, em nal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego apresentados tempestivamente. 5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 91.º-A sua autorização de residência em território nacional Mobilidade dos estudantes do ensino superior tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro. 1 — Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Artigo 91.º-B Estado membro da União Europeia e abrangido por Autorização de residência para investigadores um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas 1 — Ao investigador titular de um visto de residência ou mais instituições do ensino superior, estão auto- concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma rizados a entrar e permanecer em território nacional autorização de residência desde que, para além das para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante colaborar num centro de investigação oficialmente re- um período máximo de 360 dias, desde que o comuni- conhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, quem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de contrato de prestação de serviços, de bolsa de inves- de mobilidade. tigação científica ou de convenção de acolhimento. 2 — A comunicação referida no número anterior 2 — Os investigadores admitidos em centros de in- deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva vestigação oficialmente reconhecidos estão dispensados situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as da apresentação de documentos comprovativos referidos seguintes condições: nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º a) Posse de passaporte válido e autorização de re- 3 — O reconhecimento dos centros de investigação sidência emitida por outro Estado membro da União para efeitos do disposto no número anterior é concedido Europeia válida pela totalidade do período referido no mediante requerimento e precedido de parecer favorável n.º 1; do SEF, sendo válido por cinco anos. b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de 4 — O reconhecimento deve ser retirado ou não re- subsistência suficientes que não sejam obtidos por re- novado sempre que o centro de investigação deixe de curso a prestações do Sistema de Proteção Social de exercer atividade em território nacional, tenha obtido Cidadania do Sistema de Segurança Social; a aprovação de forma fraudulenta ou admita inves- c) Pagamento das propinas, se aplicável; tigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente. 5 — O membro do Governo responsável pela área 3 — O SEF pode não autorizar a entrada ou perma- da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma nência quando o interessado constitua ameaça à ordem lista atualizada dos centros de investigação e instituições pública, segurança pública ou saúde pública. aprovadas para efeitos do disposto na presente lei. 4 — A entrada e permanência dos nacionais de Estado 6 — A autorização de residência concedida a investi- terceiro que não estejam abrangidos pelos programas gadores tem validade de um ano, renovável nos termos ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições artigos 52.º, 62.º e 91.º de concessão. 5 — O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes si- 7 — A autorização de residência concedida a inves- tuações: tigadores abrangidos por programas da União Europeia a) Quando não estejam preenchidas as condições ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é previstas no n.º 1 de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhi- b) Quando não estejam preenchidas as condições mento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os previstas no n.º 2; investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º c) Quando estejam preenchidas as condições do ar- à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração tigo 95.º; de um ano. d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 8 — A convenção de acolhimento caduca se o inves- 360 dias referido no n.º 1. tigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição 6 — A oposição referida no número anterior é trans- e o investigador. mitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do 9 — Sempre que tenha entrado legalmente em terri- Estado membro que lhe concedeu a autorização de resi- tório nacional, o investigador é dispensado do visto de dência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação residência emitido ao abrigo do artigo 62.º referida no n.º 1, informando que o mesmo não está 10 — O investigador titular de autorização de residên- autorizado a permanecer em território português para cia emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao efeitos de estudo no ensino superior. reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV. 7 — Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que Artigo 91.º-C atesta que o estudante do ensino superior está autorizado Mobilidade dos investigadores a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei. 1 — O nacional de Estado terceiro com título de 8 — O estudante com autorização de residência residência ‘investigador’ ou ‘mobilidade investigador’ emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e perma- concedido por um Estado membro da União Europeia necer em território nacional, se deixar de preencher está autorizado a entrar e permanecer em território na- as condições de mobilidade num Estado membro da cional para realizar parte da investigação num organismo União Europeia, a pedido deste, bem como quando a de acolhimento reconhecido em território nacional, e Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5103 também para lecionar, durante um período máximo de membro tiver caducado ou sido cancelado durante a 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado análise do pedido. membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização 9 — Às decisões de cancelamento ou não renovação de residência concedida por esse Estado membro e na da autorização de residência para mobilidade de longa condição de serem possuidores de passaporte válido, duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não artigo 95.º estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen 10 — Às decisões de indeferimento de concessão ou para efeitos de recusa de entrada e permanência. de renovação e de cancelamento da autorização de resi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dência para mobilidade de longo prazo de investigadores o nacional de Estado terceiro com título de residência aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º ‘investigador’ ou ‘mobilidade investigador’ concedido 11 — Ao investigador a quem seja deferido o pedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda de autorização de residência para mobilidade de longa permanecer em território nacional para realizar investi- duração nos termos do disposto no presente artigo é gação num organismo de acolhimento reconhecido em emitido um título de residência de acordo com o modelo território nacional, incluindo atividade docente, durante uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, um período superior a 180 dias, deve formular junto do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser ins- do SEF um pedido de autorização de residência para crita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘mobilidade mobilidade de longa duração nos termos do disposto investigador’. no presente artigo. 12 — Aos membros da família do investigador a 3 — O pedido referido no número anterior e, quando quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade aplicável, o pedido de autorização de residência para de longa duração é concedida autorização de resi- efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresen- dência para efeitos de reagrupamento familiar, nos tados no prazo de 30 dias após a entrada em território termos da presente lei, podendo ambos os pedidos nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí processo. previsto, sendo acompanhado de documentos comprova- 13 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre tivos de que é titular de autorização de residência válida que a autorização de residência tenha sido emitida por emitida por outro Estado membro e de que preenche as Estado membro que não aplique integralmente o acervo condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B. de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador decla- 4 — Para efeitos de apresentação do pedido e na ração da entidade de acolhimento que especifique as pendência do procedimento, o requerente da autorização condições de mobilidade, bem como aos membros da está autorizado a: sua família, a posse de uma autorização de residência a) Permanecer em território nacional, não estando valida e comprovativo de que estão a acompanhar o sujeito à obrigação de visto; investigador. b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final 14 — O investigador com autorização de residên- do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não cia emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobili- membros da sua família com autorização de residência, dade de curta duração ou o prazo de validade do título podem entrar e permanecer em território nacional, se de residência emitido pelo outro Estado membro. deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, 5 — Em caso de renovação, a autorização de resi- bem como quando a sua autorização de residência dência para mobilidade de longa duração vigora mesmo em território nacional tiver caducado ou sido cance- que o título de residência emitido pelo outro Estado lada durante o período de mobilidade nesse Estado membro tenha caducado. membro. 6 — As decisões proferidas sobre o pedido apresen- tado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, Artigo 97.º-A ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da Igualdade de tratamento data da respetiva apresentação, bem como às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os residência, preferencialmente por via eletrónica. titulares de autorização de residência para efeitos de 7 — A renovação da autorização de residência para investigação e estudo no ensino superior beneficiam mobilidade de longa duração obedece ao disposto no de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos artigo 78.º e na presente subsecção. nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo 8 — O pedido de concessão ou de renovação de au- em matéria laboral, quando aplicável. torização para mobilidade de longa duração pode ser 2 — Os titulares de autorização de residência para indeferido: estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos na- a) Se não forem cumpridas as condições previstas cionais, designadamente, no que diz respeito ao: no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º; a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras b) Se o titular for considerado uma ameaça para a qualificações profissionais; ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos ou se o título de residência emitido pelo outro Estado em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais. 5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 97.º-B 2 — O disposto na presente subsecção não é aplicável Ponto de Contacto Nacional ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha requerido ou seja titular de autorização Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da de residência para investigação, nos termos do ar- Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do tigo 91.º-B; Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes ponto de contacto nacional o SEF. aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acor- dos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados Artigo 97.º-C membros com o Estado terceiro de que é nacional ou Estatísticas em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha; 1 — O SEF é responsável pela elaboração de esta- c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, tísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem- de autorizações de residência ao abrigo da presente bro de 1996; secção, desagregadas por nacionalidades e períodos d) Seja trabalhador independente; de validade, incluindo as autorizações de residência e) Seja outorgante de contrato celebrado com agên- dos membros da família do investigador, ao abrigo do cias de emprego de trabalho temporário ou quaisquer direito ao reagrupamento familiar. outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade 2 — As estatísticas referidas no número anterior são profissional sob a supervisão e direção de outrem; respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos f) Seja titular de autorização de residência para efei- termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parla- tos de estudo ou estágio de curta duração integrado em mento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, programas curriculares. à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil. 3 — É competente para as decisões previstas na pre- sente subsecção o diretor nacional do SEF, com facul- Artigo 123.º-A dade de delegação. Regime especial para deslocalização de empresas Artigo 124.º-B 1 — É concedida autorização de residência aos ti- tulares, administradores ou trabalhadores de empresas Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa sediadas ou com estabelecimento principal ou secundá- rio num Estado do Espaço Económico Europeu ou num 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é con- Estado definido por despacho dos membros do Governo cedida autorização de residência para trabalhador trans- responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da ferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do administração interna, que fixem a sua sede ou estabele- artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de cimento principal ou secundário em território nacional gestor, especialista ou de formação desde que: desde que preencham as seguintes condições: a) Comprove que a empresa de acolhimento e a a) Terem autorização de residência ou título de re- empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à sidência válido no Estado Parte do Espaço Económico mesma empresa ou grupo de empresas; Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou principal ou secundário da empresa; no mesmo grupo de empresas por um período mínimo b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou es- segurança pública; pecialista, ou de três a seis meses ininterruptos como c) Preencham as condições estabelecidas nas alíne- empregado estagiário, imediatamente anteriores à data as g) a j) do artigo 77.º da transferência; c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a 2 — Desde que preenchidas as condições referidas empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa no número anterior, o título de residência estrangeiro é de acolhimento e seja especificada a sua condição de reconhecido, sendo emitido título de residência similar gestor, especialista ou empregado estagiário; válido em território nacional. d) Apresente documento emitido pelo empregador 3 — O mesmo regime é aplicável aos membros da onde conste a identificação da empresa de acolhimento, família do trabalhador ou colaborador que beneficie do remuneração e demais condições de trabalho durante o disposto no presente artigo. período de transferência; e) Comprove que é titular das qualificações e da Artigo 124.º-A experiência profissionais compatíveis com as funções de gestor ou especialista a exercer na empresa de aco- Autorização de residência para trabalhador lhimento ou do adequado diploma de ensino superior transferido dentro de empresa — ‘Autorização de Residência TDE — ICT’ se se tratar de empregado estagiário; f) Em caso de profissão regulamentada, comprove 1 — A autorização de residência para trabalhador que preenche as condições previstas na legislação na- transferido dentro da empresa habilita o seu titular a cional para o respetivo exercício; residir e a trabalhar em território nacional no âmbito g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja de uma transferência dentro da empresa ou grupo de validade abranja o prazo de duração previsto para a empresas (TDE ou intracorporate transfer — ICT). transferência dentro da empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5105 h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas con- de residência para trabalhador transferido dentro da dições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se empresa é indeferido quando: demonstre existirem períodos em que não beneficie de a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as cobertura deste tipo, nem de prestações corresponden- condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B; tes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos a realizar; de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; i) Apresente garantia, por parte da empresa de aco- c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com lhimento, de cumprimento durante a transferência, da o propósito principal de facilitar a entrada de trabalha- legislação em matéria de condições de trabalho e de dores transferidos dentro da empresa; pagamento de remuneração não inferior à que é paga d) A empresa de acolhimento for sancionada por aos trabalhadores nacionais com idênticas funções. trabalho não declarado ou emprego ilegal; e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação 2 — Ao requerente não é exigido visto de residência vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for no entanto, ter entrado legalmente em território nacional. dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer ati- 3 — Os trabalhadores transferidos dentro de uma em- vidade económica; presa para empresa de acolhimento pertencente à mesma f) Se for atingido o prazo máximo de permanência empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de de portaria dos membros do Governo responsáveis pe- um ano no caso dos empregados estagiários; las áreas da administração interna e da economia para g) A empresa de acolhimento tiver em situação de efeitos de aplicação da presente lei, estão dispensados insolvência ou não registar atividade económica; de apresentar documentos comprovativos das condições h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B; facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua i) Por razões de ordem pública, segurança pública entrada em território nacional. ou saúde pública. 4 — A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada 2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 a autorização de residência concedida ao abrigo da pre- ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação sente subsecção é cancelada sempre que: em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1; que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida funções. em território nacional por razões diferentes daquelas 5 — A empresa de acolhimento comunica ao mi- pelas quais a autorização foi concedida. nistério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições 3 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de certificação, sob pena da sua revogação. tem em consideração as circunstâncias específicas do 6 — O ministério responsável pela área da economia caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. 4 — A decisão de cancelamento de uma autorização mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assun- de residência para transferência de trabalhador transfe- tos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma rido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro lista atualizada das empresas certificadas nos termos onde é exercida a mobilidade. do n.º 3. 7 — A autorização de residência para trabalhador Artigo 124.º-D transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para Procedimentos, garantias processuais o território nacional, podendo ser renovada por iguais e acesso a informação períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores 1 — O pedido de concessão ou de renovação de au- e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados torização de residência para transferência dentro da estagiários, desde que se mantenham as condições da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apre- sua concessão. sentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela em- 8 — Ao titular de uma autorização de residência para presa de acolhimento na direção ou delegação regional trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um do SEF da sua área de residência. título de residência de acordo com o modelo uniforme 2 — No momento do pedido é disponibilizada in- de título de residência para nacionais de Estados ter- formação ao requerente sobre a entrada e permanência ceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, em território nacional e a documentação legalmente do Conselho, de 13 de junho de 2002, e na legislação exigida no âmbito dos procedimentos previstos na pre- nacional, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ sente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres a designação ‘ICT’. e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família. Artigo 124.º-C 3 — O pedido de renovação da autorização de resi- Indeferimento e cancelamento dência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no o pedido de concessão ou de renovação de autorização n.º 7 do artigo 78.º 5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 4 — O pedido é instruído com os documentos com- 4 — O pedido referido no número anterior é instruído provativos de que o requerente preenche as condições com os documentos comprovativos de que é titular previstas na presente subsecção para efeitos de conces- de uma autorização de residência ICT concedida por são ou de renovação da autorização de residência. outro Estado membro e de que preenche as condições 5 — Se as informações ou a documentação apresen- do artigo 124.º-B. tadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do 5 — Para efeitos de apresentação do pedido e na pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações pendência do procedimento, o requerente está autori- ou os documentos suplementares necessários, os quais zado a: devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias. a) Permanecer em território nacional, não estando 6 — O prazo para a decisão de concessão ou de re- sujeito a obrigação de visto; novação de autorização de residência é de 90 dias e b) A trabalhar em território nacional até à decisão 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o sempre que a empresa de acolhimento seja certificada prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da au- nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B. torização de residência ICT emitida por outro Estado 7 — O deferimento do pedido de concessão de auto- membro. rização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de 6 — Ao titular de autorização de residência para mo- emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre bilidade de longa duração é emitido título de residência fora do território da União Europeia e necessite de visto segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento para entrada em território nacional. (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 8 — A decisão de indeferimento da concessão ou da 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a renovação ou de cancelamento de autorização de resi- menção ‘ICT móvel’. dência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao 7 — A autorização de residência tem validade de requerente, por escrito, com indicação dos seus funda- um ano ou validade corresponde à duração da transfe- mentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo rência para o território nacional, podendo ser renovada prazo, bem como do tribunal competente. por iguais períodos até ao limite de três anos no caso 9 — A decisão de cancelamento da autorização de dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos residência emitida ao abrigo da presente subsecção é empregados estagiários, desde que se mantenham as igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhi- condições da sua concessão. mento, com indicação dos seus fundamentos. 8 — A empresa de acolhimento comunica ao SEF 10 — O titular de autorização de residência para qualquer alteração que afete as condições com base transferência dentro da empresa notifica o SEF de qual- nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo quer alteração das condições de concessão estabelecidas foi concedida. no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias. 9 — A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autori- Artigo 124.º-E dades do Estado membro que emitiu a autorização de Mobilidade dos trabalhadores transferidos residência ICT. dentro da empresa 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao inde- ferimento dos pedidos de concessão ou renovação de 1 — O nacional de Estado terceiro detentor de título autorização de residência para mobilidade de longa de residência ICT concedido por outro Estado membro duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto da União Europeia está autorizado a exercer atividade no artigo 124.º-C. profissional em território nacional, até 90 dias em qual- 11 — É aplicável à autorização de residência quer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada para mobilidade de longa duração o disposto no ar- e permanência, bem como aos membros da sua família, tigo 124.º-D. com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras Artigo 124.º-F formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Infor- Direitos do trabalhador transferido dentro mação Schengen para efeitos de recusa de entrada e da empresa e igualdade de tratamento permanência. 1 — O titular de autorização de residência concedida 2 — Ao nacional de Estado terceiro detentor de título ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a de residência ICT concedido por outro Estado membro entrar e permanecer em todo o território nacional, bem da União Europeia que pretenda residir e exercer ativi- como a exercer a sua atividade profissional como ges- dade profissional em empresa de acolhimento sediada tor, especialista ou empregado estagiário em qualquer em território nacional, por período superior a 90 dias, empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao é concedida autorização residência para mobilidade de grupo de empresas. longo prazo nos termos dos números seguintes. 2 — Ao titular de autorização de residência referido 3 — O pedido de autorização de residência para no número anterior é garantido o direito ao reagrupa- mobilidade de longa duração em território nacional mento familiar, nos termos da subsecção IV, benefi- e, quando aplicável, de autorização de residência para ciando os membros da família do disposto no artigo 83.º efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado 3 — O titular de autorização de residência concedida no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto têm direito a entrar em território nacional sempre que um prazo prevista no n.º 1. Estado membro da União Europeia indefira um pedido Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5107 de mobilidade de longa duração ou cancele um título Artigo 124.º-I de residência ‘ICT móvel’ que lhe tenha concedido e o Estatísticas solicite ao SEF. 4 — Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa 1 — O SEF é responsável pela elaboração de esta- ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a tísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores de autorizações de residência para transferência dentro nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no da empresa e autorizações para mobilidade de longa que diz respeito às condições de trabalho e de remunera- duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, de- ção dos restantes trabalhadores da empresa com funções, sagregadas por nacionalidades e períodos de validade, categoria, antiguidade e habilitações análogas. incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido. Artigo 124.º-G 2 — Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.» Sanções 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o Artigo 4.º SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à Alterações sistemáticas avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores São introduzidas as seguintes alterações sistemáti- transferidos dentro da empresa. cas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao in- 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho: cumprimento da legislação laboral, fiscal e em maté- ria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais passa a denominar-se «Autorização de residência para de países terceiros transferidos dentro da empresa sem investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»; autorização de residência ao abrigo do disposto na pre- b) É aditada a subsecção IX à secção II do capítulo VI sente subsecção. com a epígrafe «Autorização de residência para trabalhador 3 — A empresa de acolhimento é responsável pelas transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estran- longo prazo ‘ICT móvel’» que inclui os artigos 124.º-A, geiros empregues em situação de incumprimento da 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, presente subsecção, nas seguintes situações: 124.º-H e 124.º-I. a) As condições com base nas quais a mobilidade Artigo 5.º foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos Norma revogatória termos previstos nesta subsecção; São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do ar- b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente tigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para que foi emitida; alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de por incumprimento das suas obrigações legais em ma- 31 de julho. téria laboral, de segurança social e fiscal; d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada Artigo 6.º insolvente ou não tiver qualquer atividade económica. Republicação 4 — O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte informação sobre o disposto no presente artigo. integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais. Artigo 124.º-H Artigo 7.º Ponto de Contacto Nacional Entrada em vigor 1 — O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informa- A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da ções relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores sua publicação. transferidos dentro da empresa, bem como notificações Aprovada em 19 de julho de 2017. relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — O SEF comunica aos Pontos de Contacto Na- Ferro Rodrigues. cionais dos outros Estados membros qual a autori- Promulgada em 16 de agosto de 2017. dade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de Publique-se. empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. um trabalhador com autorização de residência para Referendada em 17 de agosto de 2017. transferência dentro de empresa para território na- cional. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 ANEXO l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento (a que se refere o artigo 6.º) de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalha- Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho rem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro; CAPÍTULO I m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Disposições gerais Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condi- ções de entrada e de permanência de nacionais de Estados Artigo 1.º terceiros para efeitos de trabalho sazonal; n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Objeto Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de A presente lei define as condições e procedimentos de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos quadro de transferências dentro das empresas; estrangeiros do território português, bem como o estatuto o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do de residente de longa duração. Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros Artigo 2.º para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, Transposição de diretivas de projetos educativos e de colocação au pair. 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- terna as seguintes diretivas da União Europeia: 2 — Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos co- a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setem- munitários: bro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de no- a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro vembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a pre- de afastamento por via aérea; venção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novem- irregulares; bro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, residentes de longa duração; relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afasta- mento de nacionais de países terceiros; d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, relativa ao título de residência concedido aos nacionais que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração de 1985; ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novem- e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, bro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e relativa à obrigação de comunicação de dados dos passa- à residência irregulares. geiros pelas transportadoras; f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de de- Artigo 3.º zembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio Definições de estudantes, de formação não remunerada ou de volun- 1 — Para efeitos da presente lei considera-se: tariado; g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exer- relativa a um procedimento específico de admissão de cício requer competências técnicas especializadas, de ca- nacionais de países terceiros para efeitos de investigação rácter excecional ou uma qualificação adequada para o científica, respetivo exercício; h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do b) «Atividade profissional independente» qualquer ati- Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e proce- vidade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato dimentos comuns nos Estados membros para o regresso de de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma nacionais de países terceiros em situação irregular; profissão liberal ou sob a forma de sociedade; i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela relativa às condições de entrada e de residência de nacio- que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo nais de países terceiros para efeitos de emprego altamente ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa qualificado; atividade seja exercida no âmbito de um contrato de in- j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do vestimento; Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas d) «Atividade de investimento» qualquer atividade sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que de países terceiros em situação irregular; conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/ CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de apli- i) Transferência de capitais no montante igual ou supe- cação aos beneficiários de proteção internacional; rior a 1 milhão de euros; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5109 ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; de país terceiro e determina a respetiva saída do território iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior nacional; a € 500 000; j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados estudos sejam reconhecidos e que participa num programa em área de reabilitação urbana e realização de obras de de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva global igual ou superior a € 350 000; (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, v) Transferência de capitais no montante igual ou su- de 11 de maio de 2016; perior a € 350 000, que seja aplicado em atividades de k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja mem- investigação desenvolvidas por instituições públicas ou bro da União Europeia nem seja parte na Convenção de privadas de investigação científica, integradas no sistema Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação; científico e tecnológico nacional; l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja vi) Transferência de capitais no montante igual ou supe- titular de um diploma de ensino superior ou que frequente rior a € 250 000 euros, que seja aplicado em investimento um ciclo de estudos num país terceiro conducente à ob- ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção tenção de um diploma de ensino superior, e que tenha do património cultural nacional, através de serviços da sido admitido em território nacional para frequentar um administração direta central e periférica, institutos públi- programa de formação em contexto profissional não re- cos, entidades que integram o setor público empresarial, munerado, nos termos da legislação aplicável; fundações públicas, fundações privadas com estatuto de m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de integram o setor empresarial local, entidades associativas ensino superior para frequentar, a título de atividade princi- municipais e associações públicas culturais, que prossigam pal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à atribuições na área da produção artística, recuperação ou obtenção de um grau académico ou de um título de ensino manutenção do património cultural nacional; superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um cer- vii) Transferência de capitais no montante igual ou su- tificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso perior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de preparação para tais estudos ou formação obrigatória de participação em fundos de investimento ou fundos de no âmbito do programa de estudos; capitais de risco vocacionados para a capitalização de n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacio- portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, nal para frequentar um programa de ensino reconhecido e seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional valor dos investimentos seja concretizado em sociedades Tipo da Educação, no quadro de um programa de inter- comerciais sediadas em território nacional; câmbio de estudantes ou mediante admissão individual viii) Transferência de capitais no montante igual ou num projeto educativo realizado por estabelecimento de superior a € 350 000, destinados à constituição de uma ensino reconhecido; sociedade comercial com sede em território nacional, con- o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados ter- jugada com a criação de cinco postos de trabalho perma- ceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que nentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade tenham como proveniência ou destino os territórios dos Es- comercial com sede em território nacional, já constituída, tados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no um mínimo de cinco permanentes, e por um período mí- território português e às ligações regulares de transbordo nimo de três anos. entre Estados partes na Convenção de Aplicação; p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e di- território nacional, uma atividade profissional subordinada retamente provenientes ou destinados aos territórios dos altamente qualificada; Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares público ou privado, ou unidade de investigação e desen- de navios que efetuem operações de transbordo exclusi- volvimento, pública ou privada, que efetue investigação vamente provenientes ou destinadas a outros portos nos e seja reconhecido oficialmente; territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» sem escala em portos fora destes territórios; as condições de trabalho, incluindo as que resultem de q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular discriminações baseadas no género ou outras, que sejam de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis ensino superior que lhe dê acesso a programas de douto- aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exem- ramento, que seja admitido por um centro de investigação plo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos ou instituição de ensino superior para realizar um projeto trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa de investigação que normalmente exija a referida quali- humana; ficação; h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Apli- r) «Programa de voluntariado» um programa de ativi- cação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, dades concretas de solidariedade baseadas num programa assinada em Schengen em 19 de junho de 1990; reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato adminis- Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em trativo que declara a situação irregular de um nacional prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não 5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu. que autoriza o respetivo titular a permanecer em território s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um nacional para exercer atividade dependente das estações Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de do ano por período superior a 90 dias; um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento proteção subsidiária; temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualifica- vinculado por contrato de trabalho a empresa estabele- ções comprovadas por um diploma de ensino superior ou cida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade por um mínimo de cinco anos de experiência profissional profissional ou de formação em empresa de acolhimento de nível comparável a habilitações de ensino superior que estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa seja pertinente na profissão ou setor especificado no con- ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade trato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados ter- estabelecida em outro Estado membro para empresa de ceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente acolhimento estabelecida em Portugal; de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o na- de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras cional de Estado terceiro que resida fora do território na- Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cional e que requeira a transferência dentro da empresa nos cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades: v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro su- com título de residência em Portugal, de validade igual ou perior cuja função principal seja a gestão da entidade de superior a um ano; acolhimento para transferência dentro da empresa, sob w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou co- supervisão ou orientação geral da administração, dos seus mercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a di- pessoas coletivas de direito público ou privado, com ex- reção da própria entidade ou dos seus departamentos ou ceção das que não prossigam fins lucrativos; divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros x) «Título de residência» o documento emitido de trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na gestão, bem como administre o pessoal; União Europeia ao nacional de Estado terceiro com auto- ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, rização de residência; eventualmente inscrito em profissão regulamentada, pos- y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos suidor de conhecimentos especializados e de experiência da medida de afastamento por via aérea, do nacional de profissional adequada essenciais aos domínios específicos um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhi- recinto do aeroporto; mento; z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou cole- iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do tiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, terrestre de passageiros, a título profissional; para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona ou métodos empresariais, remunerado durante o período compreendida entre os pontos de embarque e desembar- de transferência; que e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas; ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida bb) «Espaço equiparado a centro de instalação tem- no território nacional, nos termos da legislação nacional, porária» o espaço próprio criado na zona internacional para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma de aeroporto português para a instalação de passageiros transferência dentro da empresa; não admitidos em território nacional e que aguardam o jj) «Autorização de residência para trabalhador trans- reembarque; ferido dentro da empresa», a autorização de residência cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em que resida a título principal fora de Portugal e permaneça território nacional, também designada «autorização de legal e temporariamente em território nacional para exer- residência ICT»; cer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo termo celebrado diretamente com empregador estabelecido prazo» a autorização de residência que habilita o trabalha- em Portugal; dor transferido dentro da empresa por mobilidade confe- dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das es- rida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em tações do ano, designadamente a atividade que está ligada território nacional por período superior a 90 dias, também a determinado período do ano por evento recorrente ou designada «autorização de residência ICT móvel»; padrão de eventos associados a condições de caráter sa- ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reco- zonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de nhecidas pela legislação nacional como interligadas, por mão-de-obra necessária às tarefas habituais; existir entre elas relação societária de participações recí- ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o procas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário e do Conselho, de 15 de maio de 2014; de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admi- território nacional para exercer atividade dependente das tido em território nacional para participar num programa estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias; de voluntariado. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5111 nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas b) Nacionais de Estados terceiros que residam em terri- desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em coo- tório nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de peração com autoridades similares de um Estado terceiro, proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas; do asilo ou beneficiários de proteção temporária; oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de c) Nacionais de Estados terceiros membros da família forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e pelas alíneas anteriores. da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações; Artigo 5.º pp) «Centro de investigação» um organismo público ou Regimes especiais privado que efetua investigação; qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investi- 1 — O disposto na presente lei não prejudica os regimes gação, instituição do ensino superior, estabelecimento de especiais constantes de: ensino, organização responsável por um programa de vo- luntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados da sua forma jurídica ou designação; terceiros, por outro; rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países da sua denominação, ou instituição oficial que ministre de Língua Oficial Portuguesa; formação ou ensino profissionais de nível superior; c) Protocolos e memorandos de entendimento celebra- ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por dos entre Portugal e Estados terceiros. conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado; 2 — O disposto na presente lei não prejudica as obriga- tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro ções decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos documento outorgado pelo centro de investigação ou pela Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, instituição de ensino superior e o investigador, do qual alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados matéria de direitos humanos e das convenções internacio- membros da União Europeia bem como, caso o investiga- nais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal dor permaneça ilegalmente em território nacional, a obri- seja Parte ou a que se vincule. gação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento; uu) «Estabelecimento de formação profissional» um es- CAPÍTULO II tabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente Entrada e saída do território nacional e cujos programas de formação sejam reconhecidos. 2 — O montante ou requisito quantitativo mínimo das SECÇÃO I atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) Passagem na fronteira da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em territórios Artigo 6.º de baixa densidade. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Controlo fronteiriço consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III 1 — A entrada e a saída do território português efetuam- da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- -se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e tísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a do disposto na Convenção de Aplicação. 75 % da média nacional. 2 — São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, Artigo 4.º sempre que provenham ou se destinem a Estados que não Âmbito sejam Parte na Convenção de Aplicação. 3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente 1 — O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo estrangeiros e apátridas. com origem ou destino em Estados que não sejam Parte 2 — Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de na Convenção de Aplicação. referência expressa em contrário, a presente lei não é apli- 4 — O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de cável a: navios, em navegação, mediante requerimento do coman- a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, dante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de de taxa. um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia 5 — Após realizado o controlo de saída de um navio tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas; ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, 5112 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte; do navio do porto. c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas 6 — Por razões de ordem pública e segurança nacional autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo que os represente; de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado limitado, o controlo documental nas fronteiras internas. de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Con- venção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros Artigo 7.º documentos que os substituam, quando em serviço; Zona internacional dos portos e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organi- 1 — A zona internacional dos portos é coincidente na zação Internacional do Trabalho, quando em serviço; área de jurisdição da administração portuária com as zonas f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de tenha convenções internacionais que lhes permitam a en- embarque e desembarque. trada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando 2 — A zona internacional dos portos compreende ainda em serviço. as instalações do SEF. Artigo 8.º 4 — O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos território português, apenas permite a saída do País. 1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em 5 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com escala ou em transferência de ligações internacionais, por passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido. de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à 6 — Podem ainda sair do território português os cida- titularidade do mesmo. dãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com 2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito documento de viagem para afastamento coercivo ou expul- e condicionado à autorização do SEF. são judicial de cidadão nacional de Estado terceiro. 3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona inter- Artigo 10.º nacional do porto para determinadas finalidades, designa- Visto de entrada damente visita ou prestação de serviços a bordo. 4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona 1 — Para a entrada em território nacional, devem igual- internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações mente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido é devida uma taxa. e adequado à finalidade da deslocação concedido nos ter- 5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser conce- mos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos didas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações Estados partes na Convenção de Aplicação. e a passageiros de navios, durante o período em que os 2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num mesmos permaneçam no porto. posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na 3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto: área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de termo de responsabilidade. residência, prorrogação de permanência ou com o cartão 7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando vá- postos de fronteira marítima, nos termos previstos na pre- lidos; sente lei. b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa fa- culdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte. SECÇÃO II Condições gerais de entrada 4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacio- Artigo 9.º nal ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja Documentos de viagem e documentos que os substituem objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de 1 — Para entrada ou saída do território português os Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um docu- de concessão do visto. mento de viagem reconhecido como válido. 5 — A anulação pelo SEF de vistos nos termos do nú- 2 — A validade do documento de viagem deve ser supe- mero anterior deve ser comunicada de imediato à entidade rior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada emissora. de um cidadão estrangeiro residente no País. 6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por 3 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diá- cidadãos estrangeiros que: logo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal te- e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, nha convenções internacionais que lhes permitam a entrada adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação com o bilhete de identidade ou documento equivalente; dos respetivos fundamentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5113 Artigo 11.º membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de Meios de subsistência três dias úteis a contar da data de entrada. 2 — A declaração de entrada deve ser prestada junto 1 — Não é permitida a entrada no País de cidadãos estran- do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do geiros que não disponham de meios de subsistência suficien- Governo responsável pela área da administração interna. tes, quer para o período da estada quer para a viagem para 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não aos cidadãos estrangeiros: estejam em condições de adquirir legalmente esses meios. 2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, período superior a seis meses; dos valores fixados por portaria dos membros do Go- b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em verno responsáveis pelas áreas da administração interna, estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento do emprego e da segurança social, os quais podem ser em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º; dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou assegurados durante a respetiva estada. equiparado. 3 — Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com Artigo 15.º as percentagens de aumento da remuneração mínima na- Boletim de alojamento cional mais elevada. 1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir Artigo 12.º o controlo dos cidadãos estrangeiros em território na- Termo de responsabilidade cional. 2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os na- 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o na- cionais dos outros Estados membros da União Euro- cional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar peia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em membro do Governo responsável pela área da adminis- território português. tração interna. 2 — A aceitação do termo de responsabilidade referido 3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura no número anterior depende da prova da capacidade finan- pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores ceira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o que os acompanhem, bem como por todos os membros compromisso de assegurar: de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser a) As condições de estada em território nacional; cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de referido grupo. permanência ilegal. 4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alo- jamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem 3 — O previsto no número anterior não exclui a res- proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores ponsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. por forma a poderem proceder à respetiva comunicação 4 — O termo de responsabilidade constitui título exe- eletrónica em condições de segurança. cutivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2. 5 — Os boletins e respetivos duplicados, bem como 5 — O modelo do termo de responsabilidade é aprovado os suportes substitutos referidos no número anterior, são por despacho do diretor nacional do SEF. conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia 6 — O SEF assegura a implementação de um sistema seguinte ao da comunicação da saída. de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apre- sentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria Artigo 16.º de proteção de dados pessoais. Comunicação do alojamento Artigo 13.º 1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos ho- Finalidade e condições da estada teleiros, meios complementares de alojamento turístico ou Sempre que tal for julgado necessário para comprovar conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, o objetivo e as condições da estada a autoridade de fron- a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam teira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por prova adequada. meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. SECÇÃO III 2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido Declaração de entrada e boletim de alojamento alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. Artigo 14.º 3 — Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma Declaração de entrada segura, nos termos a definir por portaria do membro 1 — Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por do Governo responsável pela área da administração uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado interna. 5114 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 SECÇÃO IV Artigo 21.º Documentos de viagem Emissão e controlo do título de viagem para refugiados 1 — A emissão do título de viagem para refugiados SUBSECÇÃO I incumbe às entidades competentes para a sua concessão. Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas 2 — Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos a favor de cidadãos estrangeiros títulos de viagem emitidos. Artigo 17.º Artigo 22.º Documentos de viagem Condições de validade do título de viagem para refugiados 1 — As autoridades portuguesas podem emitir os se- 1 — O título de viagem para refugiados só é válido guintes documentos de viagem a favor de cidadãos es- quando preenchido em condições legíveis e com todos os trangeiros: espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutiliza- dos, em caso contrário. a) Passaporte para estrangeiros; 2 — Não são consentidas emendas ou rasuras de qual- b) Título de viagem para refugiados; quer natureza. c) Salvo-conduto; 3 — As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, d) Documento de viagem para afastamento coercivo com fundo contrastante e liso e com boas condições de ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados identificação. terceiros; 4 — A fotografia do titular e a assinatura da entidade e) Lista de viagem para estudantes. emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço. 2 — Os documentos de viagem emitidos pelas autori- 5 — O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se dades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, fazem prova da nacionalidade do titular. declaração de que não sabe ou não pode assinar. Artigo 18.º Artigo 23.º Passaporte para estrangeiros Pedido de título de viagem para refugiados A concessão do passaporte para estrangeiros obedece 1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo ao disposto em legislação própria. próprio requerente. 2 — O pedido relativo a título de viagem para menores Artigo 19.º é formulado: Título de viagem para refugiados a) Por qualquer dos progenitores, na constância do ma- 1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na trimónio; qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades pa- direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo rentais, nos termos de decisão judicial; disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Esta- c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos ter- tuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho mos da lei, as responsabilidades parentais. de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável 3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos pela área da administração interna. ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a 2 — O título de viagem para refugiados é válido pelo tutela ou a curatela sobre os mesmos. período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em 4 — O diretor nacional do SEF pode, em casos justi- número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu ficados, suprir, por despacho, as intervenções previstas titular dentro do respetivo prazo de validade. nos n.os 2 e 3. 3 — O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores Artigo 24.º de 10 anos. Limitações à utilização do título de viagem para refugiados 4 — Não são permitidos averbamentos no título de O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos nos termos da presente lei, tenha estado em país relativa- relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2. mente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Artigo 20.º Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra Competência para a concessão do título em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem de viagem para refugiados desse país. São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação: Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação; 1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomá- apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para ticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF. refugiados utilizados em desconformidade com a lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5115 2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem desloquem em viagem escolar organizada por um estabe- cujos elementos de identificação dos indivíduos mencio- lecimento de ensino oficialmente reconhecido. nados se apresentem desconformes. 2 — Para efeitos do número anterior os estudantes têm de: Artigo 26.º a) Estar acompanhados por um professor do estabele- Salvo-conduto cimento de ensino; 1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem im- na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde possibilidade ou dificuldade de sair do território português. conste a sua identificação, bem como o objetivo e as cir- 2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de cunstâncias da viagem; interesse nacional ou do cumprimento de obrigações in- c) Possuir documento de viagem válido. ternacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impos- 3 — O requisito previsto na alínea c) do número ante- sibilidade de obter outro documento de viagem. rior é dispensado quando os estudantes constem de uma 3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade ex- lista, devidamente autenticada pela entidade competente clusiva de permitir a saída do País é da competência do do Estado membro de proveniência, que contenha os se- diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. guintes elementos: 4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade ex- a) Fotografias recentes dos estudantes; clusiva de permitir a entrada no País é da competência das b) Confirmação do seu estatuto de residente; embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante c) Autorização de reentrada. parecer favorável do SEF. 5 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por por- Artigo 30.º taria do membro do Governo responsável pela área da Saída de estudantes residentes no País administração interna. Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes Artigo 27.º em território nacional podem igualmente sair para os outros Documento de viagem para afastamento ou expulsão Estados membros da União Europeia, desde que se verifi- de cidadãos nacionais de Estados terceiros quem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma. 1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judi- cial e que não disponha de documento de viagem é emitido SECÇÃO VI um documento para esse efeito. Entrada e saída de menores 2 — O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem. Artigo 31.º 3 — O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da admi- Entrada e saída de menores nistração interna. 1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no SUBSECÇÃO II País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista Artigo 28.º quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. Controlo de documentos de viagem 2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justifica- Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com dos, não é autorizada a entrada em território português de documentos de viagem emitidos em território nacional pe- menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades las missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de admitido no País. emissão, ao SEF, a fim de serem visados. 3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em terri- tório português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado. SECÇÃO V 4 — É recusada a saída do território português a meno- Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros res estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se Artigo 29.º encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada. Entrada e permanência de estudantes 5 — Aos menores desacompanhados que aguardem residentes na União Europeia uma decisão sobre a sua admissão no território nacional 1 — Os estudantes nacionais de Estados terceiros resi- ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o dentes no território dos outros Estados membros da União apoio material e a assistência necessária à satisfação das Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de território nacional sem necessidade de visto quando se alojamento e assistência médica. 5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 6 — Os menores desacompanhados só podem ser re- 3 — Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, patriados para o seu país de origem ou para país terceiro os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de por sentença com trânsito em julgado em pena privativa que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que assistência adequados. esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. SECÇÃO VII 4 — As medidas de interdição de entrada que não de- Recusa de entrada pendam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção Artigo 32.º ou eliminação. 5 — As medidas de interdição de entrada que não te- Recusa de entrada nham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas 1 — A entrada em território português é recusada aos aos prazos definidos nos termos da presente lei podem cidadãos estrangeiros que: ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. de entrada; ou 6 — A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no de Informação Schengen depende de decisão proferida Sistema de Informação Schengen; ou pelas entidades competentes de um Estado parte na Con- c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no venção de Aplicação. Sistema Integrado de Informações do SEF; ou 7 — É da competência do diretor nacional do SEF a d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Infor- pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para mação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações as relações internacionais de Estados membros da União do SEF para efeitos de não admissão. Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem 2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou ob- ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas tido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido objeto de medidas de proteção em território nacional. para a entidade nacional ou estrangeira competente, em 3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a conformidade com as disposições aplicáveis. sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número Artigo 35.º anterior, bem como às medidas médicas adequadas. Verificação da validade dos documentos Artigo 33.º O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, Indicação para efeitos de não admissão aceder à informação constante do processo que permitiu 1 — São indicados para efeitos de não admissão no a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos qualquer documento utilizado para a passagem das fron- estrangeiros: teiras. a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afasta- Artigo 36.º mento coercivo ou de expulsão judicial do país; Limites à recusa de entrada b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada praticado factos puníveis graves; a entrada a cidadãos estrangeiros que: d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que a) Tenham nascido em território português e aqui resi- tencionam praticar factos puníveis graves ou de que cons- dam habitualmente; tituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade nacional ou para as relações internacionais de um Estado portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as res- Convenção de Aplicação; ponsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos e a educação. do artigo 147.º Artigo 37.º 2 — São ainda indicados no Sistema Integrado de In- Competência para recusar a entrada formações do SEF para efeitos de não admissão os bene- ficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do A recusa da entrada em território nacional é da com- artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto petência do diretor nacional do SEF, com faculdade de no n.º 3 dessa disposição. delegação. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5117 Artigo 38.º CAPÍTULO III Decisão e notificação Obrigações das transportadoras 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os Artigo 41.º efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente Responsabilidade das transportadoras comunicada à representação diplomática ou consular do 1 — A transportadora que proceda ao transporte para seu país de origem. território português, por via aérea, marítima ou terres- 2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao tre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições interessado, em língua que presumivelmente possa enten- de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no der, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde constar o direito de impugnação judicial e o respetivo começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de prazo. impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo 3 — É igualmente notificada a transportadora para os documento de viagem ou para qualquer outro local onde efeitos do disposto no artigo 41.º a sua admissão seja garantida. 4 — Sempre que não seja possível efetuar o reem- 2 — Enquanto não se efetuar o reembarque, o passa- barque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após geiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua respon- a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conheci- sabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do mento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na passageiro no centro de instalação temporária ou espaço respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, equiparado. nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a 3 — Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro manutenção daquele em centro de instalação temporária que não reúna as condições de entrada é afastado do terri- ou espaço equiparado. tório português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF. 4 — São da responsabilidade da transportadora as des- Artigo 39.º pesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o Impugnação judicial pagamento da respetiva taxa. A decisão de recusa de entrada é suscetível de impug- 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente nação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando: os tribunais administrativos. a) A transportadora que o deveria encaminhar para o Artigo 40.º país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem Direitos do cidadão estrangeiro não admitido recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para terri- 1 — Durante a permanência na zona internacional tório português. do porto ou aeroporto ou em centro de instalação tem- porária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro Artigo 42.º a quem tenha sido recusada a entrada em território Transmissão de dados português pode comunicar com a representação di- plomática ou consular do seu país ou com qualquer 1 — As transportadoras que prestem serviços de trans- pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de porte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até assistência de intérprete e de cuidados de saúde, in- ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as cluindo a presença de médico, quando necessário, e informações relativas aos passageiros que transportarem todo o apoio material necessário à satisfação das suas até um posto de fronteira através do qual entrem em ter- necessidades básicas. ritório nacional. 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido re- 2 — As informações referidas no número anterior in- cusada a entrada em território nacional é garantido, em cluem: tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurí- documento de viagem utilizado; dica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei b) A nacionalidade; n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para c) O nome completo; a nomeação de defensor do arguido para diligências d) A data de nascimento; urgentes. e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no ter- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ga- ritório nacional; rantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não f) O código do transporte; admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre g) A hora de partida e de chegada do transporte; o Ministério da Administração Interna, o Ministério da h) O número total de passageiros incluídos nesse trans- Justiça e a Ordem dos Advogados. porte; 4 — Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do i) O ponto inicial de embarque. asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja ob- jeto de decisão de recusa de entrada a observância, 3 — A transmissão dos dados referidos no presente com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e artigo 143.º responsabilidades previstas no artigo anterior. 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 4 — Os armadores ou os agentes de navegação que CAPÍTULO IV os representam, bem como os comandantes das embar- cações de pesca que naveguem em águas internacionais, Vistos apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela SECÇÃO I registados, e comunicam a presença de clandestinos Vistos concedidos no estrangeiro a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto Artigo 45.º nacional. Tipos de vistos concedidos no estrangeiro Artigo 43.º No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos Tratamento de dados de vistos: 1 — Os dados a que se refere o artigo anterior são reco- a) Visto de escala aeroportuária; lhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente b) (Revogada.) ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, c) Visto de curta duração; ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto d) Visto de estada temporária; autorizado de passagem da fronteira de entrada do passa- e) Visto para obtenção de autorização de residência, geiro no território nacional. adiante designado visto de residência. 2 — O SEF conserva os dados num ficheiro provi- sório. Artigo 46.º 3 — Após a entrada dos passageiros, a autoridade re- Validade territorial dos vistos ferida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se 1 — Os vistos de escala aeroportuária e de curta dura- forem necessários para o exercício das funções legais das ção podem ser válidos para um ou mais Estados partes na autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas Convenção de Aplicação. fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade 2 — Os vistos de estada temporária e de residência são com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção válidos apenas para o território português. de dados pessoais. 4 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da Artigo 47.º chegada do meio de transporte, as transportadoras eli- Visto individual minam os dados pessoais por elas recolhidos e trans- mitidos ao SEF. 1 — O visto individual é aposto em passaporte indivi- 5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 dual ou familiar. 2 — (Revogado.) de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados 3 — Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para sob a forma individual. efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de 4 — (Revogado.) segurança e ordem públicas. 5 — (Revogado.) Artigo 44.º Artigo 48.º Informação dos passageiros Competência para a concessão de vistos 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, 1 — São competentes para conceder vistos: as transportadoras, no momento da recolha dos dados, pres- tam as seguintes informações aos passageiros em causa: a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta a) Identidade do responsável pelo tratamento; duração solicitados por titulares de passaportes diplomáti- b) Finalidades do tratamento a que os dados se desti- cos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de nam; viagem emitidos por organizações internacionais; c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias b) Os postos consulares e as secções consulares, nos específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir restantes casos. à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos 2 — Compete às entidades referidas no número anterior dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as solicitar os pareceres, informações e demais elementos possíveis consequências da sua omissão, e a existência do necessários para a instrução dos pedidos. direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar. Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária 2 — Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo 1 — O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a em causa, no momento em que os dados sejam registados passagem por um aeroporto de um Estado parte na Con- ou o mais tardar no momento da primeira comunicação venção de Aplicação. desses dados, as informações referidas no número an- 2 — O titular do visto de escala aeroportuária apenas terior. tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5119 prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de 2 — No campo de observações da vinheta do visto deve harmonia com o título de transporte. ser feita menção de que este é emitido para efeitos de 3 — Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de trabalho sazonal. Estados identificados em despacho dos membros do Go- 3 — O visto de curta duração para trabalho sazonal au- verno responsáveis pelas áreas da administração interna e toriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização viagem emitidos pelos referidos Estados. de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto 4 — O despacho previsto no número anterior fixa as para entrar em território nacional. exceções à exigência deste tipo de visto. 4 — O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comu- Artigo 50.º nitário de Vistos. 5 — O membro do Governo responsável pela área do Visto de trânsito emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, (Revogado.) a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a Artigo 51.º mesma ser comunicada à Comissão Europeia. Visto de curta duração Artigo 52.º 1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a Condições gerais de concessão de vistos de residência, entrada em território português ao seu titular para fins de estada temporária e de curta duração que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designa- 1 — Sem prejuízo das condições especiais de concessão damente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só de estada temporária. são concedidos vistos de residência, de estada temporária 2 — O visto pode ser concedido com um prazo de vali- ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que dade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo preencha as seguintes condições: a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias encontre no período subsequente de interdição de entrada a contar da data da primeira passagem de uma fronteira em território nacional; externa. b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão 3 — (Revogado.) no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia; Artigo 51.º-A c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Visto de curta duração para trabalho sazonal Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do por período igual ou inferior a 90 dias artigo 33.º; d) Disponha de meios de subsistência, definidos por 1 — É concedido visto de curta duração para trabalho portaria dos membros do Governo responsáveis pela área sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de da administração interna e da solidariedade e segurança Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha social; as seguintes condições: e) Disponha de documento de viagem válido; a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de f) Disponha de seguro de viagem; contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho g) Disponha de autorização parental ou documento sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário equivalente, quando o requerente for menor de idade e ou empregador estabelecido em território nacional que durante o período de estada não esteja acompanhado por identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como quem exerce o poder parental ou a tutela. a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito; 2 — Para a concessão de visto de estada temporária e de b) Tenha proteção adequada na eventualidade de do- visto de curta duração é ainda exigido título de transporte ença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, que assegure o seu regresso. ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que 3 — É recusado visto de residência ou de estada tempo- não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações rária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido conde- correspondentes ao exercício profissional ou em resultado nado por crime que, em Portugal, seja punível com pena do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda trabalho disponibilizado pelo empregador; que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato sido suspensa. de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento 4 — É recusado visto a nacionais de Estado terceiro também ser disponibilizado pelo empregador nos termos que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D; segurança ou defesa nacional ou a saúde pública. d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as 5 — Sempre que a concessão do visto seja recusada condições previstas na legislação nacional para o respetivo pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, exercício; o requerente é informado da possibilidade de solicitar a e) Seja titular de título de transporte válido que assegure retificação dos dados que a seu respeito se encontrem o seu regresso ao país de origem. errados. 5120 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição SUBSECÇÃO I de entrada emitida por um Estado parte ou Estado asso- Visto de estada temporária ciado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus Artigo 54.º interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção. Visto de estada temporária 7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no 1 — O visto de estada temporária destina-se a permitir caso dos requerentes de visto de residência para estudo, a entrada e a estada em território nacional por período intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, inferior a um ano para: estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados par- estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de tes na Organização Mundial de Comércio, no contexto responsabilidade subscrito pela organização respon- da prestação de serviços ou da realização de formação sável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou profissional em território português; de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de c) Exercício em território nacional de uma atividade estagiários. profissional independente; 8 — O visto de residência concedido para estudo, in- d) Exercício em território nacional de uma atividade de tercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou vo- investigação científica em centros de investigação, de uma luntariado contém a menção de «investigador», «estudante atividade docente num estabelecimento de ensino superior de ensino superior», «estudante do ensino secundário», ou de uma atividade altamente qualificada durante um «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da período de tempo inferior a um ano; vinheta. e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, Artigo 53.º desde que o clube ou associação desportiva se responsa- Formalidades prévias à concessão de vistos bilize pelo alojamento e cuidados de saúde; f) Permanecer em território nacional por períodos su- 1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a periores a três meses, em casos excecionais, devidamente concessão de visto nos seguintes casos: fundamentados, designadamente para frequência de pro- a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de grama de estudo em estabelecimento de ensino, intercâm- estada temporária; bio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou b) Quando tal for determinado por razões de interesse para efeitos de cumprimento dos compromissos interna- nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção cionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio da imigração ilegal e da criminalidade conexa. e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de pres- 2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos tação de serviços; no número anterior é emitido parecer negativo, sempre g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento que o requerente tenha sido condenado em Portugal médico nos termos da alínea a); por sentença com trânsito em julgado em pena de pri- h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias; são superior a um ano, ainda que esta não tenha sido i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação ou de formação profissional. em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 2 — Sem prejuízo do estabelecido em disposição espe- 3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, cial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate da duração da estada e é válido para múltiplas entradas de pedidos de visto de residência para exercício de em território nacional. atividade profissional independente e de estada tem- 3 — O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de porária. visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir 4 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informa- da instrução do pedido. ções de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em Artigo 55.º cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da Visto de estada temporária no âmbito política europeia de segurança comum. da transferência de trabalhadores 5 — Compete ao SEF solicitar e obter de outras en- tidades os pareceres, informações e demais elementos A concessão de visto de estada temporária a cidadãos necessários para o cumprimento do disposto na presente nacionais de Estados partes da Organização Mundial do lei em matéria de concessão de vistos de residência e de Comércio, transferidos no contexto da prestação de ser- estada temporária. viços ou da realização de formação profissional em ter- 6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, ritório português, depende da verificação das seguintes quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no condições: prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimen- ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência tos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, de emissão corresponde a parecer favorável. devendo o estabelecimento situado em território português Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5121 prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabele- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro; decisões de indeferimento do pedido têm em conta as b) A transferência tem de referir-se a sócios ou traba- circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos lhadores subordinados, há pelo menos um ano, no esta- interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio belecimento situado noutro Estado parte da Organização da proporcionalidade. Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias: Artigo 56.º-B i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como Cancelamento do visto de curta duração ou do visto quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a de estada temporária para trabalho sazonal gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do dis- orientações gerais do conselho de administração; posto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às de curta duração ou de estada temporária para trabalho técnicas ou à gestão da mesma; sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado iii) Os que devam receber formação profissional no terceiro permanecer em território nacional para fins dis- estabelecimento situado em território nacional. tintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) Artigo 56.º do n.º 1 do artigo 56.º-A. 2 — À decisão de cancelamento do visto é aplicável o Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias n.º 2 do artigo 56.º-A. 3 — Em caso de cancelamento com fundamento na 1 — É concedido visto de estada temporária para traba- alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é respon- lho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão na- sável pelo pagamento de qualquer compensação resultante cional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 pagamento de remunerações e demais prestações a que do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem tenha direito nos termos da legislação laboral. válido, pelo prazo de validade do visto. 2 — Ao visto de estada temporária concedido nos ter- Artigo 56.º-C mos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do Procedimentos e garantias processuais artigo 51.º-A. 3 — O visto de estada temporária concedido nos termos 1 — O pedido de visto de curta duração rege-se pelo do presente artigo tem a validade do contrato de traba- Código Comunitário de Vistos. lho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 2 — O pedido de visto de estada temporária para traba- 12 meses; lho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado 4 — Se a validade do visto de estada temporária for terceiro nos postos consulares e secções consulares portu- inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência gueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente termos do artigo 71.º-A. artigo. 5 — No campo de «observações» da vinheta de visto 3 — O pedido de visto de curta duração e o pedido é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de de visto de estada temporária para trabalho sazonal são trabalho sazonal. instruídos com os documentos comprovativos de que o re- querente preenche as condições previstas, respetivamente, Artigo 56.º-A nos artigos 51.º-A ou 56.º 4 — No momento do pedido é disponibilizada infor- Indeferimento do pedido de visto de estada mação ao requerente sobre a entrada e permanência em temporária para trabalho sazonal território nacional e sobre e a documentação legalmente 1 — O pedido de visto de estada temporária para tra- exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres balho sazonal é indeferido se: e garantias de que é titular. 5 — Se as informações ou a documentação apresenta- a) Não forem cumpridas as condições de concessão das pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, previstas no n.º 1 do artigo anterior; a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de informações ou os documentos suplementares necessários, modo fraudulento, falsificados ou adulterados; os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias. c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A; prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apre- d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as sentação do pedido. obrigações decorrentes de anterior admissão como traba- 7 — O nacional de Estado terceiro que tenha sido admi- lhador sazonal; tido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador permanência em território nacional, beneficia de procedi- sazonal. mento simplificado na concessão de novo visto de curta f) O empregador não desenvolver qualquer atividade duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em designadamente é dispensado da apresentação dos docu- processo de insolvência. mentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A 5122 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não po- o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos dendo o prazo de decisão exceder 15 dias. empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam 8 — As decisões de indeferimento da concessão do visto atividade sazonal sem autorização de residência, visto de de curta duração ou do visto de estada temporária para curta duração ou visto de estada temporária. trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável permanência são notificadas por escrito ao requerente, com ao empregador, contraente principal ou qualquer subcon- indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impug- tratante intermédio do empregador de trabalhadores sa- nação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo. zonais. 9 — A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com Artigo 56.º-G indicação dos respetivos fundamentos, do direito de im- pugnação judicial e respetivo prazo. Estatísticas 1 — O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas Artigo 56.º-D sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacio- nalidades, períodos de validade e setor económico. 1 — O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar 2 — As estatísticas referidas no número anterior são e permanecer em todo o território nacional e a exercer a respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Re- atividade laboral especificada no respetivo visto num ou gulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e em sucessivos empregadores. do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo 2 — Ao titular de visto de curta duração ou de visto de seis meses a contar do final de cada ano civil. de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores Artigo 57.º nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no Visto de estada temporária para atividade que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da de investigação ou altamente qualificada contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remune- rações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre O visto de estada temporária pode ser concedido a na- trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional. cionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma 3 — Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho atividade de investigação, uma atividade docente num esta- ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, belecimento de ensino superior ou uma atividade altamente a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo qualificada por período inferior a um ano, desde que: obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, a) Sejam admitidos a colaborar num centro de in- devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou vestigação, reconhecido pelo Ministério da Educação de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou condições de alojamento. contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de 4 — Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração científica; ou e condições do alojamento, que em caso algum pode ser b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 % desta. serviços para exercer uma atividade docente num estabe- lecimento de ensino superior ou uma atividade altamente Artigo 56.º-E qualificada em território nacional. Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais SUBSECÇÃO II 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âm- Visto de residência bito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de Artigo 58.º entrada e permanência de trabalhadores sazonais. 2 — O serviço com competência inspetiva do ministério Visto de residência responsável pela área do emprego realiza, em colaboração 1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores titular a entrada em território português a fim de solicitar sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, autorização de residência. se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento. 2 — O visto de residência é válido para duas entradas 3 — Os trabalhadores sazonais beneficiam do proce- em território português e habilita o seu titular a nele per- dimento de denúncia, apoio e representação previsto no manecer por um período de quatro meses. artigo 198.º-B. 3 — Sem prejuízo da aplicação de condições espe- cíficas, na apreciação do pedido de visto de residência Artigo 56.º-F atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência. Sanções 4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta 1 — Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de re- legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, sidência é de 60 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5123 Artigo 59.º 8 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissio- Visto de residência para exercício de atividade nal elabora um relatório semestral sobre a execução do profissional subordinada contingente global. 9 — Para efeitos do número anterior, a concessão de 1 — A concessão de visto para obtenção de autoriza- vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no ção de residência para exercício de atividade profissional prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da subordinada depende da existência de oportunidades de Formação Profissional. emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, tra- balhadores nacionais de Estados membros da União Euro- Artigo 60.º peia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro Visto de residência para exercício de atividade profissional com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um independente ou para imigrantes empreendedores acordo de livre circulação de pessoas, bem como por tra- balhadores nacionais de Estados terceiros com residência 1 — O visto para obtenção de autorização de residência legal em Portugal. para exercício de atividade profissional independente pode 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Mi- ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: nistros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e que define um contingente global indicativo de oportu- b) Se encontre habilitado a exercer a atividade indepen- nidades de emprego presumivelmente não preenchidas dente, sempre que aplicável. pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem neces- 2 — É concedido visto de residência para os imigran- sidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado tes empreendedores que pretendam investir em Portugal, de trabalho o justificarem. desde que: 3 — No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões a) Tenham efetuado operações de investimento; autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis especificidades regionais. em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento 4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis- obtido junto de instituição financeira em Portugal, e de- sional, I. P., bem como os respetivos departamentos de monstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma cada região autónoma, mantêm um sistema de informação operação de investimento em território português; ou permanentemente atualizado e acessível ao público, atra- c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo vés da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo a criação de empresa de base inovadora, integrado em n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das incubadora certificada nos termos definidos por portaria entidades empregadoras ou das associações de imigrantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reconhecidas como representativas das comunidades imi- administração interna e da economia. grantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei. 5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do Artigo 61.º n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos Visto de residência para atividade docente, trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de altamente qualificada ou cultural residência para exercício de atividade profissional subor- 1 — Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao dinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes, as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de resi- a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de con- dência para exercício de atividade docente em instituição trato de trabalho; ou de ensino ou de formação profissional ou de atividade b) Possuam habilitações, competências ou qualificações altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das condições do artigo 52.º e disponha de: atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de de uma manifestação individualizada de interesse da en- trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou tidade empregadora. b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou 6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros termos definidos por portaria dos membros do Governo são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Forma- responsáveis pelas áreas da administração interna e da ção Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos economia; ou departamentos, às entidades empregadoras que mantenham d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4. realize em território nacional uma atividade cultural re- 7 — Excecionalmente, e independentemente do contin- conhecida pelo membro do Governo responsável pela gente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção área da cultura como de interesse para o país, ou como tal de autorização de residência para exercício de atividade definida na lei; ou profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros e) Carta convite emitida por centro de investigação. que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a 2 — (Revogado.) oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores 3 — O prazo para a decisão do pedido de visto a que se referidos no n.º 1. refere o presente artigo é de 30 dias. 5124 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 59.º centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar Artigo 61.º-A termo de responsabilidade subscrito pelo centro de inves- Visto de residência para atividade altamente qualificada tigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua exercida por trabalhador subordinado admissão, bem como as despesas de estada. 3 — Os investigadores admitidos em centro de investi- 1 — É concedido visto de residência para o exercício de gação ou instituição de ensino superior oficialmente reco- uma atividade altamente qualificada exercida por trabalha- nhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da dor subordinado a nacionais de Estados terceiros que: apresentação de documentos comprovativos do disposto a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, 4 — O estudante do ensino superior que preencha as pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS); preenche as condições de admissão ou foi aceite em insti- b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de tuição do ensino superior para frequência de um programa qualificações profissionais elevadas, devidamente com- de estudos e que possui os recursos suficientes para a provadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 respetiva frequência. de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento 5 — O estudante do ensino superior admitido em insti- das qualificações profissionais, necessárias para o acesso tuição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação ou de promessa de contrato de trabalho; de documentos comprovativos do disposto na alínea b) c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas de qualificações profissionais elevadas adequadas à ativi- alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º dade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de 6 — O estudante do ensino secundário que preencha as promessa de contrato de trabalho. condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que: a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima 2 — Para efeitos de emprego em profissões pertencentes fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Go- aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional verno responsáveis pelas áreas da administração interna Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Mi- e da educação; nistros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo da Concertação Social, como profissões particularmente a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados ter- intercâmbio de estudantes, por uma organização reco- ceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve nhecida pelo membro do governo responsável pela área corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto nacional, ou duas vezes o valor do IAS. educativo; 3 — Quando exista dúvida quanto ao enquadramento c) Durante o período da estada, é acolhido por família da atividade e para efeitos de verificação da adequação da ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, experiência profissional do nacional de Estado terceiro, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio educação e ciência emitem parecer prévio à concessão de estudantes ou no projeto educativo. do visto. 7 — O estagiário que preencha as condições da alí- Artigo 62.º nea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio estagiário por uma entidade de acolhimento certificada de estudantes do ensino e apresentar um contrato de formação teórica e prática, secundário, estágio e voluntariado no domínio do diploma do ensino superior de que é 1 — Ao investigador, ao estudante do ensino superior, possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao deve conter: voluntário é concedido visto de residência para obtenção de a) Descrição do programa de formação, nomeadamente autorização de residência para, em território nacional, exer- os respetivos objetivos educativos ou componentes de cer atividades de investigação cientifica, para frequentar aprendizagem; um programa de estudos de ensino superior, um programa b) Duração e horário da formação; de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um c) Localização e condições de supervisão do estágio; estágio, desde que: d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º; e a entidade de acolhimento; b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que e) Menção de que o estágio não substitui um posto de cubra a duração prevista da estada. trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsa- c) Preencha as condições especiais estabelecidas no biliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e presente artigo. afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional. 2 — O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou 8 — Para além das condições gerais referidas no ar- convenção de acolhimento com centro de investigação tigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5125 autorização de residência para participação num programa 2 — O visto de residência é emitido na sequência da de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comunicação prevista no número anterior e nos termos dela comprovar que: decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório a) Tem contrato com a entidade de acolhimento res- do SEF, nos termos do artigo 53.º ponsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de SECÇÃO II voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, Vistos concedidos em postos de fronteira incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; Artigo 66.º b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de Tipos de vistos responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu. Nos postos de fronteira podem ser concedidos os se- guintes tipos de vistos: 9 — Para efeitos de concessão de visto de residência ao a) (Revogada.) abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de b) Visto de curta duração; subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) c) Visto especial. do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto. Artigo 67.º 10 — O procedimento de concessão de visto de residên- cia a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que Visto de curta duração participem em programas comunitários de promoção da 1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade ser concedido, a título excecional, visto de curta duração dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não simplificado, nos termos a definir por portaria dos mem- tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios desde que o interessado: estrangeiros e da administração interna. 11 — É ainda concedido visto de residência aos na- a) Seja titular de documento de viagem válido que per- cionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a mita a passagem da fronteira; frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schen- formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de gen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; formação profissional, desde que preencham as condições d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia; Artigo 63.º e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou Mobilidade de estudantes do ensino superior para o país de destino, bem como a respetiva admissão. 1 — A mobilidade dos estudantes do ensino superior 2 — O visto de curta duração emitido ao abrigo do residentes no território de um Estado membro da União número anterior só pode ser concedido para uma entrada Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias. de um programa de estudos ou complementá-lo com um 3 — Os vistos a que se refere o presente artigo podem programa de estudos ministrado por instituição de ensino ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção superior em território nacional rege-se pelo disposto no de Aplicação. artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência. 2 — (Revogado.) Artigo 68.º Visto especial Artigo 64.º 1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacio- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar nal, reconhecidas por despacho do membro do Governo Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de responsável pela área da administração interna, pode ser visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, concedido um visto especial para entrada e permanência o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam deve ser facultado aos requerentes um visto de residência os requisitos legais exigíveis para o efeito. para permitir a entrada em território nacional. 2 — O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português. Artigo 65.º 3 — A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdele- Comunicação e notificação gação. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF 4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das números anteriores constar do Sistema de Informação Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autorida- pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conheci- des competentes dos outros Estados partes na Convenção mento ao interessado. de Aplicação. 5126 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5 — Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um CAPÍTULO V passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma orga- Prorrogação de permanência nização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 71.º Prorrogação de permanência Artigo 69.º 1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território Competência para a concessão de vistos nacional nos termos da presente lei que desejem permane- em postos de fronteira cer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência. É competente para a concessão dos vistos referidos na 2 — A prorrogação de permanência concedida aos titu- presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade lares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode de delegação. ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação. SECÇÃO III 3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida Cancelamento de vistos desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro. Artigo 70.º 4 — O visto de estada temporária para exercício de Cancelamento de vistos atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos 1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes si- da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde tuações: ou possuir seguro de saúde. a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da 5 — O visto de estada temporária para atividade de sua concessão; investigação ou altamente qualificada só pode ser pror- b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação rogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou prestação de serviços ou bolsa de investigação científica através da invocação de motivos diferentes daqueles que e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou motivaram a entrada do seu titular no País; possuir seguro de saúde. c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma 6 — Salvo em casos devidamente fundamentados, medida de afastamento do território nacional; a prorrogação de permanência dos titulares de visto de d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça residência para exercício de atividade profissional su- grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa bordinada, de atividade independente e para atividade de nacional, pelo seu envolvimento em atividades rela- investigação ou altamente qualificada depende da ma- cionadas com a prática do terrorismo, nos termos da nutenção das condições que permitiram a admissão do respetiva lei. cidadão estrangeiro. 2 — Os vistos de residência e de estada temporária Artigo 71.º-A podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, Prorrogação de permanência para trabalho sazonal sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto. 1 — Sem prejuízo das disposições relevantes do Código 3 — O disposto nos números anteriores é igual- Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados mente aplicável durante a validade das prorrogações terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de permanência concedidas nos termos previstos na de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer presente lei. em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, 4 — O visto de residência é ainda cancelado em pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove caso de indeferimento do pedido de autorização de meses. residência. 2 — A prorrogação é concedida desde que se mante- 5 — Após a entrada do titular do visto em território nham as condições que permitiram a admissão do tra- nacional o cancelamento de vistos a que se referem os balhador sazonal, não relevando a eventual alteração do números anteriores é da competência do membro do Go- empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo verno responsável pela área da administração interna, que de 30 dias. pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade 3 — A decisão de prorrogação de permanência tem em de subdelegar. conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente 6 — O cancelamento de vistos nos termos do número o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral da proporcionalidade. dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portu- 4 — Na pendência do pedido de prorrogação, o reque- guesas. rente pode permanecer em território nacional, nomeada- 7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do mente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando titular a território nacional é da competência das missões de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por final, desde que aqueles tenham sido apresentados tem- via eletrónica ao SEF. pestivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5127 Artigo 72.º 2 — Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em Limites da prorrogação de permanência território português é emitido um título de residência. 1 — A prorrogação de permanência pode ser conce- Artigo 75.º dida: Autorização de residência temporária a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um 1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais apli- visto de trânsito; cáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto período de um ano contado a partir da data da emissão do especial; respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto dois anos. de residência; 2 — O título de residência deve, porém, ser renovado d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o sempre que se verifique a alteração dos elementos de iden- interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver tificação nele registados. sido admitido no País sem exigência de visto; e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto Artigo 76.º de estada temporária. Autorização de residência permanente 2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, 1 — A autorização de residência permanente não tem para além dos limites previstos no número anterior, na limite de validade. pendência de pedido de autorização de residência, bem 2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de como em casos devidamente fundamentados. cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração 3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada dos elementos de identificação nele registados. legal em território nacional, pode ser concedida a prorro- 3 — No pedido de renovação de autorização, o titular gação de permanência aos familiares de titulares de visto fica dispensado de entregar quaisquer documentos já in- de estada temporária, não podendo a validade e a duração tegrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF. da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar. Artigo 77.º 4 — A prorrogação de permanência concedida aos cida- Condições gerais de concessão de autorização dãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titula- de residência temporária res de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde 1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, a data da primeira passagem das fronteiras externas. para a concessão da autorização de residência deve o re- 5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei querente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não a) Posse de visto de residência válido, concedido para são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência uma das finalidades previstas na presente lei para a con- quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo cessão de autorização de residência; do período de permanência autorizado. b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido 6 — A prorrogação de permanência é concedida sob pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por do visto; portaria do membro do Governo responsável pela área da c) Presença em território português; administração interna. d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; Artigo 73.º e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; Competência g) Ausência de condenação por crime que em Portugal A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é seja punível com pena privativa de liberdade de duração da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade superior a um ano; de delegação. h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afas- tamento do País; CAPÍTULO VI i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Residência em território nacional Schengen; j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Infor- mações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos SECÇÃO I do artigo 33.º Disposições gerais 2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, Artigo 74.º pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde Tipos de autorização de residência pública. 1 — A autorização de residência compreende dois tipos: 3 — A recusa de autorização de residência com funda- mento em razões de saúde pública só pode basear-se nas a) Autorização de residência temporária; doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organi- b) Autorização de residência permanente. zação Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas 5128 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção 2 — O pedido de renovação de autorização de residência em território nacional. caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional 4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação de residência a sujeição a exame médico, a fim de que do interessado. seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas Artigo 80.º médicas adequadas. 5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o Concessão de autorização de residência permanente número anterior não devem ter caráter sistemático. 1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei rela- 6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição tivas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros resi- de entrada emitida por um Estado parte ou Estado asso- dentes de longa duração, beneficiam de uma autorização ciado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, este deve ser previamente consultado devendo os seus cumulativamente: interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção. a) Sejam titulares de autorização de residência tempo- rária há pelo menos cinco anos; Artigo 78.º b) Durante os últimos cinco anos de residência em ter- Renovação de autorização de residência temporária ritório português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 — A renovação de autorização de residência temporá- um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por ria deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo de expirar a sua validade. ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou 2 — Só é renovada a autorização de residência aos na- por criminalidade especialmente violenta ou altamente cionais de Estados terceiros que: organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; a) Disponham de meios de subsistência tal como defi- c) Disponham de meios de subsistência, tal como defi- nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; d) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante e) Comprovem ter conhecimento do português básico. a segurança social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, 2 — O período de residência anterior à entrada em vigor isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de pri- da presente lei releva para efeitos do disposto no número são, ainda que, no caso de condenação por crime doloso anterior. previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por crimina- Artigo 81.º lidade especialmente violenta ou altamente organizada, a Pedido de autorização de residência respetiva execução tenha sido suspensa. 1 — O pedido de autorização de residência pode ser 3 — A autorização de residência pode não ser renovada formulado pelo interessado ou pelo representante legal e por razões de ordem pública ou de segurança pública. deve ser apresentado junto do SEF. 4 — O aparecimento de doenças após a emissão do 2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo primeiro título de residência não constitui fundamento do requerente. bastante para justificar a recusa de renovação de autori- 3 — Na pendência do pedido de autorização de resi- zação de residência. dência, por causa não imputável ao requerente, não está 5 — Não é renovada a autorização de residência a qual- o titular do visto de residência impedido de exercer uma quer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o atividade profissional nos termos da lei. mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. 4 — O requerente de uma autorização de residência 6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser en- pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. viada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo. 7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de Artigo 82.º residência produz os mesmos efeitos do título de residência Decisão e notificação durante um prazo de 60 dias, renovável. 8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias 1 — O pedido de concessão de autorização de residência locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões au- deve ser decidido no prazo de 90 dias. tónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimen- 2 — O pedido de renovação de autorização de residência tos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação deve ser decidido no prazo de 60 dias. de autorização de residência e respetivos títulos. 3 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido Artigo 79.º entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. Renovação de autorização de residência em casos especiais 4 — A decisão de indeferimento é notificada ao inte- 1 — A autorização de residência de cidadãos estrangei- ressado, com indicação dos fundamentos, bem como do ros em cumprimento de pena de prisão só pode ser reno- direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo vada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão. enviada cópia ao Conselho Consultivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5129 Artigo 83.º b) Sendo titular de uma autorização de residência per- Direitos do titular de autorização de residência manente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados. 1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições espe- ciais e de outros direitos previstos na lei ou em conven- 3 — A ausência para além dos limites previstos no nú- ção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de mero anterior deve ser justificada mediante pedido apre- autorização de residência tem direito, sem necessidade de sentado no SEF antes da saída do residente do território autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída. designadamente: 4 — Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos a) À educação e ensino; previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua b) Ao exercício de uma atividade profissional subor- ausência de território nacional desenvolveram atividade dinada; profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou c) Ao exercício de uma atividade profissional inde- social. pendente; 5 — O cancelamento da autorização de residência deve d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletró- reciclagem profissionais; nica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indi- e) Ao acesso à saúde; cação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão f) Ao acesso ao direito e aos tribunais. do correspondente título. 6 — É competente para o cancelamento o membro do 2 — É garantida a aplicação das disposições que asse- Governo responsável pela área da administração interna, gurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangei- com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF. ros, nomeadamente em matéria de segurança social, de 7 — A decisão de cancelamento é suscetível de impug- benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento nação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante de diplomas, certificados e outros títulos profissionais os tribunais administrativos. ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam Artigo 86.º direitos especiais. Registo de residentes Artigo 84.º Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de Documento de identificação 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio. O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do Artigo 87.º regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Estrangeiros dispensados de autorização de residência Consulta entre a República Portuguesa e a República Fe- derativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de 1 — A autorização de residência não é exigida aos agen- abril de 2000. tes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que Artigo 85.º venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos Cancelamento da autorização de residência consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem 1 — A autorização de residência é cancelada sempre aos membros das suas famílias. que: 2 — As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF. afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão ju- dicial do território nacional; ou b) A autorização de residência tenha sido concedida SECÇÃO II com base em declarações falsas ou enganosas, documentos Autorização de residência falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou SUBSECÇÃO I c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam in- Autorização de residência para exercício de atividade profissional dícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou Artigo 88.º d) Por razões de ordem ou segurança públicas. Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada 1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no ar- quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente tigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exer- do País: cício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado a) Sendo titular de uma autorização de residência tempo- nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. rária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada no período total de validade da autorização; através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa 5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 das suas delegações regionais, é dispensado o requisito cável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o anterior, mediante substituição do título de residência. cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais 4 — É concedida autorização de residência ao nacional previstas naquela disposição, preencha as seguintes con- de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, dições: incluindo a criação de empresa de base inovadora, inte- grado em incubadora certificada nos termos definidos a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de con- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas trato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada áreas da administração interna e da economia, desde que por sindicato, por representante de comunidades migrantes preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa com assento no Conselho para as Migrações ou pela Au- do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1. toridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; Artigo 90.º c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) Autorização de residência para atividade de docência, seja uma promessa de contrato de trabalho. altamente qualificada ou cultural 1 — É concedida autorização de residência a nacio- 3 — (Revogado.) nais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma 4 — A concessão de autorização de residência nos ter- atividade docente em instituição de ensino superior, es- mos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por tabelecimento de ensino ou de formação profissional, de via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho atividade altamente qualificada ou de atividade cultural ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumpri- preencham ainda as seguintes condições: mento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou alta- à administração fiscal e aos serviços competentes da se- mente qualificada; gurança social. b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de 5 — O titular de uma autorização de residência para formação profissional; ou exercício de uma atividade profissional subordinada pode c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa exercer uma atividade profissional independente, mediante certificada nos termos definidos em portaria dos membros substituição do título de residência, sendo aplicável, com do Governo responsáveis pelas áreas da administração as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte. interna e da economia; d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida Artigo 89.º em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido Autorização de residência para exercício de atividade pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, profissional independente como de interesse para o País. ou para imigrantes empreendedores 1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no 2 — O requerente é dispensado de visto de residência artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em exercício de atividade profissional independente a na- território nacional. cionais de Estados terceiros que preencham os seguintes 3 — (Revogado.) requisitos: SUBSECÇÃO II a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, de- clarado o início de atividade junto da administração fiscal Autorização de residência para atividade de investimento e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de Artigo 90.º-A uma profissão liberal; Autorização de residência para atividade de investimento b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profis- sional independente, quando aplicável; 1 — É concedida autorização de residência, para efeitos c) Disponham de meios de subsistência, tal como defi- de exercício de uma atividade de investimento, aos nacio- nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do nais de Estados terceiros que, cumulativamente: artigo 52.º; a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no ar- d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem tigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; profissional respetiva de que preenchem os respetivos b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; requisitos de inscrição. c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada nacional; através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) das suas delegações regionais, é dispensado o requisito do artigo 3.º previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território 2 — É renovada a autorização de residência por perío- nacional. dos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o 3 — O titular de uma autorização de residência para requerente comprove manter qualquer um dos requisitos exercício de uma atividade profissional independente pode da alínea d) do artigo 3.º exercer uma atividade profissional subordinada, sendo apli- 3 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5131 SUBSECÇÃO III ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer Autorização de residência para investigação, estudo, em território nacional para realizar parte dos estudos, in- estágio profissional ou voluntariado cluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde Artigo 91.º que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade. Autorização de residência para estudantes do ensino superior 2 — A comunicação referida no número anterior deve 1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto ser acompanhada do comprovativo da respetiva situa- de residência emitido em conformidade com o disposto ção, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do ar- condições: tigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que a) Posse de passaporte válido e autorização de residência apresente comprovativo: emitida por outro Estado membro da União Europeia válida a) Da matrícula em instituição de ensino superior; pela totalidade do período referido no n.º 1; b) Do pagamento de propinas, se aplicável; b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de sub- c) De meios de subsistência, tal como definidos na por- sistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a taria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Sistema de Segurança Social; Saúde ou dispõe de seguro de saúde. c) Pagamento das propinas, se aplicável; 2 — A autorização de residência concedida ao abrigo 3 — O SEF pode não autorizar a entrada ou permanên- do presente artigo é válida por um ano e renovável, por cia quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as segurança pública ou saúde pública. condições de concessão. 4 — A entrada e permanência dos nacionais de Estado 3 — A autorização de residência concedida a estudantes terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou do ensino superior abrangidos por programas da União acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos arti- Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobi- gos 52.º, 62.º e 91.º lidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições 5 — O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situ- do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do ações: programa de estudos se for inferior, podendo ser de um a) Quando não estejam preenchidas as condições pre- ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da vistas no n.º 1 concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º b) Quando não estejam preenchidas as condições pre- 4 — Pode ser concedida autorização de residência ao vistas no n.º 2; estudante de ensino superior que não seja titular de visto c) Quando estejam preenchidas as condições do ar- de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tigo 95.º; tenha entrado legalmente em território nacional e preencha d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de as demais condições estabelecidas no presente artigo. 360 dias referido no n.º 1. 5 — O estudante do ensino superior admitido em insti- tuição do ensino superior aprovada para efeitos de aplica- 6 — A oposição referida no número anterior é transmi- ção da presente lei nos termos de portaria dos membros do tida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado Governo responsáveis pelas áreas da administração interna membro que lhe concedeu a autorização de residência, e do ensino superior está dispensado da apresentação de nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida documentos comprovativos do pagamento de propinas e no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a de meios de subsistência. permanecer em território português para efeitos de estudo 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a no ensino superior. aprovação da instituição de ensino superior é decidida 7 — Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos mediante apresentação de requerimento e precedida de dos números anteriores, emite declaração que atesta que o parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos. estudante do ensino superior está autorizado a permanecer 7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada em território nacional e a usufruir dos direitos previstos sempre que a instituição de ensino superior deixe de exer- na lei. cer atividade em território nacional, tenha obtido a aprova- 8 — O estudante com autorização de residência emi- ção de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino tida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em superior de forma fraudulenta ou negligente. território nacional, se deixar de preencher as condições 8 — O membro do Governo responsável pela área da de mobilidade num Estado membro da União Europeia, ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista a pedido deste, bem como quando a sua autorização de atualizada das instituições de ensino superior aprovadas residência em território nacional tiver caducado ou sido para efeitos do disposto na presente lei. cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro. Artigo 91.º-A Mobilidade dos estudantes do ensino superior Artigo 91.º-B Autorização de residência para investigadores 1 — O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado mem- 1 — Ao investigador titular de um visto de residência bro da União Europeia e abrangido por um programa da concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma auto- União Europeia ou multilateral com medidas de mobili- rização de residência desde que, para além das condições dade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar 5132 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 num centro de investigação oficialmente reconhecido, um Estado membro da União Europeia que pretenda per- nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de manecer em território nacional para realizar investigação prestação de serviços, de bolsa de investigação científica num organismo de acolhimento reconhecido em território ou de convenção de acolhimento. nacional, incluindo atividade docente, durante um período 2 — Os investigadores admitidos em centros de inves- superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido tigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da de autorização de residência para mobilidade de longa apresentação de documentos comprovativos referidos nas duração nos termos do disposto no presente artigo. alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º 3 — O pedido referido no número anterior e, quando 3 — O reconhecimento dos centros de investigação aplicável, o pedido de autorização de residência para efei- para efeitos do disposto no número anterior é concedido tos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no mediante requerimento e precedido de parecer favorável prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, do SEF, sendo válido por cinco anos. se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias 4 — O reconhecimento deve ser retirado ou não re- antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo novado sempre que o centro de investigação deixe de acompanhado de documentos comprovativos de que é exercer atividade em território nacional, tenha obtido a titular de autorização de residência válida emitida por outro aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores Estado membro e de que preencha as condições previstas ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou nos artigos 77.º e 91.º-B. negligente. 4 — Para efeitos de apresentação do pedido e na pen- 5 — O membro do Governo responsável pela área da dência do procedimento, o requerente da autorização está ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista autorizado a: atualizada dos centros de investigação e instituições apro- a) Permanecer em território nacional, não estando su- vadas para efeitos do disposto na presente lei. jeito à obrigação de visto; 6 — A autorização de residência concedida a investi- b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do gadores tem validade de um ano, renovável nos termos pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de concessão. curta duração ou o prazo de validade do título de residência 7 — A autorização de residência concedida a investi- emitido pelo outro Estado membro; gadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois 5 — Em caso de renovação, a autorização de residência anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores título de residência emitido pelo outro Estado membro não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, tenha caducado. devendo neste âmbito ter a duração de um ano. 6 — As decisões proferidas sobre o pedido apresentado 8 — A convenção de acolhimento caduca se o investi- nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao re- gador não for admitido em território nacional ou se ces- querente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o respetiva apresentação, bem como, às autoridades do outro investigador. Estado membro que emitiu a autorização de residência, 9 — Sempre que tenha entrado legalmente em território preferencialmente, por via eletrónica. nacional, o investigador é dispensado do visto de residência 7 — A renovação da autorização de residência para emitido ao abrigo do artigo 62.º mobilidade de longa duração obedece ao disposto no ar- 10 — O investigador titular de autorização de residência tigo 78.º e na presente subsecção. emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagru- 8 — O pedido de concessão ou de renovação de auto- pamento familiar nos termos da subsecção IV. rização para mobilidade de longa duração pode ser inde- ferido: Artigo 91.º-C a) Se não forem cumpridas as condições previstas no Mobilidade dos investigadores n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no 1 — O nacional de Estado terceiro com título de re- artigo 95.º; sidência «investigador» ou «mobilidade investigador» b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem concedido por um Estado membro da União Europeia pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o está autorizado a entrar e permanecer em território nacio- título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver nal para realizar parte da investigação num organismo de caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido; acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias 9 — Às decisões de cancelamento ou não renovação da por cada período de 360 dias em cada Estado membro, autorização de residência para mobilidade de longa duração sendo aplicável aos membros da sua família o direito de é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º os acompanhar, com base na autorização de residência 10 — Às decisões de indeferimento de concessão ou concedida por esse Estado membro e na condição de se- de renovação, ou de cancelamento da autorização de resi- rem possuidores de passaporte válido, com dispensa de dência para mobilidade de longo prazo de investigadores quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa 11 — Ao investigador a quem seja deferido o pedido de de entrada e permanência. autorização de residência para mobilidade de longa duração 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nos termos do disposto no presente artigo é emitido um nacional de Estado terceiro com título de residência «in- título de residência de acordo com o modelo uniforme pre- vestigador» ou «mobilidade investigador» concedido por visto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5133 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo 3 — Pode ser concedida autorização de residência ao de título» a menção «mobilidade investigador». estagiário que não seja titular de visto de residência emitido 12 — Aos membros da família do investigador a quem nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa legalmente em território nacional e cumpra o previsto no duração é concedida autorização de residência para efeitos presente artigo. de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, po- dendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo Artigo 94.º no âmbito do mesmo processo. Autorização de residência para voluntários 13 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Es- 1 — Ao voluntário titular de visto de residência emitido tado membro que não aplique integralmente o acervo de nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições ge- Schengen, o SEF pode exigir ao investigador declaração rais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização da entidade de acolhimento que especifique as condições de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra posse de uma autorização de residência valida e compro- o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º vativo de que estão a acompanhar o investigador. 2 — A autorização de residência concedida ao abrigo 14 — O investigador com autorização de residência do número anterior é válida por um ano ou pelo período emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros de duração do programa de voluntariado, não podendo da sua família com autorização de residência, podem en- ser renovada. trar e permanecer em território nacional, se deixarem de 3 — (Revogado.) preencher condições de mobilidade num Estado membro 4 — (Revogado.) da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a 5 — (Revogado.) sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobili- Artigo 95.º dade nesse Estado membro. Indeferimento e cancelamento Artigo 92.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas Autorização de residência para estudantes disposições da presente secção é indeferido se: 1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um a) O requerente não preencher as condições previstas visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; é concedida autorização de residência, desde que se encon- b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de tre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o modo fraudulento, falsificados ou adulterados; estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde. funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de 2 — A validade da autorização de residência não pode nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que em conformidade com a legislação nacional, por trabalho se mantenham as condições de concessão. não declarado e/ou emprego ilegal; ou 3 — Pode ser concedida autorização de residência ao d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as estudante do ensino secundário que não seja titular de visto obrigações legais em matéria de segurança social, fiscali- de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver dade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver entrado e permanecido legalmente em território nacional a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos e cumpra o previsto no presente artigo. termos da legislação nacional, ou não registar qualquer 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao atividade económica. nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a fre- quentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de de renovação de autorização de residência com base nas ensino ou de formação profissional, desde que preencham disposições da presente secção é indeferido se, consoante as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do os casos: artigo 62.º a) O requerente deixar de preencher as condições pre- Artigo 93.º vistas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º; Autorização de residência para estagiários b) O requerente residir em território nacional por razões 1 — Ao estagiário titular de visto de residência emitido diferentes daquelas pelas quais a residência foi autori- nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições ge- zada; rais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização c) O requerente exercer atividade profissional em vio- de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço lação do disposto no artigo 97.º; Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra d) O requerente não progredir nos estudos com apro- o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º veitamento; 2 — A autorização de residência concedida a estagiá- e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de rios é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do modo fraudulento, falsificados ou adulterados; programa de estágio, se este for superior, não podendo f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações ser renovada. previstas nas alíneas c) e d) do número anterior. 5134 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização mobilidade, deve o título de residência incluir a menção de residência é cancelada se se verificarem as situações «mobilidade-investigador». do número anterior. 4 — A decisão de indeferimento de concessão ou de Artigo 97.º renovação, bem como de cancelamento, tem em conside- Exercício de atividade profissional ração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. 1 — Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário 5 — Sempre que o investigador ou estudante do ensino ou ao voluntário titular de uma autorização de residência superior se encontre a residir no território de outro Estado concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF exercício de uma atividade profissional remunerada, su- tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades bordinada ou independente. desse Estado membro do cancelamento da autorização de 2 — O estudante do ensino superior titular de uma au- residência ao abrigo do n.º 3. torização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada Artigo 96.º ou independente, desde que faça notificação ao SEF acom- Procedimento, acesso à informação panhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da e garantias processuais lei ou de declaração de início de atividade junto da admi- 1 — O pedido de concessão ou renovação de autoriza- nistração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição ção de residência ao abrigo da presente subsecção deve na segurança social. ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da 3 — O investigador titular de uma autorização de re- direção ou da delegação regional do SEF da sua área de sidência concedida ao abrigo da presente subsecção pode residência. exercer uma atividade docente, nos termos da lei. 2 — O pedido é acompanhado dos documentos com- provativos de que o requerente preenche as condições Artigo 97.º-A previstas na presente subsecção. Igualdade de tratamento 3 — Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos proce- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares dimentos previstos na presente subsecção, as normas de de autorização de residência para efeitos de investigação entrada e permanência em território nacional, os respetivos e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos ter- contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente mos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, aos membros da sua família e, bem assim, informação quando aplicável. sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de 2 — Os titulares de autorização de residência para es- estudo ou de formação e taxas aplicáveis. tudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado bene- 4 — Se as informações ou a documentação apresentadas ficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido designadamente, no que diz respeito ao: é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras documentos suplementares necessários, que devem ser qualificações profissionais; disponibilizados no prazo de 10 dias. b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos 5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou renova- em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais. ção de uma autorização de residência é adotada e comuni- cada ao requerente num prazo que não impeça o prossegui- mento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias Artigo 97.º-B a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso Ponto de Contacto Nacional de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da termos dos artigos 91.º e 91.º-B. Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do 6 — A decisão de indeferimento da concessão ou re- Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto novação das autorizações de residência previstas nesta de contacto nacional o SEF. subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos Artigo 97.º-C respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial Estatísticas e do respetivo prazo e tribunal competente. 7 — Ao titular de autorização de residência concedida 1 — O SEF é responsável pela elaboração de estatís- ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de ticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de residência de acordo com o modelo uniforme de título de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, residência para nacionais de Estados terceiros, previsto desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 incluindo as autorizações de residência dos membros da de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupa- de título» a menção «investigador», «estudante do ensino mento familiar. superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» 2 — As estatísticas referidas no número anterior são res- ou «voluntário», consoante o caso. peitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do 8 — Quando ao investigador seja concedida autoriza- Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e ção de residência no quadro de um programa da União do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de de seis meses, a contar do final de cada ano civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5135 SUBSECÇÃO IV ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) Autorização de residência para reagrupamento familiar a c) do n.º 1. 4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou Artigo 98.º incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente Direito ao reagrupamento familiar de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado. 1 — O cidadão com autorização de residência válida 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se me- tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da nor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro família que se encontrem fora do território nacional, que ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que: com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam a) Tenha entrado no território nacional não acompa- ou que com ele coabitem, independentemente de os laços nhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do força da lei ou costume; ou residente. b) Seja abandonado após a sua entrada em território 2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é nacional. igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento fami- liar com os membros da família que tenham entrado legal- Artigo 100.º mente em território nacional e que dependam ou coabitem União de facto com o titular de uma autorização de residência válida. 3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que 1 — O reagrupamento familiar pode ser autorizado com: regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou os membros da sua família que se encontrem no território fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares. b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes Artigo 99.º lhe estejam legalmente confiados. Membros da família 2 — Ao reagrupamento familiar nos termos do número 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as consideram-se membros da família do residente: disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupa- a) O cônjuge; mento familiar. b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; Artigo 101.º c) Os menores adotados pelo requerente quando não Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, 1 — Para o exercício do direito ao reagrupamento fa- desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos miliar deve o requerente dispor de: e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão a) Alojamento; seja reconhecida por Portugal; b) Meios de subsistência, tal como definidos pela por- d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos taria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos côn- reagrupamento familiar de refugiados. juges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização Artigo 102.º de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A; f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente Entidade competente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar com- g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob pete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de dele- tutela do residente, de harmonia com decisão proferida gação. pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal. Artigo 103.º 2 — Consideram-se ainda membros da família para Pedido de reagrupamento familiar efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor 1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento fami- não acompanhado: liar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros a) Os ascendentes diretos em 1.º grau; da sua família, sempre que estes se encontrem fora do b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o território nacional. refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível 2 — Sempre que os membros da família se encontrem localizá-los. em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito. 3 — O pedido deve ser acompanhado de: 3 — Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de resi- a) Documentos que atestem a existência de laços fami- dência para estudo, estágio profissional não remunerado liares relevantes ou da união de facto; 5136 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 b) Documentos que atestem o cumprimento das con- seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços dições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; familiares, culturais e sociais com o país de origem. c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos 4 — O indeferimento do pedido apresentado por re- familiares ou do parceiro de facto. fugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar. 4 — Quando um refugiado não puder apresentar docu- 5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com mentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho tomado em consideração outro tipo de provas da existência Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria dessa relação. de proteção de dados pessoais. 6 — A decisão de indeferimento é notificada ao reque- Artigo 104.º rente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo Apreciação do pedido constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo. 1 — O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupa- com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e mento familiar é suscetível de impugnação judicial, com conduzir outras investigações que considere necessárias. efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. 2 — No exame do pedido relativo a pessoa que man- 8 — Quando os membros da família já se encontrem em tenha uma união de facto com o requerente do reagrupa- território nacional e a decisão de indeferimento se funda- mento, o SEF deve tomar em consideração fatores como mente exclusivamente no incumprimento das condições a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova tem efeito suspensivo. fiável. Artigo 107.º Artigo 105.º Residência dos membros da família Prazo 1 — Ao membro da família que seja titular de um visto 1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao território nacional tendo sido deferido o pedido de re- requerente. agrupamento familiar é concedida uma autorização de 2 — Em circunstâncias excecionais associadas à com- residência de duração idêntica à do residente. plexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o 2 — Ao membro da família do titular de uma autoriza- número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo ção de residência permanente é emitida uma autorização o requerente informado desta prorrogação. de residência renovável, válida por dois anos. 3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a au- 3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira sência de decisão no prazo de seis meses. autorização de residência a que se referem os números an- 4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, teriores e na medida em que subsistam os laços familiares a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de ou, independentemente do referido prazo, sempre que o 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto menores residentes em Portugal, os membros da família de residência nos termos do artigo 64.º têm direito a uma autorização autónoma. 4 — Em casos excecionais, nomeadamente de sepa- Artigo 106.º ração judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte Indeferimento do pedido de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e 1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser in- quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma deferido nos seguintes casos: autorização de residência autónoma antes de decorrido o a) Quando não estejam reunidas as condições de exer- prazo referido no número anterior. cício do direito ao reagrupamento familiar; 5 — A primeira autorização de residência concedida ao b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma em território nacional; sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com c) Quando a presença do membro da família em terri- o residente. tório nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública. Artigo 108.º Cancelamento da autorização de residência 2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autori- ou segurança pública, devem ser tomadas em considera- zação de residência emitida ao abrigo do direito ao rea- ção a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à grupamento familiar é cancelada quando o casamento, a segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à que possam advir da permanência dessa pessoa em terri- pessoa interessada entrar ou residir no País. tório nacional. 2 — Podem ser efetuados inquéritos e controlos espe- 3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de cíficos quando existam indícios fundados de fraude ou de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em considera- casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal ção a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o como definidos no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5137 3 — Antes de ser proferida decisão de cancelamento tificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento legislação especial. familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência Artigo 110.º em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e Informação às vítimas sociais com o país de origem. 4 — A decisão de cancelamento é proferida após audi- Sempre que as autoridades públicas ou as associações ção do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, que atuem no âmbito da proteção das vítimas de crimi- como audiência do interessado. nalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa 5 — A decisão de cancelamento é notificada ao interes- estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam sado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do constar o direito de impugnação judicial e o respetivo disposto na presente secção. prazo. 6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via Artigo 111.º eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem Prazo de reflexão prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 1 — Antes da emissão da autorização de residência 7 — A decisão de cancelamento da autorização do mem- prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada bro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os à influência dos autores das infrações em causa. tribunais administrativos. 2 — O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, SUBSECÇÃO V contados a partir do momento em que as autoridades com- petentes solicitam a colaboração, do momento em que a Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar ou de ação de auxílio à imigração ilegal com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como Artigo 109.º vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação es- Autorização de residência pecial aplicável. 3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem 1 — É concedida autorização de residência ao cidadão direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não po- estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações pe- dendo contra ele ser executada qualquer medida de afas- nais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração tamento. ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou 4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado não preencha as condições de concessão de autorização direito de residência ao abrigo do disposto na presente de residência. secção. 2 — A autorização de residência a que se refere o nú- mero anterior é concedida após o termo do prazo de refle- Artigo 112.º xão previsto no artigo 111.º, desde que: Direitos da vítima antes da concessão a) Seja necessário prorrogar a permanência do interes- da autorização de residência sado em território nacional, tendo em conta o interesse que 1 — Antes da concessão de autorização de residência, a sua presença representa para as investigações e proce- é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como dimentos judiciais; vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imi- b) O interessado mostre vontade clara em colaborar gração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a com as autoridades na investigação e repressão do tráfico sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal; e adequado. c) O interessado tenha rompido as relações que tinha 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são com os presumíveis autores das infrações referidas no tidas em consideração as necessidades específicas das pes- número anterior. soas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica. 3 — A autorização de residência pode ser concedida an- 3 — É igualmente garantida a segurança e proteção da tes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, pessoa referida no n.º 1. se se entender que o interessado preenche de forma inequí- 4 — Sempre que necessário, é prestada à pessoa refe- voca o critério previsto na alínea b) do número anterior. rida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem 4 — Pode igualmente ser concedida após o termo do como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima seu artigo 7.º de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) Artigo 113.º e b) do n.º 2. Direitos do titular de autorização de residência 5 — A autorização de residência concedida nos ter- mos dos números anteriores é válida por um período de 1 — Ao titular de autorização de residência concedida um ano e renovável por iguais períodos, se as condições nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o dis- se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa iden- posto no artigo anterior. 5138 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 2 — Aos titulares de autorização de residência conce- nacional por período superior a três meses tem direito de dida nos termos do artigo 109.º que não disponham de residência desde que: recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas b) Exerça uma atividade profissional independente; ou de violência sexual ou de outras formas de violência, é c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de prestada a necessária assistência médica e social. formação profissional; ou 3 — É proporcionado ao titular de autorização de re- d) Apresente um motivo atendível para fixar residência sidência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a em território nacional. programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destina- dos a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos o seu regresso assistido ao país de origem. residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de: Artigo 114.º a) Trabalhadores assalariados destacados por um presta- Menores dor de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços; 1 — Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º b) Prestadores de serviços transfronteiriços. é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- maturidade. cação de legislação comunitária sobre segurança social 2 — O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros. pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir. 4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos 3 — Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema que disponham de: educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacio- nais. a) Meios de subsistência; 4 — São feitas todas as diligências para estabelecer a b) Alojamento. identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para 5 — Para efeitos de apreciação do cumprimento do localizar o mais rapidamente possível a sua família e para requisito previsto na alínea a) do número anterior devem garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e no âmbito do processo penal, nos termos da lei. à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões. Artigo 115.º 6 — À concessão de autorização de residência aos na- cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do Cancelamento da autorização de residência n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autoriza- 7 — À concessão de autorização de residência aos na- ção de residência concedida ao abrigo da presente secção cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do pode ser cancelada a todo o tempo se: n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º 8 — A concessão de autorização de residência aos na- a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, ilegal; ou oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabele- b) A autoridade responsável considerar que a cooperação cimento ou empresa que ministre formação profissional, é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou oficialmente reconhecida. fraudulenta; ou c) A vítima deixar de cooperar. Artigo 117.º Pedido de autorização de residência 2 — A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo 1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no do n.º 4 do artigo 109.º território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização SUBSECÇÃO VI de residência junto do SEF. 2 — O pedido referido no número anterior é acompa- Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração nhado de documentos comprovativos de que o requerente em outro Estado membro da União Europeia preenche as condições de exercício do seu direito de resi- dência referidas no artigo anterior. Artigo 116.º 3 — O pedido é ainda acompanhado do título de resi- dência de longa duração e de um documento de viagem Direito de residência do titular do estatuto válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos. de residente de longa duração 4 — A decisão sobre um pedido de autorização de resi- em outro Estado membro da União Europeia dência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada 1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido no prazo de três meses. o estatuto de residente de longa duração noutro Estado 5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos membro da União Europeia e permaneça em território indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5139 motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido previsto no número anterior pode ser prorrogado por um pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou período não superior a três meses, devendo o requerente os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa ser informado desta prorrogação. em território nacional. 6 — É competente para a decisão sobre a concessão de 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se autorização de residência ao abrigo da presente secção o em razões económicas. diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. 4 — Pode igualmente ser indeferido o pedido de au- 7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale torização de residência dos residentes de longa duração a deferimento do pedido de autorização de residência. ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar 8 — A concessão de autorização de residência ao resi- uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos dente de longa duração bem como aos membros da sua no n.º 3 do artigo 77.º família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes 5 — Às situações do número anterior é aplicável o dis- do Estado membro que concedeu o estatuto de residente posto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º de longa duração. Artigo 120.º Artigo 118.º Cancelamento e não renovação de autorização de residência Reagrupamento familiar 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto 1 — É concedida autorização de residência em território o titular de autorização de residência concedida ao abrigo nacional aos membros da família do titular de autorização da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de residência concedida nos termos do artigo 116.º que de longa duração em território nacional, pode ser objeto com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de primeira vez o estatuto de residente de longa duração. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são autorização de residência nos seguintes casos: considerados membros da família os familiares referidos a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o n.º 1 do artigo 100.º tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública 3 — A apresentação do pedido de autorização de resi- cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dência rege-se pelo disposto no artigo anterior. dessa pessoa em território nacional, bem como a duração 4 — O interessado deve juntar ao pedido de autorização da residência e a existência de ligações ao País; de residência: b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições a) O seu título UE de residência de longa duração ou a previstas nos artigos 116.º e 118.º sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos; 2 — O cancelamento ou a não renovação de autorização b) Prova de que residia no Estado membro que lhe de residência do residente de longa duração bem como a concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de autoridades competentes do Estado membro que concedeu um residente de longa duração; o estatuto de residente de longa duração. c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de Artigo 121.º seguro de saúde. Garantias processuais 5 — Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência 1 — A decisão de indeferimento de um pedido de au- a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser torização de residência, de não renovação ou de cancela- tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem mento de autorização de residência concedida ao abrigo da como o nível dos salários mínimos e das pensões. presente secção é notificada ao interessado com indicação 6 — Caso a família não esteja já constituída no Estado dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto e do respetivo prazo. de residente de longa duração, é aplicável o disposto na 2 — As decisões referidas no número anterior são comu- secção IV do capítulo VI. nicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho 7 — Aos membros da família abrangidos pelos números Consultivo. anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa SUBSECÇÃO VII duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior. Autorização de residência «cartão azul UE» Artigo 119.º Artigo 121.º-A Ordem pública, segurança pública e saúde pública Beneficiários do «cartão azul UE» 1 — O pedido de autorização de residência apresentado 1 — O «cartão azul UE» é o título de residência que ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando habilita o seu titular a residir e a exercer, em território a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos pública ou para a segurança pública. e de acordo com o disposto na presente secção. 2 — A decisão de indeferimento nos termos do número 2 — Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV. 5140 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 3 — Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os 4 — O pedido de concessão de «cartão azul UE» é nacionais de Estados terceiros que: indeferido nas seguintes situações: a) Estejam autorizados a residir num Estado membro a) Quando a entidade empregadora haja sido sancio- ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido nada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores autorização de residência por esse motivo e aguardem uma estrangeiros nos últimos cinco anos; decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da b) Por razões de ordem pública, de segurança pública proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de ou de saúde pública. junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; Artigo 121.º-C b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em Competência conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização São competentes para as decisões previstas na presente de residência para atividade de investigação, nos termos secção: do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) responsável pela área da administração interna, com facul- e b) do n.º 1 do artigo 116.º; dade de delegação no diretor nacional do SEF; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com temporário, para exercerem atividades de comércio, rela- faculdade de delegação. cionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; Artigo 121.º-D f) Por força de um acordo celebrado entre a União Eu- Procedimento ropeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos 1 — O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado dos cidadãos da União Europeia; pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empre- g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto gador, junto da direção ou delegação regional do SEF da ou de direito. sua área de residência. 2 — O pedido é acompanhado dos documentos com- Artigo 121.º-B provativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B. Condições para a concessão de «cartão azul UE» 3 — Se as informações ou documentos fornecidos pelo 1 — É concedido «cartão azul UE» para efeitos de requerente forem insuficientes, a análise do pedido é sus- exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão pensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos nacional de Estado terceiro que, para além das condi- suplementares necessários, os quais devem ser disponibili- ções previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na zados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF. alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os 4 — A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, seguintes requisitos: por escrito, em prazo não superior a 60 dias. 5 — As decisões de indeferimento da concessão ou da a) Apresente contrato de trabalho compatível com o renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul exercício de uma atividade altamente qualificada e de UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, duração não inferior a um ano, a que corresponda uma ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fun- remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário damentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no prazo. n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional; Artigo 121.º-E b) Disponha de seguro de saúde ou apresente compro- vativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE» de Saúde; 1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um c) Esteja inscrito na segurança social; ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. d) No caso de profissão não regulamentada, apresente 2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser soli- documento comprovativo de qualificações profissionais citada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua elevadas na atividade ou setor especificado no contrato validade. de trabalho ou no contrato promessa de contrato de tra- 3 — O «cartão azul UE» é emitido de acordo com balho; o modelo uniforme de título de residência para nacio- e) No caso de profissão regulamentada indicada no nais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na de trabalho, apresente documento comprovativo de certi- rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE». ficação profissional, quando aplicável. 4 — É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o dis- posto no artigo 212.º 2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que Artigo 121.º-F seja titular de direito de residência válido em território nacional. Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE» 3 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o dis- posto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A. 1 — O «cartão azul UE» é cancelado sempre que: Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5141 a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável; ou através da utilização de meios fraudulentos; g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios obtenção de alojamento, bem como a informação e o acon- dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos selhamento prestados pelos serviços de emprego; dessa natureza, designadamente no território da União h) Ao livre acesso a todo o território nacional. Europeia; c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de 2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme es- segurança pública ou de saúde pública. tabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F. 2 — A renovação do «cartão azul UE» só é deferida 3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas quando, cumulativamente: situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) a) O titular preencha ou continue a preencher as condi- e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro ções de entrada e de residência previstas na presente secção Estado membro se deslocar para o território nacional, nos ou quando se mantenham as condições que permitiram a termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada emissão do documento; uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul b) O titular disponha de meios de subsistência suficien- UE» em Portugal. tes, nos termos definidos por portaria dos membros do 4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o nú- Governo responsáveis pelas áreas da administração interna mero anterior não foi ainda adotada e o candidato seja au- e da segurança social, tendo presente, designadamente, a torizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena. omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego; Artigo 121.º-I c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso Estatuto de residente de longa duração em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultra- para titulares de «cartão azul UE» passem um ano de prisão; d) Não se suscitem questões de ordem pública, de se- 1 — Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam gurança pública ou de saúde pública. beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adap- Artigo 121.º-G tações constantes dos números seguintes. 2 — O estatuto de residente de longa duração pode ser Acesso ao mercado de trabalho concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha 1 — Durante os primeiros dois anos de emprego legal obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício condições: de atividades remuneradas que preencham as condições a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no terri- referidas no artigo 121.º-B. tório da União Europeia como titular de «cartão azul UE»; 2 — Durante os primeiros dois anos de emprego legal b) Residência legal e ininterrupta em território por- em território nacional o titular de um «cartão azul UE», tuguês como titular de «cartão azul UE», nos dois anos deve comunicar as modificações que afetem as condições imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do de concessão, por escrito, se possível previamente, ao respetivo pedido. SEF. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em Artigo 121.º-H matéria de cálculo do período de residência legal e inin- Igualdade de tratamento terrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período 1 — Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito: inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração totalidade, 18 meses. e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de 4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente segurança no trabalho; nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma tenha residido apenas em território nacional enquanto ti- organização representativa de trabalhadores ou empre- tular de «cartão azul UE». gadores, ou a qualquer organização cujos membros se 5 — À perda do estatuto do residente de longa duração dediquem a determinada ocupação, incluindo as vanta- para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto gens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que res- prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem peita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo e segurança pública; artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos. c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável; Artigo 121.º-J d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e ou- Autorização de residência de longa duração tras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; 1 — Aos titulares de um «cartão azul UE» que preen- e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social; cham as condições estabelecidas no artigo anterior para 5142 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 a obtenção do estatuto de residente de longa duração é c) Filhos de titulares de autorização de residência que emitido um título UE de residência de longa duração. tenham atingido a maioridade e tenham permanecido ha- 2 — Na rubrica «observações» do título de residên- bitualmente em território nacional desde os 10 anos de cia a que se refere o número anterior, deve ser inscrito idade; «Ex-titular de um cartão azul UE». d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido Artigo 121.º-K desde idade inferior a 10 anos; Autorização de residência para titulares e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos ter- de «cartão azul UE» noutro Estado membro mos do Código Civil; f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo 1 — O titular de «cartão azul UE» que tenha residido em Portugal em virtude de terem cessado as razões com pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no base nas quais obtiveram a referida proteção; Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode g) Que sofram de uma doença que requeira assistência deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos evitar risco para a saúde do próprio; seus familiares. h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas 2 — Os pedidos de «cartão azul UE» em território na- Forças Armadas Portuguesas; cional e, quando aplicável, de autorização de residência i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apre- permanecido no território nacional nos últimos 15 anos; sentados no prazo de 30 dias após a entrada em território j) Que não se tenham ausentado do território nacional nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado e cujo direito de residência tenha caducado; membro. k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal 3 — O pedido referido no número anterior é acompa- ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam nhado dos documentos comprovativos da situação refe- efetivamente as responsabilidades parentais e a quem as- rida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do segurem o sustento e a educação; artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou res- para a instrução e decisão do pedido. petivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e 4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 tenham estado acreditados em Portugal durante um período do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo não inferior a três anos; outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal durante a análise do pedido. ou contraordenacional grave ou muito grave referente à 5 — No caso de indeferimento do pedido e sem preju- relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, ízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de que existam indícios comprovados pelo serviço com de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são so- competência inspetiva do ministério responsável pela área lidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao do emprego, desde que tenham denunciado a infração às regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares. entidades competentes e com elas colaborem; 6 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento n) Que tenham beneficiado de autorização de residência na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade concedida ao abrigo do artigo 109.º; pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da o) Que, tendo beneficiado de autorização de residên- entidade empregadora. cia para estudantes do ensino secundário, concedida ao 7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresen- abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para tados nos termos do presente artigo são comunicadas, por estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos preten- provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente dam exercer em território nacional uma atividade profis- por via eletrónica. sional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de SUBSECÇÃO VIII cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; Autorização de residência em situações especiais p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos Artigo 122.º do artigo 91.º ou de autorização de residência para inves- Autorização de residência com dispensa tigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos, respeti- de visto de residência vamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou 1 — Não carecem de visto para obtenção de autori- criar uma empresa em território nacional compatível com zação de residência temporária os nacionais de Estados as suas qualificações; terceiros: q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares para atividade de investigação ou altamente qualificada, de autorização de residência, nascidos em território por- pretendam exercer em território nacional uma atividade de tuguês; investigação, uma atividade docente num estabelecimento b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada tenham permanecido e se encontrem a frequentar a edu- ou independente: cação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou pro- r) Que façam prova da atividade de investimento, nos fissional; termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5143 2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número secundário em território nacional desde que preencham as anterior, apenas são consideradas as infrações que se tra- seguintes condições: duzam em condições de desproteção social, de exploração a) Terem autorização de residência ou título de residên- salarial ou de horário, em condições de trabalho particu- cia válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu larmente abusivas ou no caso de utilização da atividade onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou de menores em situação ilegal. secundário da empresa; 3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à se- n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos gurança pública; artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) 4 — É igualmente concedida autorização de residência a j) do artigo 77.º com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, 2 — Desde que preenchidas as condições referidas no que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades número anterior, o título de residência estrangeiro é reco- parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâ- nhecido, sendo emitido título de residência similar válido neo. em território nacional. 5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe 3 — O mesmo regime é aplicável aos membros da famí- de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico lia do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto é cancelada ou não renovada a autorização de residência no presente artigo. temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4. Artigo 124.º 6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode Menores estrangeiros nascidos no País ser cancelada ou não renovada a autorização de residên- 1 — Os menores estrangeiros nascidos em território cia temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao e do n.º 4. concedido a qualquer dos seus progenitores. 7 — Os titulares de autorização de residência concedida 2 — Para efeitos de emissão do título de residência, com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo gozam dos direitos previstos no artigo 83.º pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor. Artigo 123.º 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, Regime excecional pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de meno- res que se substitua aos progenitores e requeira a concessão 1 — Quando se verificarem situações extraordinárias do estatuto para os menores. a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de resi- SUBSECÇÃO IX dência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do Autorização de residência para trabalhador transferido SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável dentro da empresa «ICT» pela área da administração interna pode, a título excecio- e para mobilidade de longo prazo «ICT móvel» nal, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos Artigo 124.º-A exigidos na presente lei: Autorização de residência para trabalhador transferido dentro a) Por razões de interesse nacional; de empresa — «Autorização de Residência TDE — ICT» b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exer- 1 — A autorização de residência para trabalhador trans- cício de uma atividade relevante no domínio científico, ferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a cultural, desportivo, económico ou social. trabalhar em território nacional no âmbito de uma trans- ferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE 2 — As decisões do membro do Governo responsável ou intracorporate transfer — ICT). pela área da administração interna sobre os pedidos de 2 — O disposto na presente subsecção não é aplicável autorização de residência que sejam formulados ao abrigo ao nacional de Estado terceiro que: do regime excecional previsto no presente artigo devem a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de ser devidamente fundamentadas. residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B; b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos Artigo 123.º-A dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos Regime especial para deslocalização de empresas celebrados entre a União Europeia e os seus Estados mem- bros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo 1 — É concedida autorização de residência aos titulares, território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha; administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido de 1996; por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas d) Seja trabalhador independente; áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que 5144 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional aplicação da presente lei, estão dispensados de apresentar sob a supervisão e direção de outrem; documentos comprovativos das condições estabelecidas f) Seja titular de autorização de residência para efeitos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda de estudo ou estágio de curta duração integrado em pro- a emissão de visto que possibilite a sua entrada em terri- gramas curriculares. tório nacional. 4 — A certificação referida no número anterior é válida 3 — É competente para as decisões previstas na presente por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso se subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa delegação. de acolhimento não cumpra a legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração Artigo 124.º-B menos favorável comparativamente à que é paga aos tra- balhadores nacionais com idênticas funções. Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa 5 — A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é conce- 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, dida autorização de residência para trabalhador transferido sob pena da sua revogação. dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, 6 — O ministério responsável pela área da economia para exercício de atividade profissional de gestor, espe- mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos cialista ou de formação desde que: Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atu- a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa alizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3. estabelecida em Estado terceiro pertencem à mesma em- 7 — A autorização de residência para trabalhador trans- presa ou grupo de empresas; ferido dentro da empresa tem validade de um ano ou vali- b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no dade corresponde à duração da transferência para o territó- mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três rio nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde imediatamente anteriores à data da transferência; que se mantenham as condições da sua concessão. c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a 8 — Ao titular de uma autorização de residência para empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um de acolhimento e seja especificada a sua condição de ges- título de residência de acordo com o modelo uniforme de tor, especialista ou empregado estagiário; título de residência para nacionais de Estados terceiros d) Apresente documento emitido pelo empregador onde previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, conste a identificação da empresa de acolhimento, remu- de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional, devendo neração e demais condições de trabalho durante o período ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT». de transferência; e) Comprove que é titular das qualificações e da expe- Artigo 124.º-C riência profissionais compatíveis com as funções de gestor Indeferimento e cancelamento ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se tratar de 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o empregado estagiário; pedido de concessão ou de renovação de autorização de f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que residência para trabalhador transferido dentro da empresa preenche as condições previstas na legislação nacional é indeferido quando: para o respetivo exercício; a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B; validade abranja o prazo de duração previsto para a trans- b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de ferência dentro da empresa; modo fraudulento, falsificados ou adulterados; h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condi- c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o ções aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se demons- propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores tre existirem períodos em que não beneficie de cobertura transferidos dentro da empresa; deste tipo, nem de prestações correspondentes relativas ao d) A empresa de acolhimento for sancionada por traba- exercício ou em resultado do trabalho a realizar; lho não declarado ou emprego ilegal; i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhi- e) A empresa de acolhimento não cumprir a legisla- mento, de cumprimento durante a transferência, da legis- ção vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, lação em matéria de condições de trabalho e de pagamento direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dis- de remuneração não inferior à que é paga aos trabalhadores solvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade nacionais com idênticas funções. económica; f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de 2 — Ao requerente não é exigido visto de residência três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, no no caso dos empregados estagiários; entanto, ter entrado legalmente em território nacional. g) A empresa de acolhimento tiver em situação de in- 3 — Os trabalhadores transferidos dentro de uma em- solvência ou não registar atividade económica; presa para empresa de acolhimento pertencente à mesma h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B; portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou da administração interna e da economia para efeitos de saúde pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5145 2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a mente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, autorização de residência concedida ao abrigo da presente com indicação dos seus fundamentos. subsecção é cancelada sempre que: 10 — O titular de autorização de residência para trans- ferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1; alteração das condições de concessão estabelecidas no b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias. em território nacional por razoes diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida. Artigo 124.º-E 3 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa tem em consideração as circunstâncias específicas do caso 1 — O nacional de Estado terceiro detentor de título e respeitam o princípio da proporcionalidade. de residência ICT concedido por outro Estado membro 4 — A decisão de cancelamento de uma autorização de da União Europeia está autorizado a exercer atividade residência para transferência de trabalhador transferido profissional em território nacional, até 90 dias em qual- dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde quer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada é exercida a mobilidade. e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Artigo 124.º-D Estado membro, com dispensa de quaisquer outras forma- Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação lidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen 1 — O pedido de concessão ou de renovação de autori- para efeitos de recusa de entrada e permanência. zação de residência para transferência dentro da empresa 2 — Ao nacional de Estado terceiro detentor de título ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo de residência ICT concedido por outro Estado membro da nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento União Europeia que pretenda residir e exercer atividade na direção ou delegação regional do SEF da sua área de profissional em empresa de acolhimento sediada em terri- residência. tório nacional, por período superior a 90 dias, é concedida 2 — No momento do pedido é disponibilizada infor- autorização residência para mobilidade de longo prazo nos mação ao requerente sobre a entrada e permanência em termos dos números seguintes. território nacional e a documentação legalmente exigida 3 — O pedido de autorização de residência para mobi- no âmbito dos procedimentos previstos na presente sub- lidade de longa duração em território nacional e, quando secção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias aplicável, de autorização de residência para efeitos de de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo da sua família. de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 3 — O pedido de renovação da autorização de resi- 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo dência para trabalhador transferido dentro da empresa prevista no n.º 1. deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de 4 — O pedido referido no número anterior é instruído expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 com os documentos comprovativos de que é titular de uma do artigo 78.º autorização de residência ICT concedida por outro Estado 4 — O pedido é instruído com os documentos com- membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B. provativos de que o requerente preenche as condições 5 — Para efeitos de apresentação do pedido e na pen- previstas na presente subsecção para efeitos de concessão dência do procedimento, o requerente está autorizado a: ou de renovação da autorização de residência. 5 — Se as informações ou a documentação apresentadas a) Permanecer em território nacional, não estando su- pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido jeito a obrigação de visto; é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre documentos suplementares necessários, os quais devem o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o prazo ser disponibilizados no prazo de 10 dias. previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de 6 — O prazo para a decisão de concessão ou de reno- residência ICT emitida por outro Estado membro. vação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que 6 — Ao titular de autorização de residência para mo- a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do bilidade de longa duração é emitido título de residência n.º 3 do artigo 124.º-B. segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento 7 — O deferimento do pedido de concessão de auto- (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, rização de residência ao abrigo da presente subsecção é devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção comunicado ao consulado competente, para efeitos de «ICT móvel». emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre 7 — A autorização de residência tem validade de um fora do território da União Europeia e necessite de visto ano ou validade corresponde à duração da transferência para entrada em território nacional. para o território nacional, podendo ser renovada por iguais 8 — A decisão de indeferimento da concessão ou da períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores renovação ou de cancelamento de autorização de residência e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, estagiários, desde que se mantenham as condições da sua por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito concessão. de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do 8 — A empresa de acolhimento comunica ao SEF tribunal competente. qualquer alteração que afete as condições com base nas 9 — A decisão de cancelamento da autorização de re- quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi sidência emitida ao abrigo da presente subsecção é igual- concedida. 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 9 — A concessão de autorização de residência para b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles do Estado membro que emitiu a autorização de residência para que foi emitida; ICT. c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferi- incumprimento das suas obrigações legais em matéria mento dos pedidos de concessão ou renovação de autori- laboral, de segurança social e fiscal; zação de residência para mobilidade de longa duração e ao d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insol- seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C. vente ou não tiver qualquer atividade económica. 11 — É aplicável à autorização de residência para mo- bilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D. 4 — O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo. Artigo 124.º-F Artigo 124.º-H Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento Ponto de Contacto Nacional 1 — O titular de autorização de residência concedida 1 — O SEF é designado ponto de contacto nacional ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações entrar e permanecer em todo o território nacional, bem relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores trans- como a exercer a sua atividade profissional como gestor, feridos dentro da empresa, bem como notificações relati- especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa vas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresa. empresas. 2 — O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais 2 — Ao titular de autorização de residência referido no dos outros Estados membros qual a autoridade competente número anterior é garantido o direito ao reagrupamento para receber e emitir autorizações de residências para tra- familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os balhador transferido dentro de empresas e o procedimento membros da família do disposto no artigo 83.º aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização 3 — O titular de autorização de residência concedida de residência para transferência dentro de empresa para ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família território nacional. têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido Artigo 124.º-I de mobilidade de longa duração ou cancele um título de Estatísticas residência «ICT móvel» que lhe tenha concedido e o so- licite ao SEF. 1 — O SEF é responsável pela elaboração de estatís- 4 — Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada autorizações de residência para transferência dentro da a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores empresa e autorizações para mobilidade de longa duração nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por que diz respeito às condições de trabalho e de remunera- nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor ção dos restantes trabalhadores da empresa com funções, económico e categoria de trabalhador transferido. categoria, antiguidade e habilitações análogas. 2 — Às estatísticas referidas no número anterior é apli- cável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G. Artigo 124.º-G Sanções CAPÍTULO VII 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, Estatuto do residente de longa duração no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime Artigo 125.º de entrada e permanência de trabalhadores transferidos Beneficiários dentro da empresa. 2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incum- 1 — Podem ser beneficiários do estatuto de residente primento da legislação laboral, fiscal e em matéria de de longa duração os nacionais de Estados terceiros que segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A residam legalmente no território nacional e preencham as é aplicável aos empregadores de nacionais de países ter- condições estabelecidas para a sua concessão. ceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de 2 — Não podem beneficiar do estatuto de residente de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção. longa duração os nacionais de Estados terceiros que: 3 — A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangei- a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; ros empregues em situação de incumprimento da presente b) Estejam autorizados a residir em território nacional subsecção, nas seguintes situações: ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado a) As condições com base nas quais a mobilidade foi au- autorização de residência por esse motivo e aguardem uma torizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento decisão sobre o seu estatuto; não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos c) (Revogada.) nesta subsecção; d) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5147 e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por moti- Artigo 127.º vos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais, Ordem pública e segurança pública trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou 1 — Pode ser recusado o estatuto de residente de longa prestadores de serviços transfronteiriços; duração por razões de ordem pública ou de segurança pú- f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Con- blica, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou venção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações cometida, ou os perigos que possam advir da permanência consulares, adotada a 24 de abril de 1963. dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País. Artigo 126.º 2 — A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas. Condições de aquisição do estatuto 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- de residente de longa duração res, deve ser recusado o estatuto de residente de longa 1 — O estatuto de residente de longa duração é conce- duração com base na proteção internacional sempre que dido ao nacional de Estado terceiro que: ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação da- quela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 a) Tenha residência legal e ininterrupta em território do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à estabelece as condições e procedimentos de concessão de apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de proteção internacional, desde a data da apresentação de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. do pedido do qual resultou a concessão da proteção in- ternacional; Artigo 128.º b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam Entidade competente suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade; A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade c) Disponha de um seguro de saúde; de delegação. d) Disponha de alojamento; e) Demonstre fluência no Português básico. Artigo 129.º 2 — Os períodos de residência pelas razões referidas Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na 1 — É competente para receber o pedido de concessão alínea a) do número anterior. do estatuto de residente de longa duração a delegação do 3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do SEF da área da residência do requerente. artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha 2 — O pedido é acompanhado dos documentos compro- obtido autorização de residência que lhe permita benefi- vativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche ciar do estatuto de residente de longa duração, o período as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo. formação profissional não remunerada ou de voluntariado 3 — Sem prejuízo do número anterior, o pedido de con- é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período cessão de estatuto de residente de longa duração formulado referido na alínea a) do n.º 1. por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente 4 — Os períodos de ausência do território nacional titular de um título UE de longa duração emitido por outro não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, proteção internacional. 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) 4 — Logo que possível e em todo o caso no prazo de do n.º 1. seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão 5 — São, todavia, tidos em consideração no cálculo tomada. do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de 5 — Em circunstâncias excecionais associadas à com- ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, plexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, transfronteiriços. sendo o requerente informado dessa prorrogação. 6 — Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, 6 — A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido. os recursos são avaliados por referência à sua natureza 7 — Se as condições estabelecidas no artigo 126.º es- e regularidade, tendo em consideração o nível do salário tiverem preenchidas e o requerente não representar uma mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto estatuto de residente de longa duração. de residente de longa duração. 7 — Os períodos de permanência ininterrupta em ter- 8 — Todas as pessoas que requeiram o estatuto de re- ritório nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de sidente de longa duração são informadas dos direitos e uma autorização de permanência, emitidos nos termos obrigações que lhe incumbem. da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo 9 — O estatuto de residente de longa duração tem cará- previsto na alínea a) do n.º 1. ter permanente com base num título renovável. 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 10 — A concessão do estatuto de residente de longa 4 — Sempre que a perda do estatuto seja devida à veri- duração a nacional de Estado terceiro com autorização de ficação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comuni- o interessado pode readquirir o estatuto de residente de cada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela longa duração mediante requerimento, desde que preen- primeira vez o estatuto de residente de longa duração. chidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º Artigo 130.º 5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o Título UE de residência de longa duração número anterior é proferida no prazo de três meses. 6 — A caducidade do título UE de residência de longa 1 — Aos residentes de longa duração é emitido um título duração não implica a perda do estatuto de residente de UE de residência de longa duração. longa duração. 2 — O título UE de residência de longa duração tem 7 — A perda do estatuto de residente de longa duração uma validade mínima de cinco anos, sendo automatica- implica o cancelamento da autorização de residência e a mente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade. apreensão do título de residência UE de longa duração. 3 — O título UE de residência de longa duração é emi- 8 — O cancelamento da autorização de residência do tido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residente de longa duração é da competência do membro residência para os nacionais de Estados terceiros, em vi- do Governo responsável pela área da administração in- gor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica terna, com a faculdade de delegação no diretor nacional «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa do SEF. duração». 9 — Se a perda do estatuto de residente de longa du- 4 — Na circunstância de ser emitido título UE de resi- ração conduzir ao afastamento de território nacional de dência de longa duração a nacional de Estado terceiro que cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse membro, no título em causa deverá ser inscrita a observa- afastamento só pode ser efetuado para o país identificado ção «Proteção internacional concedida por ... (identificação nas observações. do Estado membro) em ... (data)». 10 — Na situação referida no número anterior, se 5 — Caso a proteção internacional seja transferida, esta relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem observação deve ser alterada mediante pedido do Estado razões sérias para crer que representa um perigo para membro onde o nacional de Estado terceiro tenha benefi- a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido ciado de proteção. condenado por sentença transitada em julgado por crime 6 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo má- doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano ximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime de longa duração com a observação em conformidade. doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou Artigo 131.º por criminalidade especialmente violenta ou altamente Perda do estatuto organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional 1 — Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos: conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de da não repulsão. longa duração; 11 — Se a perda do estatuto de residente de longa du- b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do ração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa artigo 136.º; em causa uma autorização de residência com dispensa c) Ausência do território da União Europeia por um de visto. período de 12 meses consecutivos; d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de Artigo 132.º residente de longa duração; e) Ausência do território nacional por um período de Garantias processuais seis anos consecutivos. 1 — As decisões de indeferimento do pedido de aquisi- ção do estatuto de residente de longa duração ou de perda 2 — As ausências do território da União Europeia por do referido estatuto são notificadas ao interessado com um período superior a 12 meses consecutivos justifica- das por razões específicas ou excecionais não implicam a indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de judicial e do respetivo prazo. longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí 2 — As decisões de indeferimento do pedido de desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou aquisição do estatuto de residente de longa duração de natureza cultural ou social. ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por 3 — As ausências do território nacional por um período via eletrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus superior a seis anos consecutivos justificadas por razões fundamentos. específicas ou excecionais não implicam a perda do esta- 3 — A decisão de indeferimento do pedido de aquisição tuto, nomeadamente quando o residente de longa duração do estatuto de residente de longa duração ou a decisão permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais ad- cultural ou social. ministrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5149 Artigo 133.º e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua en- Igualdade de tratamento trada no País; Os beneficiários do estatuto de longa duração bene- f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer ficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona co- nos termos da Constituição e da lei, designadamente em meter atos dessa natureza, designadamente no território matéria de: da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, a) Acesso a uma atividade profissional independente ou de outro título que lhe confira direito de permanência ou subordinada, desde que tal atividade não implique, em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercí- dirigir, imediatamente, para esse Estado membro; cio da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de h) O disposto no número anterior não prejudica a respon- regime especial aos nacionais de países de língua oficial sabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido; portuguesa; i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico re- b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, in- sultante de lei ou convenção internacional a que o Estado cluindo as condições de despedimento e de remuneração; Português esteja obrigado. c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicável; responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja in- d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certi- corrido. ficados e outros títulos, em conformidade com a lei e os 3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico procedimentos nacionais pertinentes; resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado e) Segurança social, assistência social e proteção social; Português esteja obrigado. f) Benefícios fiscais; g) Cuidados de saúde; Artigo 135.º h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens Limites à expulsão e serviços à disposição do público, bem como aos proce- 1 — Não podem ser afastados coercivamente ou expul- dimentos de obtenção de alojamento; sos do País os cidadãos estrangeiros que: i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma a) Tenham nascido em território português e aqui re- organização representativa de trabalhadores ou empre- sidam; gadores ou a qualquer organização cujos membros se de- b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de diquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens nacionalidade portuguesa a residir em Portugal proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, das disposições nacionais em matéria de ordem pública e residentes em território português, relativamente aos quais segurança pública; assumam efetivamente responsabilidades parentais e a j) Livre acesso a todo o território nacional. quem assegurem o sustento e a educação; d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. CAPÍTULO VIII Afastamento do território nacional 2 — O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terro- rismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de SECÇÃO I condenação pela prática de tais crimes. Disposições gerais Artigo 136.º Artigo 134.º Proteção do residente de longa duração em Portugal Fundamentos da decisão de afastamento 1 — A decisão de expulsão judicial de um residente coercivo ou de expulsão de longa duração só pode basear-se na circunstância de 1 — Sem prejuízo das disposições constantes de con- este representar uma ameaça real e suficientemente grave venções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas. se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicial- 2 — Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de mente do território português, o cidadão estrangeiro: um residente de longa duração, são tidos em consideração a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território os seguintes elementos: português; a) A duração da residência no território; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem b) A idade da pessoa em questão; pública; c) As consequências para essa pessoa e para os seus c) Cuja presença ou atividades no País constituam ame- familiares; aça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou d) Os laços com o país de residência ou a ausência de dos seus nacionais; laços com o país de origem. d) Que interfira de forma abusiva no exercício de di- reitos de participação política reservados aos cidadãos 3 — A decisão de expulsão é suscetível de impugnação nacionais; judicial, com efeito suspensivo. 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 4 — Ao residente de longa duração que não disponha gíveis aos países de origem, no âmbito de programas de de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos cooperação estabelecidos com organizações internacionais, termos da lei. nomeadamente a Organização Internacional para as Mi- grações, ou organizações não governamentais. Artigo 137.º 2 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio Afastamento coercivo de residentes de longa duração concedido nos termos do número anterior, quando titulares num Estado-membro da União Europeia de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque. 1 — Pode ser aplicada uma decisão de afastamento 3 — Durante um período de três anos após o abandono coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional. podem ser admitidos em território nacional se restituírem 2 — Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com au- os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. torização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, 4 — O disposto no número anterior não prejudica a não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração possibilidade de emissão excecional de visto de curta du- em território nacional, a decisão de afastamento coercivo ração, por razões humanitárias, nos termos definidos no só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136. artigo 68.º º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que 5 — Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os lhe concedeu o estatuto. cidadãos que tenham beneficiado de um regime de pro- 3 — Em caso de afastamento coercivo para o território teção temporária. do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes auto- Artigo 140.º ridades daquele Estado são notificadas da decisão pelo SEF. Entidades competentes 4 — O SEF toma todas as medidas para executar efeti- vamente tal decisão e informar as autoridades competentes 1 — A decisão de afastamento coercivo pode ser deter- do Estado membro da União Europeia, que concedeu o minada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, do SEF, com faculdade de delegação. das medidas adotadas relativamente à implementação da 2 — Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de decisão de afastamento coercivo. arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 — A decisão judicial de expulsão é determinada por Artigo 138.º autoridade judicial competente. Abandono voluntário do território nacional 4 — A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF em Portugal. para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias. Artigo 141.º 2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para Competência processual abandonar voluntariamente o território nacional no prazo 1 — É competente para mandar instaurar processos de que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento 3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que fre- o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com quentem a escola e a existência de outros membros da faculdade de delegação. família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão 2 — Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a estrangeiro. decisão de arquivamento do processo. 4 — Em caso de decisão de cancelamento de autori- zação de residência nos termos do artigo 85.º, havendo Artigo 142.º perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação Medidas de coação de permanência por manifestamente infundado ou frau- dulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além para a ordem ou segurança públicas ou para a segurança das medidas de coação enumeradas no Código de Processo nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, ha- imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer vendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: no crime de desobediência qualificada. a) Apresentação periódica no SEF; 5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato b) Obrigação de permanência na habitação com utiliza- do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão ção de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei; estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e ade- quado à sua situação. c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei. Artigo 139.º 2 — São competentes para aplicação de medidas de Apoio ao regresso voluntário coação os juízos de pequena instância criminal ou os tri- 1 — O Estado pode apoiar o regresso voluntário de bunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão cidadãos estrangeiros que preencham as condições exi- estrangeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5151 Artigo 143.º 5 — Não é organizado processo de afastamento coercivo País de destino contra o cidadão estrangeiro que: 1 — O afastamento coercivo e a expulsão não podem a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, dentro das 48 horas após a sua entrada; justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão b) Seja detentor de um título de residência válido ou estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou de outro título, que lhe confira direito de permanência degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dos Direitos do Homem. dirigir imediatamente para esse Estado membro; 2 — Para poder beneficiar da garantia prevista no nú- c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado mero anterior, o interessado deve invocar o receio de per- membro, em conformidade com acordos ou convenções seguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja vier a ser concedido. portador de título que o habilite a permanecer ou residir 3 — Nos casos a que se refere o número anterior o legalmente em território nacional; visado é encaminhado para outro país que o aceite. d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território Artigo 144.º nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor. Prazo de interdição de entrada Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento 6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas na é vedada a entrada em território nacional por período até alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a de- cinco anos, podendo tal período ser superior quando se cisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto segurança pública ou a segurança nacional. na lei reguladora do direito de asilo. 7 — São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, SECÇÃO II da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Afastamento coercivo determinado Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima. por autoridade administrativa Artigo 146.º-A Artigo 145.º Condições de detenção Afastamento coercivo 1 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem- Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, porária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a o afastamento coercivo só pode ser determinado por au- contactar os seus representantes legais, os seus familiares toridade administrativa com fundamento na entrada ou e as autoridades consulares competentes. permanência ilegais em território nacional. 2 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem- porária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com Artigo 146.º o seu advogado ou defensor em privado. 3 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem- Trâmites da decisão de afastamento coercivo porária ou espaço equiparado tem direito à prestação de 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de do- ilegalmente em território nacional é detido por autoridade enças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompa- pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não nhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas violência psicológica, física ou sexual. do País, para validação e eventual aplicação de medidas 4 — No âmbito dos poderes de gestão dos centros de de coação. acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser 2 — Se for determinada a colocação em centro de ins- celebrados protocolos com organizações nacionais ou in- talação temporária ou espaço equiparado, é dado conhe- ternacionais com trabalho reconhecido na área da imigra- cimento do facto ao SEF para que promova o competente ção, visando definir a forma de autorização e condições processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do de visita àqueles. território nacional. 5 — Ao estrangeiro detido é fornecido documento de 3 — A colocação prevista no número anterior não pode que constem as regras aplicadas no centro de instalação prolongar-se por mais tempo do que o necessário para temporária ou espaço equiparado, bem como os seus di- permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, reitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as sem que possa exceder 60 dias. entidades a que se refere o n.º 1. 4 — Se não for determinada a colocação em centro de 6 — As famílias detidas devem ficar alojadas em locais instalação temporária, é igualmente feita a comunicação separados que garantam a devida privacidade. ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o 7 — Os menores acompanhados detidos devem ter a cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo possibilidade de participar em atividades de lazer, nomea- serviço. damente em jogos e atividades recreativas próprias da sua 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 idade, e, em função da duração da permanência, devem d) A indicação do país para onde não deve ser enca- ter acesso ao ensino. minhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º Artigo 147.º Artigo 150.º Condução à fronteira Impugnação judicial 1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e 1 — A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, de- diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação ju- clare pretender abandonar o território nacional pode, por dicial com efeito devolutivo perante os tribunais admi- determinação do juiz competente e desde que devidamente nistrativos. documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos 2 — O disposto no número anterior não prejudica o de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos curto espaço de tempo possível. urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei pro- 2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido cessual administrativa. ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território 3 — O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de prote- nacional pelo prazo de um ano. ção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a 3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cida- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para dão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional a nomeação de defensor do arguido para diligências ur- de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de gentes. 4 — A pedido do interessado podem ser prestados servi- entrada. ços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2. Artigo 148.º Processo SECÇÃO III 1 — Durante a instrução do processo é assegurada a Expulsão judicial audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa. SUBSECÇÃO I 2 — A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado. Pena acessória de expulsão 3 — O instrutor deve promover as diligências conside- radas essenciais para o apuramento da verdade, podendo Artigo 151.º recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela Pena acessória de expulsão pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por 1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada esta. ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado 4 — Concluída a instrução, é elaborado o respetivo por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão dos factos apurados, propondo a resolução que considere superior a seis meses. adequada, e o processo é presente à entidade competente 2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso para proferir a decisão. em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos Artigo 149.º praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual Decisão de afastamento coercivo reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 1 — A decisão de afastamento coercivo é da competên- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cia do diretor nacional do SEF. pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cida- 2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada dão estrangeiro com residência permanente, quando a sua por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consul- conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem tivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o pública, a segurança ou a defesa nacional. processo com indicação dos seus fundamentos, do direito 4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou que cumpridos: na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena pessoais. igual ou inferior a cinco anos de prisão; 3 — A decisão de afastamento coercivo contém obri- b) Dois terços da pena nos casos de condenação em gatoriamente: pena superior a cinco anos de prisão. a) Os fundamentos; 5 — O juiz de execução de penas pode, sob proposta b) As obrigações legais do nacional do país terceiro fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, sujeito à decisão de afastamento coercivo; e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da c) A interdição de entrada em território nacional, com execução da pena acessória de expulsão logo que cum- a indicação do respetivo prazo; prido um terço da pena, nos casos de condenação em pena Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5153 igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja Artigo 155.º assegurado o cumprimento do remanescente da pena no Adiamento da audiência país de destino. 1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e SUBSECÇÃO II até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar: Medida autónoma de expulsão judicial a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; Artigo 152.º b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento; Tribunal competente c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à 1 — São competentes para aplicar a medida autónoma descoberta da verdade dos factos e que possam previsi- de expulsão: velmente realizar-se dentro daquele prazo. a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pe- 2 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior quena instância criminal; não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca. do artigo 134.º 2 — A competência territorial determina-se em função Artigo 156.º da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado. Aplicação subsidiária do processo sumário Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do Artigo 153.º artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, Processo de expulsão as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário. 1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF or- Artigo 157.º ganiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão. Conteúdo da decisão 2 — O processo de expulsão inicia-se com o despacho 1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigato- que o mandou instaurar e deve conter, além da identifi- riamente: cação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes a) Os fundamentos; que lhe respeitem, designadamente a circunstância de b) As obrigações legais do expulsando; ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de c) A interdição de entrada em território nacional, com residência. a indicação do respetivo prazo; 3 — Em caso de acusação também pelo crime de de- d) A indicação do país para onde não deve ser enca- sobediência por não abandono imediato do território na- minhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia cional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado prevista no artigo 143.º por apenso. 2 — A execução da decisão implica a inscrição do ex- Artigo 154.º pulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de in- Julgamento terdição de entrada. 1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, 3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando é notificada ao expulsando pelo SEF. notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do Artigo 158.º respetivo diretor regional. Recurso 2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe contra a qual foi instaurado o processo. recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo. 3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado 2 — É aplicável subsidiariamente o disposto no Código o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, de Processo Penal sobre recurso ordinário. pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha. SECÇÃO IV 4 — A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor Execução das decisões de afastamento coercivo regional, visa a designação de funcionário ou funcionários e de expulsão judicial do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimen- tos considerados de interesse para a decisão. Artigo 159.º 5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do Competência para a execução da decisão artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do ar- tigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Pro- Compete ao SEF dar execução às decisões de afasta- cesso Penal. mento coercivo e de expulsão. 5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 160.º áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do Cumprimento da decisão cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. 1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judi- Artigo 162.º cial é concedido um prazo de saída de território nacional, Comunicação da decisão entre 10 e 20 dias. 2 — Em situações devidamente fundamentadas, no- A execução da decisão de afastamento coercivo ou de meadamente quando se verifiquem razões concretas e expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autori- objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, dades competentes do país de destino do cidadão estran- sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar do- geiro. cumentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam SECÇÃO V razões sérias para crer que cometeu atos criminosos gra- ves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa Readmissão natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou Artigo 163.º de expulsão judicial. 3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto Conceito de readmissão não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de 1 — Nos termos das convenções internacionais, os expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: território de um Estado, vindos diretamente de outro Es- a) De colocação em centro de instalação temporária ou tado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido espaço equiparado, por período não superior a 30 dias; formulado pelo Estado em cujo território se encontrem. b) De obrigação de permanência na habitação com uti- 2 — A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o lização de meios de vigilância eletrónica; Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades requerido. policiais; d) De pagamento de uma caução. Artigo 164.º Competência 4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consi- deração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou nacional do SEF, com faculdade de delegação. outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Artigo 165.º 5 — Durante o prazo concedido para a partida volun- Readmissão ativa tária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território 1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação ir- nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao regular em território nacional deva ser readmitido por outro tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, ao sistema de ensino público. com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º 6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser 2 — Durante a instrução do processo de readmissão é superior, embora não possa nunca exceder os três meses, assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estran- para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os geiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar efeitos, como audiência do interessado. factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime 3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, a entidade competente determina o reenvio do cidadão para a segurança nacional ou para as relações internacionais estrangeiro para o Estado requerido. de um Estado membro da União Europeia ou de Estados 4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo onde vigore a Convenção de Aplicação. de expulsão. 5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão Artigo 161.º estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão. Desobediência à decisão 6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado 1 — O cidadão estrangeiro que não abandone o terri- requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas tório nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do caso o Estado requerido seja um Estado terceiro. território nacional. 2 — Se não for possível executar a decisão de afas- Artigo 166.º tamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas Recurso após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área Da decisão que determine o reenvio do cidadão estran- de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes geiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5155 do Governo responsável pela área da administração interna, e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo. da decisão de afastamento. Artigo 167.º 2 — Só é reconhecida uma decisão de afastamento ba- seada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta Interdição de entrada tiver sido tomada em caso de: Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no Estado autor da decisão de afastamento por uma infração País pelo período de três anos. passível de pena de prisão não inferior a um ano; b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Artigo 168.º Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência Readmissão passiva de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natu- reza no território de um Estado membro da União Europeia 1 — O cidadão estrangeiro readmitido em território ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação. português, que não reúna as condições legalmente exi- gidas para permanecer no País, é objeto de medida de 3 — Se a pessoa abrangida pelo número anterior for afastamento do território nacional prevista no presente detentora de uma autorização de residência emitida em capítulo. território nacional, o reconhecimento e execução da medida 2 — São readmitidos, imediatamente e sem formali- de afastamento só pode ser determinado por autoridade dades, em território nacional, os nacionais de Estados judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º terceiros que: 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento e 2 seja detentora de uma autorização de residência coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito emitida por um Estado membro da União Europeia ou de residência; por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF b) Sejam titulares de autorização de residência («car- consulta as autoridades competentes desse Estado, para tão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e efeitos de eventual cancelamento da autorização de seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele residência em conformidade com as disposições legais esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão afastamento. de afastamento coercivo do Estado membro para onde se 5 — A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por Estado autor. outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções 6 — O disposto no presente artigo é aplicável sem pre- nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos juízo das disposições sobre a determinação da responsa- que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em bilidade dos Estados membros da União Europeia pela território nacional. análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia. 3 — A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de Artigo 170.º longa duração e os seus familiares se mudarem para um Competência terceiro Estado membro. 1 — É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF. SECÇÃO VI 2 — Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão um Estado membro da União Europeia ou por um Es- tado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece Artigo 169.º à entidade competente do Estado de execução todos os Reconhecimento de uma decisão de afastamento documentos necessários para comprovar que a natureza tomada contra um nacional de Estado terceiro executória da medida de afastamento tem caráter per- 1 — São reconhecidas e executadas nos termos das manente. disposições da presente secção as decisões de afastamento 3 — O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de tomadas por autoridade administrativa competente de Es- dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente tado membro da União Europeia ou de Estado parte na secção, sem prejuízo da observância das regras constitu- Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado cionais e legais em matéria de proteção de dados. terceiro que se encontre em território nacional, desde que 4 — Compete igualmente ao SEF cooperar e proce- a decisão de afastamento seja baseada: der ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção para a segurança nacional do Estado autor da decisão; de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e b) No incumprimento por parte do nacional de Estado execução de decisões de afastamento, nos termos do terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada artigo anterior. 5156 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 171.º nadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresen- Execução do afastamento tado por escrito e deve ser comunicado ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de 1 — A decisão de afastamento reconhecida nos termos dois dias antes do trânsito. do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado 3 — É competente para formular o pedido de trânsito o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que de delegação. nem a Constituição, nem as convenções internacionais 4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem pertinentes, nem a lei impedem a sua execução. autorização do Estado membro requerido, salvo nos ca- 2 — O nacional de Estado terceiro que permaneça ile- sos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 galmente em território nacional e sobre o qual exista uma dentro dos prazos em que o Estado membro requerido decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do res- mediante mera notificação. petivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira. 5 — Para efeitos do tratamento do pedido referido no 3 — A decisão de execução do afastamento é suscetível n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as infor- de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os mações que constam do formulário de pedido e de autori- tribunais administrativos. zação de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Di- 4 — O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma de- retiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro. cisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e 6 — O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que afastamento no mais curto espaço de tempo possível. a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade 5 — Sempre que a execução do afastamento não seja possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas. possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional 7 — É readmitido imediatamente em território portu- de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena guês o nacional de Estado terceiro se: instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido tribunal de comarca competente para a validação da deten- recusada ou revogada; ou ção e eventual aplicação de medidas de coação. b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro 6 — Do despacho de validação da detenção e entrega tiver entrado sem autorização no Estado membro reque- à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no rido; ou artigo 158.º c) Não tiver sido possível executar a medida de afasta- 7 — Após a execução da medida de afastamento o SEF mento do nacional de um Estado terceiro para outro país informa a autoridade competente do Estado membro autor de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de da decisão de afastamento. ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer Artigo 172.º outro motivo. Compensação financeira 8 — As despesas necessárias à readmissão do nacional A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados tercei- de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF. ros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo 9 — Os encargos com as medidas de apoio ao trân- Conselho da União Europeia. sito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, to- madas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF. SECÇÃO VII Apoio ao afastamento por via aérea Artigo 175.º durante o trânsito aeroportuário Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional Artigo 173.º 1 — Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pe- dido das autoridades competentes de um Estado membro Preferência por voo direto que procedam ao afastamento de um nacional de Estado Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional terceiro, sempre que este seja necessário. de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as 2 — Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de in- destino. fração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cum- primento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou Artigo 174.º b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão Pedido de trânsito aeroportuário no território no país de destino não forem exequíveis; ou de um Estado membro c) A medida de afastamento implicar uma mudança de 1 — Se não for possível a utilização de um voo direto, aeroporto no território nacional; ou pode ser pedido às autoridades competentes de outro Es- d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa tado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não determinada altura o apoio solicitado; ou implique mudança de aeroporto no território do Estado e) A presença do nacional de um Estado terceiro em membro requerido. território nacional constituir uma ameaça para a ordem 2 — O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, desig- as relações internacionais do Estado Português. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5157 3 — No caso da alínea d) do número anterior, é indicada pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, com a máxima brevidade ao Estado membro requerente todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a uma data, o mais próxima possível da inicialmente soli- operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo citada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, de 48 horas. possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário. 5 — É facultada ao Estado membro requerente infor- 4 — As autorizações de trânsito aeroportuário já conce- mação sobre os encargos suportados com os serviços pres- didas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem tados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, recusa de trânsito. efetivamente suportados, referidos no n.º 2. 5 — O SEF comunica às autoridades competentes do 6 — É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revo- Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre gação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos que esta tenha lugar. do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando Artigo 178.º a decisão. Convenções internacionais Artigo 176.º 1 — O início de operações de trânsito por meio de mera Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário notificação pode ser objeto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros. 1 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito 2 — As convenções internacionais referidas no número aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com anterior são notificadas à Comissão Europeia. faculdade de delegação. 2 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aero- Artigo 179.º portuário é comunicada às autoridades competentes do Es- tado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável Autoridade central por igual período, em casos devidamente justificados. 1 — O SEF é a autoridade central encarregada da rece- 3 — Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo ção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário. referido no número anterior, as operações de trânsito soli- 2 — O diretor nacional do SEF designa, para todos os citadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que pelo Estado membro requerente. possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito. Artigo 177.º Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário Artigo 180.º 1 — Em função de consultas mútuas com o Estado Escolta membro requerente, no limite dos meios disponíveis e 1 — Para efeitos de aplicação da presente secção, de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro re- são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para querente que acompanham o nacional de Estado terceiro garantir que o nacional do Estado terceiro partiu. durante o trânsito aeroportuário em território nacional, 2 — As medidas de apoio referidas no número anterior incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados consistem em: médicos e os intérpretes. a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e 2 — Ao procederem à operação de trânsito, os poderes escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nome- das escoltas restringem-se à autodefesa. adamente até ao voo de ligação; 3 — Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e pro- de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; porcionada a um risco imediato e grave de o nacional de c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado ter- Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ceiro e, se necessário, da sua escolta; ou causar danos materiais. d) Receber, conservar e transmitir os documentos de 4 — As escoltas têm de observar, em todas as circuns- viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento tâncias, a legislação nacional. sem escolta; 5 — Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado estar armada e deve trajar à civil. membro requerente do local e da hora da partida do nacio- 6 — A escolta deve exibir meios de identificação ade- nal de Estado terceiro do território nacional; quados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro. Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento 3 — Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio 1 — A decisão de organização ou participação do Estado referidas na alínea b) do número anterior. Português em voos comuns para afastamento do território 4 — Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a de países terceiros objeto de decisão de afastamento coer- realização das operações de trânsito, apesar do apoio pres- civo ou de expulsão judicial é da competência do diretor tado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a nacional do SEF. 5158 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 2 — A referida decisão pauta-se por princípios de efi- 3 — Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estran- cácia através da partilha dos recursos existentes e, em geiros em território português quando estes não tenham especial, pela observância das convenções ou acordos in- garantida a sua admissão no país de destino. ternacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros. Artigo 182.º 3 — Sempre que se decida organizar uma operação Responsabilidade criminal e civil conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação das pessoas coletivas e equiparadas dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se: 1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos a) A informação indispensável às competentes autori- na presente lei. dades nacionais dos outros Estados membros, com vista 2 — As entidades referidas no n.º 1 respondem soli- a averiguar do respetivo interesse em participar na ope- dariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das ração; multas, coimas, indemnizações e outras prestações em b) A implementação das medidas necessárias ao ade- que forem condenados os agentes das infrações previstas quado desenvolvimento da operação conjunta tendo pre- na presente lei. sente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão 3 — À responsabilidade criminal pela prática dos crimes do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabi- anexo. lidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envol- 4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade na- vidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio cional organizadora compromete-se, em harmonia com as para o país de origem de verbas decorrentes de créditos orientações comuns em matéria de disposições de segu- laborais em dívida. rança constantes do referido anexo, a: a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros Artigo 183.º sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem Auxílio à imigração ilegal como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum; 1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a b) Prestar a adequada assistência médica, medicamen- entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em ter- tosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja ritório nacional é punido com pena de prisão até três anos. atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcio- 2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, nalidade e de identificação previstos no artigo 180.º; a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar é punido com pena de prisão de um a cinco anos. por despacho do membro do Governo responsável pela 3 — Se os factos forem praticados mediante transporte área da administração interna; ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desu- d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação manas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais 4 — A tentativa é punível. dos outros Estados membros participantes. 5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e má- 5 — Sem prejuízo da observância da Decisão do Con- ximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício selho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação da atividade de um a cinco anos. do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-se, com as necessárias Artigo 184.º adaptações, o regime constante do presente artigo. Associação de auxílio à imigração ilegal 1 — Quem promover ou fundar grupo, organização CAPÍTULO IX ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida Disposições penais à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos. Artigo 181.º 2 — Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem Entrada, permanência e trânsito ilegais os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos 1 — Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estran- elementos. geiros em território português em violação do disposto nos 3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º associações mencionados nos números anteriores é punido 2 — Considera-se ilegal a permanência de cidadãos com pena de prisão de dois a oito anos. estrangeiros em território português quando esta não tenha 4 — A tentativa é punível. sido autorizada de harmonia com o disposto na presente 5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e má- quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do ximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício número anterior. da atividade de um a cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5159 Artigo 185.º número anterior, é punido com pena de prisão de dois a Angariação de mão-de-obra ilegal seis anos. 3 — A tentativa é punível. 1 — Quem, com intenção lucrativa, para si ou para ter- ceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no Artigo 187.º mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam Violação da medida de interdição de entrada titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com 1 — O cidadão estrangeiro que entrar em território pena de prisão de um a cinco anos. nacional durante o período por que essa entrada lhe foi 2 — Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou no número anterior, é punido com pena de prisão de dois multa até 100 dias. a seis anos. 2 — Em caso de condenação, o tribunal pode decretar 3 — A tentativa é punível. acessoriamente, por decisão judicial devidamente funda- mentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com obser- Artigo 185.º-A vância do disposto no artigo 135.º Utilização da atividade de cidadão estrangeiro 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão es- em situação ilegal trangeiro pode ser afastado do território nacional para 1 — Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cumprimento do remanescente do período de interdição cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autoriza- de entrada, em conformidade com o processo onde foi ção de residência ou visto que habilite a que permaneçam determinado o seu afastamento. legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 188.º 2 — Quem, nos casos a que se refere o número ante- Investigação rior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, 1 — Além das entidades competentes, cabe ao SEF é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros multa até 480 dias. que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de 3 — Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, pessoas. menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido 2 — As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é âmbito da prevenção e investigação de crimes relaciona- punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de dos com a imigração ilegal em que estejam envolvidas multa até 480 dias. associações criminosas, seguem os termos previstos na 4 — Se as condutas referidas nos números anteriores Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto. forem acompanhadas de condições de trabalho particu- larmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com Artigo 189.º pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não Perda de objetos couber por força de outra disposição legal. 5 — O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços 1 — Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhe- ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos cimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao quando: tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, a seis anos, se pena mais grave não couber por força de equipamentos de telecomunicações e de informática ou outra disposição legal. outro com interesse para a instituição; 6 — Em caso de reincidência, os limites das penas são b) Resultem do cumprimento de convenções inter- elevados nos termos gerais. nacionais e estejam correlacionados com a imigração 7 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 ilegal. do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser decla- 2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) rada a interdição do exercício da atividade pelo período do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório de três meses a cinco anos. final do respetivo processo-crime. 3 — Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser Artigo 186.º utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante des- Casamento ou união de conveniência pacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade 1 — Quem contrair casamento ou viver em união de que superintende no processo. facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou Artigo 190.º um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente Penas acessórias e medidas de coação em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Relativamente aos crimes previstos na presente lei po- 2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar dem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de ou criar condições para a prática dos atos previstos no suspensão do exercício de funções públicas previstas no 5160 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Código Penal, bem como as medidas de coação previstas Artigo 195.º no Código de Processo Penal. Falta de visto de escala aeroportuário Artigo 191.º As transportadoras bem como todos quantos no exercí- cio de uma atividade profissional transportem para aero- Remessa de sentenças porto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por em formato eletrónico: cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em a € 5000, no caso de pessoas singulares. processo-crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instau- Artigo 196.º rados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; Incumprimento da obrigação de comunicação de dados c) Certidões de decisões proferidas em processos de As transportadoras que não tenham transmitido a infor- expulsão; mação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º d) Certidões de decisões proferidas em processos de e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, extradição referentes a cidadãos estrangeiros. incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pes- CAPÍTULO X soas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares. Contraordenações Artigo 197.º Artigo 192.º Falta de declaração de entrada Permanência ilegal A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui 1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 160. português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se Artigo 198.º especificam: Exercício de atividade profissional não autorizado a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não 1 — O exercício de uma atividade profissional inde- exceder 30 dias; pendente por cidadão estrangeiro não habilitado com a b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for adequada autorização de residência, quando exigível, cons- superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; titui contraordenação punível com uma coima de € 300 c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for a € 1200. superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; 2 — Pela prática das contraordenações previstas no d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias superior a 180 dias. previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações. 2 — A mesma coima é aplicada quando a infração pre- 3 — (Revogado.) vista no número anterior for detetada à saída do País. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 193.º 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) Acesso não autorizado à zona internacional do porto 8 — (Revogado.) 1 — O acesso à zona internacional do porto por indi- 9 — (Revogado.) víduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação 10 — (Revogado.) punível com coima de € 300 a € 900. 2 — O acesso a bordo de embarcações por indivíduo Artigo 198.º-A não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível Utilização da atividade de cidadão estrangeiro com coima de € 500 a € 1000. em situação ilegal Artigo 194.º 1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País que autorize o exercício de uma atividade profissional O transporte, para o território português, de cidadão subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes estrangeiro que não possua documento de viagem ou coimas: visto válidos, por transportadora ou por qualquer pes- a) De € 2000 a € 10 000, se utilizar a atividade de 1 a soa no exercício de uma atividade profissional, constitui 4 cidadãos; contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro b) De € 4000 a € 15 000, se utilizar a atividade de 5 a transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso 10 cidadãos; de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de c) De € 6000 a € 30 000, se utilizar a atividade de 11 pessoas singulares. a 50 cidadãos; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5161 d) De € 10 000 a € 90 000, se utilizar a atividade de 7 — Caso o dono da obra seja a Administração Pública, mais de 50 cidadãos. o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar. 2 — Pela prática das contraordenações previstas no 8 — Para efeito de contabilização dos créditos salariais e presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração acessórias: fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem preju- ízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de re- a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime muneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima Geral das Contraordenações; mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo finan- em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três ciamentos da União Europeia, concedidos ao empregador meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de atividade ou o trabalhador provarem o contrário. cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraor- 9 — Nos termos da legislação laboral constitui contra- denação tiver sido praticada no exercício ou por causa da ordenação muito grave o incumprimento das obrigações atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio; previstas nos n.os 5 e 6. c) A publicidade da decisão condenatória. 10 — Em caso de não pagamento das quantias em dí- vida respeitantes a créditos salariais decorrentes de tra- 3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do balho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação duração máxima de cinco anos. efetuada no respetivo processo constitui título executivo, 4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do aplicando-se as normas do processo comum de execução presente artigo pressupõe: para pagamento de quantia certa. a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato 11 — Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, com a identificação do infrator, da infração, da norma respondem pelo pagamento da coima, solidariamente violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica diretores. regional ou local da área da sede do infrator; b) O envio do extrato referido na alínea anterior à auto- Artigo 198.º-B ridade administrativa competente, sempre que o exercício Apoio ao cidadão nacional de país terceiro ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator cuja atividade foi utilizada ilegalmente careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, 1 — Os sindicatos ou associações de imigrantes com certificações e atos emitidos na sequência de comunicações representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo prévias e registos. ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou ati- vidades na integração dos imigrantes, podem apresentar 5 — O empregador, o utilizador por força de contrato de denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral com competência inspetiva do ministério responsável pela são responsáveis solidariamente: área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos: a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números a) Por falta de pagamento de créditos salariais; anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato b) Pela existência de relação de trabalho que revele de trabalho, da sua violação ou da sua cessação; condições de desproteção social, de exploração salarial ou b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da le- de horário ou em condições de trabalho particularmente gislação laboral; abusivas; c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de ren- c) Por utilização ilegal de atividade de menores. dimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos ilegalmente; direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente con- d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e tra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; situação ilegal, a utilização da atividade de menores de e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho in- envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país dependente ou subordinado, têm legitimidade processual ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária para intervir, em representação ou em assistência da pessoa ou coercivamente. interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: 6 — Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou parte contraente declaração de cumprimento das obrigações nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangei- causa; ros contratados. b) Exista autorização expressa da pessoa interessada. 5162 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 3 — O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de 4 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade das coimas previstas no número anterior a empresa trans- seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos portadora e as suas representantes em território português. números anteriores. 4 — Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja Artigo 203.º atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de Falta de comunicação do alojamento decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo 1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de no momento da notificação da decisão de afastamento cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do ar- coercivo, nos termos do artigo 149.º tigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui Artigo 198.º-C contraordenação punível com as seguintes coimas: Inspeções a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso; 1 — O SEF é competente para realizar inspeções regula- b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos res a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais cujo registo é omisso; de países terceiros que se encontrem em situação irregular c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido reme- no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º tidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a 2 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo mais de 51 cidadãos. em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacio- 2 — Em caso de incumprimento negligente do prazo nais de países terceiros em situação irregular, por setor de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão de atividade. estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar 3 — O SEF transmite, até ao final do mês de maio de é reduzido para um quarto. cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções reali- Artigo 204.º zadas nos termos dos números anteriores e com referência Negligência e pagamento voluntário ao ano antecedente. 1 — Nas contraordenações previstas nos artigos ante- riores a negligência é sempre punível. Artigo 199.º 2 — Em caso de negligência, os montantes mínimos e Falta de apresentação de documento de viagem máximos da coima são reduzidos para metade dos quan- titativos fixados para cada coima. A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraor- 3 — Em caso de pagamento voluntário, os montantes denação punível com uma coima de € 60 a € 120. mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima. Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência Artigo 205.º A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º cons- Falta de pagamento de coima titui contraordenação punível com uma coima de € 60 Nos casos em que a lei permita a prorrogação de per- a € 120. manência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra- Artigo 201.º ordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, Não renovação atempada de autorização de residência 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do Artigo 206.º artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma Destino das coimas coima de € 75 a € 300. O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para o SEF. 1 — A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma Artigo 207.º coima de € 45 a € 90. Competência para aplicação das coimas 2 — A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias a € 400. previstas no presente capítulo é da competência do diretor 3 — O embarque e o desembarque de cidadãos estran- nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das geiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse competências específicas atribuídas a outras entidades efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A. constitui contra ordenação punível com uma coima de 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o € 50 000 a € 100 000. SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5163 normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados ções de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos pessoais. residentes no território nacional. 2 — A comunicação prevista no número anterior deve Artigo 208.º ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo. (Revogado.) Artigo 212.º CAPÍTULO XI Identificação de estrangeiros Taxas e outros encargos 1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer Artigo 209.º aos meios de identificação civil previstos na lei e nos re- gulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões Regime aplicável de identificação e vistos, designadamente a obtenção de 1 — As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando postos consulares são as que constam da tabela de emo- possível, à biometria, bem como a peritagens. lumentos consulares. 2 — O registo de dados pessoais consta de um sistema 2 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos pro- integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cedimentos administrativos previstos na presente lei são cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece fixados por portaria do membro do Governo responsável às seguintes regras e caraterísticas: pela área da administração interna. a) A recolha de dados para tratamento automatizado no 3 — Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afasta- âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente mento do território português seja da responsabilidade dos necessário para a gestão do controlo da entrada, perma- transportadores, bem como pela colocação de passageiros nência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de não admitidos em centros de instalação temporária ou um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são co- determinada no domínio das suas atribuições e compe- bradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo tências; responsável pela área da Administração Interna. b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem 4 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar na medida do possível ser diferenciadas em função do grau nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF. de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma aprecia- Artigo 210.º ção sobre os factos; Isenção ou redução de taxas c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o di- das atribuições que a lei lhe comete sobre: retor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União procedimentos previstos na presente lei. Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com 2 — Estão isentos de taxa: o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e ati- a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 vidades em território nacional; do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º; ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos ou nacionais de Estados membros da União Europeia no a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáti- que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à cos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim; viagem emitidos por organizações internacionais; c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além de autorização de residência ao abrigo das disposições dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF sobre reagrupamento familiar; são: d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturali- atribuídas pelo Estado Português; dade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de e) Os vistos especiais. nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a 3 — Beneficiam de isenção ou redução de taxas os saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que nacionais de países terceiros quando nesses países seja constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses. referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e CAPÍTULO XII validade dos documentos de identificação e de viagem; ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam Disposições finais comunicadas ao SEF; iii) A participação ou os indícios de participação em ati- Artigo 211.º vidades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indi- Alteração da nacionalidade cação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o 1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as altera- e a conduta a adotar; 5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equi- ou outros documentos que visem atestar dados constantes paradas, para além dos dados anteriormente mencionados, de sistemas de informação da Administração Pública, de- relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, vendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o da administração fiscal, segurança social e emprego, e domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa juntá-los ao processo. coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade. Artigo 213.º 3 — Com vista a impedir a consulta, a modificação, a Despesas supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunica- 1 — As despesas necessárias ao afastamento do País ção de dados do SII/SEF por forma não consentida pela que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, ou que este não deva custear, por força de regimes espe- de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são ciais previstos em convenções internacionais, nem sejam adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são necessárias para garantir a segurança: suportadas pelo Estado. a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim 2 — O Estado pode suportar igualmente as despesas de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou necessárias ao abandono voluntário do País: eliminados por qualquer pessoa ou por forma não auto- rizada; a) Dos membros do agregado familiar do cidadão es- b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, trangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes eliminação não autorizada de dados pessoais; não possam suportar os respetivos encargos; c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência para impedir que possam ser utilizados por pessoas não de meios de subsistência, desde que não seja possível autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; obter o necessário apoio das representações diplomáticas d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas dos seus países. só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; 3 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplica- e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua ção desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária utilização seja limitada às entidades autorizadas; dotação. f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados Artigo 214.º foram introduzidos, quando e por quem. Dever de colaboração 4 — Os dados podem ser comunicados no âmbito das 1 — Todos os serviços e organismos da Administração convenções internacionais e comunitárias a que Portugal Pública têm o dever de se certificarem de que as entida- se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação des com as quais celebrem contratos administrativos não internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da situação ilegal. entidade que os requer e apenas quanto aos dados perti- 2 — Os serviços e organismos acima referidos podem nentes à finalidade para que são comunicados. rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, 5 — Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o em data posterior à sua outorga, as entidades privadas registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros o registo objeto de verificação da necessidade de conser- em situação ilegal. vação, 10 anos após a última emissão dos documentos 3 — Os organismos da Administração Pública e as pes- respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados soas responsáveis por embarcações têm especial dever de em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele informar nas seguintes situações: documento. a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma 6 — O disposto nos números anteriores não impede o embarcação, bem como quando estas medidas cessem; tratamento automatizado da informação para fins de esta- b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde tística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação; as pessoas a quem a informação respeita. c) Quando se verifique o desaparecimento de passagei- 7 — O número que venha a constar do cartão de iden- tificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para ros ou tripulantes de uma embarcação; efeitos de identificação perante a Administração Pública, d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do designadamente nos domínios fiscal, da segurança social porto a uma embarcação; e da saúde. e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou 8 — É sempre efetuada em formato eletrónico a trans- tripulantes de uma embarcação; missão à entidade judiciária competente ou a outros titu- f) Quando sejam acionados os planos de emergência lares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes nos portos nacionais; do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade exercício das competências previstas na lei. competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pe- 9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão dido do comandante da embarcação, tripulantes ou pas- de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões sageiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5165 Artigo 215.º os respetivos departamentos divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais Dever de comunicação portugueses, nacionais de Estados membros da União Eu- Quando emita título que regularize, nos termos da pre- ropeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro sente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um em território nacional, o SEF comunica aos serviços da acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de administração fiscal, da segurança social e do emprego os Estados terceiros, com residência legal em Portugal. dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver 7 — O visto de residência para obtenção de autoriza- já ocorrido. ção de residência para exercício de atividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas Artigo 216.º de emprego a que se refere o número anterior, desde que cumpridas as demais condições legais. Regulação 8 — Os titulares de autorização de residência emitida ao 1 — O diploma regulador da presente lei bem como as abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias. à substituição do título de que são portadores pelo cartão 2 — A legislação especial prevista no artigo 109.º é previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar. aprovada no prazo de 120 dias. Artigo 218.º Artigo 217.º Norma revogatória Disposições transitórias 1 — São revogados: 1 — Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro; temporária com autorização para o exercício de uma ativi- b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto; dade profissional subordinada, prorrogação de permanên- c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de ju- cia habilitante do exercício de uma atividade profissional lho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro. Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as altera- ções introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo 2 — Até revogação expressa, mantém-se em vigor o De- Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto- creto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem como -Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titu- as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, lares de uma autorização de residência, procedendo no de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei termo de validade desses títulos à sua substituição por n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 as disposições relativas à renovação de autorização de de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o residência temporária ou à concessão de autorização de regime constante da presente lei. residência permanente. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 219.º artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência legal Regiões Autónomas ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior. 3 — Os pedidos de prorrogação de permanência habili- O disposto nos artigos anteriores não afeta as competên- tante do exercício de uma atividade profissional ao abrigo cias cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, de abril, são convolados em pedidos de autorização de devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e residência para exercício de atividade profissional subor- os serviços da República e da União Europeia com inter- dinada ou independente ao abrigo da presente lei, com venção nos procedimentos previstos na presente lei. dispensa de visto. Artigo 220.º 4 — Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo ar- tigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Entrada em vigor abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho sua publicação. ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no Conselho Con- sultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS termos do número anterior. 5 — Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2017 abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Con- A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela tratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, são convolados em pedidos de autorização de residência, estabelece que a educação especial se organiza, preferen- com dispensa de visto. cialmente, segundo modelos diversificados de integra- 6 — Até à determinação do contingente de oportunida- ção em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em des de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Em- conta as necessidades de atendimento específico, podendo prego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, também processar-se em instituições específicas, quando 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do do educando. n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua re- saldo apurado no ano económico de 2017. dação atual, define os apoios especializados a prestar na 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário nistro da Educação, a competência para a prática de todos dos setores público, particular e cooperativo. De acordo os atos a realizar no âmbito da presente resolução. com os princípios orientadores previstos no mencionado 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos decreto-lei, as respostas educativas a prestar na educação a partir da data da sua aprovação. especial obedecem aos princípios da justiça e da solidarie- Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto dade social, da não discriminação, da inclusão social e da de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, da Costa. valorizando-se a prossecução destas respostas em ambiente educativo regular.