501/12.8TBCBC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: Ana Patrocínio
possível, prendendo-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. artigo 97.º da LGT), sendo
Relator: Vital Lopes
recorrente nos tribunais tributários de 1.ª instância e justificada em razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. doC.P.Civil atinentes à legitimidade processual. II - Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir ... ambos do C.P.Civil), a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar o Requerente a suscitar a intervenção do alienante
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual
Relator: ALBERTINA PEDROSO
gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, isto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existiu tradição do imóvel prometido vender, é admissível do ponto de vista processual a cumulação destes pedidos, nos termos do disposto no artº. 37º, nº. 2 do NCPC ... dever de gestão processual consignado no artº. 6º do NCPC, pretendendo simplificar e agilizar o processo, a fim de providenciar pelo seu andamento célere e inviabilizar os atrasos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
alude o artigo 208º do CPPT é meramente ordenador e visa imprimir maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações ... eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada. IV - Uma coisa é a legitimidade
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Celeridade e redução de formalidades são características indissociáveis do processo sumário; II – Neste processo, o arguido, ou outro interveniente processual, tem o direito de consultar ou obter certidões e informações
Relator: Pedro Vergueiro
erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, sendo que, in casu ... termos do artigo 97º nº 3 da Lei Geral Tributária, em ordem à celeridade da justiça tributária e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena deverá ser ordenada
Relator: CARLOS MOREIRA
duplicação, logo, desnecessária e proibida pelos princípios que subjazem aquele normativo: auto responsabilidade, celeridade e economia de meios, e pelo princípio da limitação dos atos – artº 130º. II -A condenação ... como litigante de má fé visa combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, com convencimento, por banda do litigante
Relator: Alexandra Alendouro
extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância ... partes, julgar extinta a instância por deserção, pertencendo-lhe providenciar pelo regular e célere andamento do processo, após o decurso do prazo de suspensão – momento em que os autos retomaram
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
análise sucinta e perfunctória da mesma, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares, que têm por características designadamente, a provisoriedade ... providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
judiciária e os que não recorreram). 2. Entre os objectivos deste mecanismo processual que consagra um direito substantivo, o de o interessado ver estendidos os efeitos de uma sentença proferida ... promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e 3º - a garantia uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares 3. Por isso
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
análise sucinta e perfunctória da mesma, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares, que têm por características designadamente, a provisoriedade ... providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir
Relator: JOSÉ CORREIA
pois, inelutável que se verifica a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, o que invalida a instância já que, tendo o Mº Juiz apreciado as questões ... conheceu de uma excepção dilatória, consistente na falta de idoneidade do meio processual utilizado, isso impõe a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões não cabendo conhecer da falta/errada/insuficiente fundamentação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O n° 1 do artigo 109° do CPTA faz depender a