Tribunal Central Administrativo Norte

02001/07.9BEPRT-H

Data
2017-02-24
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A norma constante do artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção na anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10), a prever a extensão dos efeitos do caso julgado de uma decisão a quem não foi parte no processo, não tem subjacente tutelar ou acautelar qualquer expectativa ou legítimo interesse de quem não utilizou a via contenciosa para impedir a lesão dos seus direitos ou legítimos interesses (tanto assim que equipara os que recorreram à via judiciária e os que não recorreram). 2. Entre os objectivos deste mecanismo processual que consagra um direito substantivo, o de o interessado ver estendidos os efeitos de uma sentença proferida num processo em que não foi parte, são apontados normalmente os seguintes: 1º - o descongestionamento da litigância nos tribunais administrativos, não os sobrecarregando com processos em massa; 2º - a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e 3º - a garantia uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares 3. Por isso o n.º3 não afasta em exigência de que a decisão cujos efeitos se pretendem ver estendidos a quem não foi parte no processo tenha transitado em julgado e que resulta do n.º1 do mesmo preceito. 4. Este é um pressuposto essencial para se poder requerer a extensão dos efeitos de uma decisão e que é perfeitamente consentâneo com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, pressuposto a que acresce a exigência de fazer um requerimento à Administração para estender os efeitos do julgado, no prazo de um ano, contado - como expressa e inequivocamente se dispõe no n.º3 do mesmo artigo - da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.