Informação vinculativa n.º 11465
Faturação - Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também operações sujeitas a imposto e dele não
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Faturação - Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também operações sujeitas a imposto e dele não
Relator: Mário Rebelo
ofício circulado) no sentido de obrigar um banco que exerce actividades isentas e não isentas, nomeadamente atividades de locação financeira a incluir, no cálculo para dedução do IVA dos bens
Isenções - Outras operações não isentas - Organismos sem finalidade lucrativa que explora instalações destinadas à prática de golfe, como atividade desportiva - Prestações de serviço de aluguer de trolleys, buggies e cacifos
Sujeita a IVA e dele não isenta - Rendas recebidas, pelo arrendamento de um imóvel completamente adstrito e equipado em exclusivo a uma atividade empresarial sob instalação de um estabelecimento comercial/retalho
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
facto. 3. É de isentar ou de reduzir o montante da taxa de justiça remanescente quando aquele se manifestar desproporcionado face à atividade exercida nos autos pelo tribunal
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
alínea a) do artigo 2.º do regime da CESE), e que não estejam isentos nos termos do artigo 4.º do regime da CESE; 3.ª – As importâncias suportadas ... indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos respetivos setores
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
interesse público; afinal, também nestes casos a arbitragem jurídica voluntária é uma atividade económica (i) privada e (ii) onerosa que, numa filosofia económica neoliberal infraconstitucional, pode permitir (iii) a obtenção ... deve ser, não a de um participante, mas a de um observador exterior e isento, agindo com razoabilidade e objetividade, baseado nas regras da experiência aplicáveis ao caso concreto; implica
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O despacho do Ministério Público no qual considera findo o inquérito
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Tribunal não está impedido de recorrer às regras de experiência