Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12363
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Outras operações não isentas - Organismos sem finalidade lucrativa que explora instalações destinadas à prática de golfe, como atividade desportiva - Prestações de serviço de aluguer de trolleys, buggies e cacifos ...
Texto integral (3857 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: als. 8) e 19) do art. 9º; art. 18º
Assunto:
Isenções - Outras operações não isentas - Organismos sem finalidade
lucrativa que explora instalações destinadas à prática de golfe, como
atividade desportiva – Prestações de serviço de aluguer de trolleys, buggies e
cacifos ..-
Processo: nº 12363, por despacho de 2017-09-07, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma associação desportiva sem fins lucrativos, constituída
em 19/04/2017, tendo por objeto "promover e fomentar a prática do golfe no
campo de golfe «LLL», sito em território nacional, nomeadamente através da
organização de provas e torneios desta modalidade desportiva, podendo
igualmente desenvolver atividades recreativas, assegurando e contribuindo
desta forma para o bem-estar e saúde dos seus associados".
2. É sujeito passivo de IVA, enquadrada desde 03-07-2017 no regime
normal, de periodicidade trimestral, registada pelo exercício de "Outras
Atividades Associativas, N.E." - CAE 94995.
3. De acordo com os respetivos Estatutos, a Requerente poderá
"proporcionar aos seus associados a prática do golfe no campo de golfe do
«LLL», nos termos que vierem a ser definidos com a entidade atualmente
exploradora do campo de golfe".
4. Com essa finalidade, pretende celebrar com a entidade exploradora do
campo de golfe "um Protocolo de cedência de exploração do campo, onde
estará prevista a utilização do mesmo pelos seus associados, bem como por
não associados, tendo sempre em vista a prática da modalidade", sendo
esses serviços prestados "em troca de uma contraprestação monetária -
green-fees e outros".
5. Os serviços que a Requerente pretende prestar são:
i. "Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a associados";
ii. "Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a não associados";
iii. "Prestação de outros serviços a associados e a não associados".
6. Assim, "pretende a Requerente conhecer a posição da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) acerca da qualificação jurídico-tributária dos
factos de seguida apresentados, no que respeita à aplicabilidade da isenção
prevista nas alíneas 8) e 19) do artigo 9.º do Código do CIVA:
Processo: nº 12363
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i. Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de golfe
a associados, sendo estes pessoas singulares;
ii. Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de golfe
a associados, sendo estes pessoas coletivas;
iii. Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a não associados, sendo estes pessoas singulares;
iv. Prestação de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a não associados, sendo estes pessoas coletivas;
v. Prestação de serviços de inscrição em torneios, de prestação de lições de
golfe e de aluguer de bolas, cacifos, trolleys, buggies e cacifos, prestados a
associados e a não associados, sendo estes pessoas singulares;
vi. Prestação de serviços de inscrição em torneios, de prestação de lições de
golfe e de aluguer de bolas, cacifos, trolleys, buggies e cacifos prestados a
associados e a não associados, sendo estes pessoas coletivas."
7. Nesse âmbito, faz a seguinte proposta de enquadramento das situações
descritas (preconizando a aplicação da alínea 8) do artigo 9.º do Código do
IVA [CIVA]):
i. "As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a associados, sendo estes pessoas singulares, devem ser isentas de
IVA";
ii. "As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a associados, sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas de
IVA";
iii. "As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo
de golfe a não associados, sendo estes pessoas singulares, devem ser
isentas de IVA";
iv. "As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo
de golfe a não associados, sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas
de IVA";
v. "As restantes prestações de serviços de inscrição em torneios, de
prestação de lições de golfe e de aluguer de bolas, cacifos, trolleys, buggies
e cacifos, prestados a associados e a não associados, sendo estes pessoas
singulares, devem ser isentas de IVA";
vi. "As restantes prestações de serviços de inscrição em torneios, de
prestação de lições de golfe e de aluguer de bolas, cacifos, trolleys, buggies
e cacifos, prestados a associados e a não associados, sendo estes pessoas
coletivas, devem ser isentas de IVA".
8. Em suma, entende que reúne as condições para aplicar a isenção prevista
na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA "às prestações de serviços relacionadas
com a prática do golfe".
II - DO ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
9. No âmbito do CIVA, o princípio geral de tributação, consagrado na al. a)
do n.º 1 do art. 1.º, determina que estão sujeitas a IVA "as transmissões de
bens e prestações de serviços, efetuadas no território nacional, a titulo
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oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal", descrevendo os artigos
3.º e 4.º do CIVA, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e
de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
10. No entanto, o próprio Código prevê derrogações ao princípio geral de
tributação do IVA, nomeadamente a al. 8) do art. 9.º, que isenta de imposto
"As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa
que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de
atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas
que pratiquem essas atividades".
11. Outra derrogação ao princípio geral de tributação do IVA é a estabelecida
na al. 19) do art. 9.º, através da qual se isentam de imposto "As prestações
de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no
interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade
lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza
política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva,
cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
12. Estas disposições legais têm por base as alíneas m) e l) do art. 132.º da
Diretiva IVA:
"m) Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a
prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins
lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física";
"l) As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas
estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse
coletivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou
cívica, mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não
seja suscetível de provocar distorções de concorrência".
13. O art. 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício da isenção as entregas
de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos: (a) quando não
forem indispensáveis à realização de operações isentas; (b) quando se
destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas ao IVA.
14. Beneficiam da referida isenção, apenas, as transmissões de bens e
prestações de serviços que reúnam, cumulativamente os seguintes
requisitos:
i) Sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com
o estabelecido no art. 10.º do Código do IVA;
ii) Tenham uma relação direta com os interesses dos seus associados;
iii) Sejam exclusivamente remuneradas por quota fixada estatutariamente.
15. O art. 10.º do CIVA, define, para efeitos de isenção do imposto, o
conceito de "organismos sem finalidade lucrativa", que são os que,
simultaneamente:
a) "Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
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da exploração";
b) "Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior";
c) "Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto";
d) "Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto".
16. Quanto ao conceito de "organismo sem finalidade lucrativa" e
relativamente às isenções previstas no artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE
esclarece que "o conjunto das isenções enumeradas no artigo 13.º-A, nº 1
alíneas h) a p), da sexta Diretiva diz respeito a organismos que atuam no
interesse público num setor social, cultural, religioso e desportivo ou num
setor análogo. O seu objetivo consiste, assim, em conceder um tratamento
mais favorável, em matéria de IVA, a determinados organismos cujas
atividades são orientadas para fins distintos dos fins comerciais".
17. A Requerente é uma associação desportiva sem fins lucrativos (art. 1.º
dos Estatutos), que tem como objeto a promoção e o fomento da prática do
golfe, nomeadamente através da organização de provas desportivas (art. 3.º
dos Estatutos).
18. Quanto aos sócios da mesma, poderá sê-lo qualquer pessoa singular ou
coletiva (art. 4.º dos Estatutos), cuja admissão ou rejeição é tomada por
deliberação da Direção do clube (art. 5.º dos Estatutos), com direitos (art.
6.º dos Estatutos) e obrigações (art. 7.º dos Estatutos), nomeadamente o
pagamento da quota anual (art. 8.º dos Estatutos), a qual faz parte das
receitas do clube (art. 13.º dos Estatutos).
19. Deste modo, as quotas pagas pelos associados do clube, definidas
estatutariamente, beneficiam da isenção prevista na al. 19) do art. 9.º do
CIVA.
20. Todavia, a obtenção de receitas distintas da mera quotização dos
associados, pagas por estes ou por terceiros, que não sejam abrangidas
pelas isenções previstas no art. 9.º do CIVA, pressupõe o caráter oneroso
das correspondentes operações, determinando, consequentemente, a
respetiva tributação, nos termos gerais do CIVA.
21. Quanto à isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA, relacionada com
prestações de serviços relacionadas com a prática de desporto, o
entendimento do TJUE é que a qualificação de um organismo como "sem fins
lucrativos", "deve ser efetuada à luz da finalidade por ele prosseguida, a
saber, o organismo em causa não deve ter como objetivo gerar lucros a favor
dos membros, contrariamente à finalidade de uma empresa comercial".
22. Pode um organismo "ser qualificado como «sem fins lucrativos», ainda
que procure sistematicamente gerar excedentes que depois afeta à execução
das suas prestações".
23. Quanto às "Isenções em benefício de certas atividades de interesse
geral", a Diretiva IVA, na al. m) do nº 1 do art. 132.º, estabelece que "Os
Estados membros isentam as seguintes operações: […] m) Determinadas
prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto
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ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a
pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
24. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto", mencionada naquela disposição legal, a jurisprudência do TJUE
considera, não obstante o facto de serem as pessoas singulares que praticam
desporto, ser possível essa prática em grupo, pelo que a isenção "abrange
igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de
serviços fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde
que […] essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do
desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efetuadas por
organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efetivos das referidas
prestações sejam pessoas que praticam desporto".
25. Sendo que, para efeitos da isenção do art. 9.º do CIVA, apenas é
considerado "organismo sem finalidade lucrativa", o que preencha as
condições do art. 10.º do CIVA.
26. Atento o citado art. 132.º da Diretiva IVA, a exploração de instalações ou
campos destinados à prática de atividades desportivas e/ou de recreio, desde
que faturadas aos respetivos praticantes, ou a pessoas coletivas ou
associações destituídas de personalidade jurídica se observadas as demais
condições estabelecidas na norma de isenção, e os beneficiários efetivos
desses serviços sejam pessoas que praticam desporto, é abrangida pela
isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do CIVA, na medida em que se
encontrem também reunidos os pressupostos indicados no art. 10.º do CIVA
(conceito de "organismos sem finalidade lucrativa", para efeitos de isenção).
27. Ou seja, além dos requisitos previstos no art. 10.º do CIVA para efeitos
de aplicação da isenção, um organismo não tem fins lucrativos quando atua
no interesse público num setor social, cultural, religioso e desportivo ou num
setor análogo, isto é, sem o fito de gerar lucros, ou qualquer outro tipo de
interesse direto ou indireto nos resultados obtidos pela exploração daquela
atividade, ainda que procure gerar excedentes que depois afeta à execução
das suas prestações (contrariamente às empresas comerciais cujo fim é obter
lucros a fim de os distribuir pelos seus membros).
28. Refere al. d) do art. 10.º do CIVA que os organismos sem finalidade
lucrativa estão condicionados a não estarem em concorrência direta com
sujeitos passivos de imposto.
29. Assim, importa que a atividade desenvolvida pela Requerente não se
insira no âmbito do mercado concorrencial, submetida à lógica do mercado e
da livre concorrência. Neste âmbito, não deve, nomeadamente, servir a
mesma zona geográfica, o mesmo mercado, que outras sociedades
comerciais, ficando, por consequência, excluída a concorrência direta com
outras empresas comerciais que desenvolvam a mesma atividade.
30. Deste modo, as prestações de serviços relacionadas com a utilização do
campo de golfe, prestadas pela Requerente a particulares/praticantes
(pessoas singulares) ou a entidades desportivas, clubes e associações
desportivas, quando essas entidades reúnam as condições acima referidas,
consubstanciam operações isentas, nos termos e condições previstos na al.
8) do art. 9.º do CIVA, desde que os beneficiários efetivos das referidas
prestações sejam pessoas que praticam desporto e que "o exercício dessa
atividade não se inscreva num quadro de puro repouso e de relaxamento".
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31. Sendo este o sentido da jurisprudência do TJUE, nomeadamente no
Acórdão proferido em 19/12/2013, no Processo C-495/12 (caso Bridport and
West Dorset Golf Club Limited), indicado pela Requerente, onde se refere o
seguinte: "Importa salientar que, de acordo com o seu enunciado, o artigo
132.º, nº 1 alínea m), da Diretiva 2006/112 visa a prática de desporto e de
educação física em geral e não exige, para efeitos da sua aplicabilidade, que
a atividade desportiva em causa seja praticada a um nível determinado, por
exemplo a nível profissional, nem essa atividade seja praticada de uma forma
determinada, a saber, de forma regular ou organizada, ou tendo em vista a
participação em competições desportivas (v. acórdão de 21 de fevereiro de
2013, Mesto Zamberk, C 18/12, nºs 21 e 22). Aquela disposição prossegue o
objetivo de favorecer certas atividades de interesse geral, a saber, os
serviços estreitamente relacionados com a prática dos desporto ou de
educação física. Assim, a referida disposição visa promover essa prática por
largas camadas da população (v. acórdão Mesto Zamberk, já referido, nº
23). Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar
este desporto, a prestação que consiste na concessão do direito de utilizar
um campo de golfe de forma regular está estreitamente relacionada com a
prática do desporto na aceção do artigo. 132.º, nº1 alínea m), da Diretiva
2006/112, independentemente do facto de se saber se a pessoa em questão
pratica golfe de forma regular ou organizada, ou tendo em vista participar
em competições desportivas. Decorre daqui que, se for fornecida por um
organismo sem fins lucrativos, essa prestação está abrangida pela isenção do
IVA prevista no artigo 132.º, nº 1 alínea m), sem que seja relevante saber se
é fornecida a um membro do organismo ou a um visitante não-membro".
32. Refere ainda o mesmo acórdão que "a concessão do direito de utilizar um
campo de golfe, é dado assente que a mesma é indispensável à realização
das operações isentas na aceção do artigo 134.º, alínea a), da Diretiva
2006/112, uma vez que a concessão do referido direito é necessária à prática
do golfe. […] o artigo 134.º, alínea b), da Diretiva 2006/112 deve ser
interpretado no sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no
artigo 132.º, n.º 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que
consiste na concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um
campo de golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse
campo de golfe aos visitantes não-membros desse mesmo organismo".
33. Considera-se que os serviços prestados pela Requerente, de lições de
golfe para aprendizagem da modalidade têm uma estreita conexão com a
prática do desporto em causa, são abrangidas pela isenção prevista na al. 8)
do art. 9.º do CIVA, bem como o aluguer de bolas e tacos, sem os quais não
é possível a prática daquela modalidade.
34. No entanto, por inexistência de menção na al. 8) do art. 9.º, as
transmissões daqueles ou outros bens não beneficiam da isenção citada.
35. Quanto aos torneios (eventos desportivos que incluem um conjunto de
competições), traduzem-se na participação dos praticantes da modalidade na
competição desportiva, pelo que importa referir a Lei de Bases da Atividade
Física e do Desporto, aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16/01, que rege as
bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto (art.
1.º) e define, relativamente aos praticantes desportivos, "como profissionais
aqueles que exercem a atividade desportiva como profissão exclusiva ou
principal" (art. 34.º, nº 1).
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36. Segundo o art. 2.º da Carta Europeia do Desporto, "Entende-se por
«desporto» […] atividades físicas que, através de uma participação
organizada ou não, têm por objetivo a expressão ou o melhoramento da
condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a
obtenção de resultados na competição a todos os níveis".
37. Para efeitos da isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA, lembramos a
jurisprudência do TJUE já citada nesta informação, que considera que a
isenção em causa visa a prática de desporto e de educação física em geral,
sem exigir, para efeitos da sua aplicabilidade, que seja praticada a nível
profissional, nem que seja praticada de uma forma regular ou organizada, ou
tendo em vista a participação em competições desportivas.
38. Assim, uma vez que que para participar nos torneios/competições da
modalidade, no caso o golfe, é essencial a inscrição dos respetivos
praticantes desportivos, resulta que tal inscrição constitui uma prestação de
serviços com estreita conexão com a prática do desporto em causa, pelo que
é abrangida pela isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA.
39. Todavia, ficam excluídas da isenção operações que "não forem
indispensáveis à realização das operações isentas", nos termos da al. a) do
art. 134.º da Diretiva IVA.
40. Deste modo, tendo em conta que são operações isentas, nos termos da
al. 8) do art. 9.º, as relacionadas com a prática do desporto efetuadas por
organismos sem finalidade lucrativa definidos no art. 10.º do CIVA, desde
que os beneficiários das prestações de serviços sejam, efetivamente, pessoas
que praticam desporto, também não beneficiam da isenção as transmissões
de bens e as prestações de serviços acessórias e dispensáveis às operações
isentas, designadamente, o armazenamento ou o aluguer de produtos para a
prática do golfe, tais como trolleys, buggies e cacifos.
41. Além disso, estão excluídas das isenções do art. 9.º do CIVA as
prestações de serviços "quando se destinarem, essencialmente, a
proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de
operações efetuadas em concorrência direta com as empresas comerciais
sujeitas ao IVA", como dispõe o art. 134.º da Diretiva IVA.
42. Saliente-se ainda que as isenções do art. 9.º do CIVA são incompletas,
na medida em que o sujeito passivo não liquida IVA nas operações que
realizar, mas também não pode deduzir o IVA suportado nas aquisições de
bens e serviços a montante.
43. Uma vez que se verifica que a Requerente exerce, na sua atividade,
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços
que sejam utilizados, simultaneamente, na realização de ambos os tipos de
operações, é efetuada de acordo com as regras estabelecidas no art. 23.º do
CIVA, podendo optar por utilizar um dos métodos previstos neste preceito
legal: a "percentagem de dedução" (pro rata) ou a "afetação real"; para
determinar o imposto dedutível.
III – CONCLUSÕES
44. Se a Requerente cumprir os requisitos constantes do art. 10.º do CIVA,
considerando-se, por conseguinte, para efeitos de isenção como um
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"organismo sem finalidade lucrativa":
i) As prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito
estrito das quotas pagas pelos associados, incluindo o valor pago referente à
designada joia inicial prevista nos estatutos, encontram-se abrangidas pela
isenção contemplada na al. 19) do art. 9.º do CIVA;
ii) Enquanto operações de interesse geral, as prestações de serviços
estreitamente relacionados com a prática do golfe e indispensáveis à prática
da modalidade, tais como os serviços de green-fees, lições de golfe para
aprendizagem da modalidade, bem como o aluguer de bolas e tacos, ou a
inscrição nos torneios de golfe referidos pela Requerente, aproveitam da
isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do CIVA, quando prestados a associados
ou a não-associados, que sejam pessoas singulares ou coletivas e
associações não registadas, se observadas as demais condições estabelecidas
na norma de isenção, desde que os beneficiários efetivos desses serviços
sejam pessoas que praticam desporto;
iii) Contudo, as transmissões de bens e as prestações de serviços acessórias
e dispensáveis às operações isentas, designadamente, o armazenamento ou
aluguer de produtos para a prática do golfe, tais como trolleys, buggies e
cacifos não beneficiam da isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do CIVA.
45. Deste modo, em resposta à proposta de enquadramento da autoria da
Requerente, temos a informar que relativamente ao imposto sobre o valor
acrescentado:
i. As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a associados, sendo estes pessoas singulares, devem ser isentas;
ii. As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a associados, sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas;
iii. As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a não associados, sendo estes pessoas singulares, devem ser isentas;
iv. As prestações de serviços de concessão do direito de utilizar o campo de
golfe a não associados, sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas;
v. As prestações de serviços de inscrição em torneios, de lições de golfe e de
aluguer de bolas e tacos efetuadas a pessoas singulares (associados e não
associados) devem ser isentas de IVA; ao invés, as prestações de serviços de
aluguer de trolleys, buggies e cacifos efetuadas a pessoas singulares
(associados e não associados) não são isentas de IVA, sendo tributadas à
taxa normal de 23%;
vi. As prestações de serviços de inscrição em torneios, de lições de golfe e de
aluguer de bolas e tacos efetuadas a pessoas coletivas (associados e não
associados) devem ser isentas de IVA; ao invés, as prestações de serviços de
aluguer de trolleys, buggies e cacifos efetuadas a pessoas coletivas
(associados e não associados) não são isentas de IVA, sendo tributadas à
taxa normal de 23%.
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