Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12097
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Prestação de serviços
- Sujeita a IVA e dele não isenta
- Rendas recebidas, pelo arrendamento de um imóvel completamente adstrito e equipado em exclusivo a uma atividade empresarial sob instalação de um estabelecimento comercial/retalho de produtos alimentares e não alimentares, usualmente denominado por Hipermercado
Sumário
Prestação de serviços - Sujeita a IVA e dele não isenta - Rendas recebidas, pelo arrendamento de um imóvel completamente adstrito e equipado em exclusivo a uma atividade empresarial sob instalação de um estabelecimento comercial/retalho de produtos alimentares e não alimentares, usualmente denominado por Hipermercado.
Texto integral (1745 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; 18º.
Assunto: Prestação de serviços - Sujeita a IVA e dele não isenta - Rendas recebidas,
pelo arrendamento de um imóvel completamente adstrito e equipado em
exclusivo a uma atividade empresarial sob instalação de um estabelecimento
comercial/retalho de produtos alimentares e não alimentares, usualmente
denominado por Hipermercado
Processo: nº 12097, por despacho de 2017-08-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente exerce a atividade principal de "Arrendamento de Bens
Imobiliários" - CAE 68200 e as atividades secundárias de "Compra e Venda
de Bens Imobiliários" - CAE 068100, "Promoção Imobiliária
(Desenvolvimento de Projetos de Edifícios) " - CAE 041100, e "Construção de
Edifícios (Residenciais e Não Residenciais) " - CAE 041200. Está registada
para efeitos de IVA, desde 15-08-2013, como sujeito passivo misto com
afetação real de todos os bens, no regime normal, de periodicidade
trimestral.
2. A Requerente "detém o direito de superfície sobre um terreno com
disponibilidade unicamente e em exclusivo para construção de uma grande
superfície comercial".
3. A Requerente pretende informação vinculativa que esclareça se as rendas
auferidas ao abrigo do contrato celebrado com outra empresa, do qual
apresenta uma cópia para análise, "deverão ou não ser acrescidas do IVA
respetivo, uma vez que se trata de rendas sobre um imóvel completamente
adstrito e equipado em exclusivo para uma atividade que é não isenta de
IVA".
4. O contrato celebrado entre a Requerente e outra empresa
(Hipermercados, S.A.) tem por objeto "a construção [de um] imóvel,
mediante o projeto" da Hipermercados, S.A. "e em que a" Requerente
"assume a construção de: - Estrutura e telhados; - Parques de
estacionamento e acessos; - Mobiliário urbano exterior; - Instalação de
ramais de água, luz e gás". Por seu lado, a Hipermercados, S.A. "assume a
construção e instalação das especialidades (eletricidade, águas, ar
condicionado, equipamento da atividade, acabamentos interiores)".
5. Para além do pagamento à Requerente de "…euros mais IVA com a
assinatura do contrato de construção e promessa de arrendamento a título
de reserva do espaço para o efeito pretendido", a Requerente "cobra ainda
... euros mais IVA a título de reserva de espaço por cada mês que passar
com a obra entregue" à Hipermercados, S.A. "sem que exista ainda licença
de utilização emitida pelo município". Após a licença de utilização o "valor da
renda a cobrar será de ….euros".
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6. Ainda sobre o referido contrato, a Requerente considera que:
i) "Se trata nitidamente de um contrato que extravasa os limites de um
contrato simples de arrendamento em «paredes nuas»";
ii) "A própria renda definida, tem em conta os níveis de investimento que
cada uma das partes efetuou".
7. A isenção na locação de bens imóveis, tal como está concebida na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, opera apenas nas situações em que se está
perante a mera disponibilização do imóvel ou parte do mesmo pelo locador,
conferindo ao locatário o direito exclusivo de o ocupar como se lhe
pertencesse, por um período de tempo acordado e em contrapartida de uma
remuneração igualmente acordada.
8. Com efeito, a definição legal de locação, contida no art. 1022.º do Código
Civil é "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra
o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição", sendo qualificada
como "arrendamento quando versa sobre coisa imóvel" - cfr. art. 1023.º do
mesmo Código.
9. Esta noção, que se pode considerar decalcada ou conforme com a
jurisprudência do TJUE, não obsta a que se utilize o conceito de
arrendamento urbano estabelecido na legislação nacional, que não fere a
jurisprudência do TJUE, ou até a existência de um contrato de arrendamento,
como um elemento para aferir das condições para a isenção, nomeadamente,
o contrato de arrendamento habitacional.
10. Por outro lado, a própria noção exige o estabelecimento de uma fronteira
entre a mera disponibilização do imóvel nas condições referidas e uma
eventual disponibilização do mesmo acompanhada de outros elementos,
constitutivos do contrato ou contratados complementarmente, sob pena de, a
pretexto da criação de condições favoráveis à concretização do negócio, se
desvirtuar a caracterização da operação, assimilando nestas locações de
natureza comercial ou industrial que não se enquadram no objetivo da
isenção.
11. Efetivamente, o assunto ganha especial relevo quando em causa está,
não o arrendamento para fins habitacionais, mas para fins industriais,
comerciais ou de serviços.
12. O estabelecimento do critério de paredes nuas (que engloba em si várias
noções, como seja a inexistência de serviços associados à disponibilização do
imóvel, tendo em vista um determinado fim, ou do apetrechamento do
mesmo com mobiliário para um uso determinado) como forma de
materializar essa fronteira é conhecido da Requerente e foi mesmo referido
na sua argumentação.
13. Não se pretende teorizar sobre a matéria em apreço, cujo entendimento
da administração fiscal é conhecido e, em rigor, não é afastado pela
Requerente. Importa, então, ver os elementos objetivos do negócio para
caracterizar a operação em sede de IVA.
14. A locadora realizou (a encargo seu) obras de construção de estrutura e
telhados, parques de estacionamento e acessos, mobiliário urbano exterior e
instalação de ramais de água, luz e gás, tudo de acordo com os interesses e
conveniências da locatária.
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15. De acordo com a cláusula 1.ª, o objeto do arrendamento é constituído
pelo "Edifício, a construir pela Primeira Contraente [a Requerente] no
PRÉDIO, de acordo com o caderno de encargos e os projetos de arquitetura e
especialidades e respetivas memórias descritivas".
16. Na cláusula 2.ª é referido que o "Edifício destina-se (i) à instalação de
um estabelecimento comercial de venda a retalho de produtos alimentares e
não alimentares, em regime de livre serviço, usualmente denominado de
supermercado, a explorar pela Segunda Contraente [Hipermercados, S.A.]
sob a denominação "AA" ou qualquer outra denominação comercial que
venha a ser indicada pela Segunda Contraente, (ii) à instalação de um
estabelecimento comercial de cafetaria, nomeadamente, para venda de café
(à chávena), bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos de pastelaria e
refeições ligeiras, bem como a venda de artigos de tabaco, revistas e outras
publicações e ainda a prestação de serviços na área das comunicações e bem
assim, o exercício da atividade de mediação de Jogos Sociais do Estado,
atribuídos à BB, a explorar pela Segunda Contraente, sob a denominação
"CC" - ou qualquer outra denominação comercial que venha a ser indicada
pela Segunda Contraente -, ou a explorar por qualquer outra sociedade
participada, direta ou indiretamente, pela DD-SGPS, S.A., (iii) à instalação,
pela Segunda Contraente, ou por terceiros, de equipamentos que produzam
energia com base em fontes renováveis, nomeadamente, mas sem limitar,
painéis solares fotovoltaicos, painéis solares térmicos, aerogeradores,
centrais eólicas e outras tecnologias que venham a considerar-se adequadas
a essa finalidade; (iv) à instalação, pela Segunda Contraente, ou por
terceiros, de máquinas de pagamento automático, vulgarmente conhecidas
por ATM's (Automatic Teller Machine) e bem assim (v) à instalação de um
parque de estacionamento".
17. De acordo com a cláusula 3.ª, a "conversão" do contrato em
"arrendamento definitivo fica subordinada à verificação cumulativa" de
alguns pressupostos, nomeadamente a obtenção pela Hipermercados, S.A.
do certificado energético, da licença de utilização do edifício e de todos os
licenciamentos e autorizações administrativas necessárias para a instalação e
funcionamento da loja, bem como a entrega do prédio pela Requerente.
18. A cláusula 4.ª estipula a obrigação da Requerente construir o "Edifício
destinado à instalação dos Estabelecimentos Comerciais, assim como um
parque de estacionamento na cobertura, com cerca de 94 (noventa e quatro)
lugares de estacionamento e um pequeno parque de estacionamento à cota
do piso zero, as respetivas vias de acesso aos Estabelecimentos Comerciais,
com exceção da necessidade de eventual construção de uma rotunda, tudo
de acordo com as regras e normas vigentes para prédios urbanos desta
natureza, obedecendo a todos os requisitos legais, bem como de acordo, na
parte aplicável, com o caderno de encargos e os projetos de arquitetura e
especialidades e respetivas memórias descritivas".
19. Pela cláusula 5.ª, a Requerente "obriga-se a iniciar os trabalhos de
construção do Edifício, no prazo máximo de xx dias, após o levantamento da
licença de construção, sendo que os mesmos devem ser totalmente
executados de acordo com o cronograma de trabalhos".
20. Nos termos da cláusula 6.ª, a conclusão da empreitada e a entrega do
edifício "será efetuada no prazo de xx meses, a contar do levantamento, pela
Segunda Contraente [Hipermercados, S.A.], da licença de construção,
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obrigando-se a Primeira Contraente [Requerente] a comunicar à Segunda
Contraente a data de entrega do Edifício".
21. Efetivamente, dificilmente se aceitaria que um contrato como o
apresentado pela Requerente, associado à adequação estrutural e técnica e à
disponibilização de meios específicos, confira à proprietária do imóvel uma
atitude passiva, limitada à mera disponibilização do gozo do bem.
22. Uma nota também acerca das obrigações contratuais relativas às obras
de conservação do imóvel. Nos termos da cláusula 16.ª a Hipermercados,
S.A. "fica obrigada a, na vigência do arrendamento, manter o local arrendado
em boas condições de utilização, ressalvadas as deteriorações inerentes a
uma normal e prudente utilização, tendo em conta o prazo de duração do
arrendamento e o fim a que o mesmo se destina". Ademais, "As obras que
forem feitas […] ficarão pertença do Edifício, com exceção das benfeitorias
amovíveis, sem que haja lugar a qualquer indemnização, qualquer que seja o
título ou fundamento invocado". Esta obrigação contratual revela, de novo,
uma componente que extravasa a mera locação de imóvel, que não pode ser
olvidada na qualificação tributária da operação.
23. Da análise destes elementos é reforçada a convicção de que o negócio
subjacente ao contrato não configura uma locação de bens imóveis isenta
nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA
24. Nestes termos, conclui-se que o contrato que titula a locação em apreço
não se subsume em mero arrendamento do imóvel, revestindo uma natureza
mista, composta, de forma indissociável e interdependente, pela construção
e posterior locação de um imóvel e de um conjunto de bens corpóreos
imprescindíveis ao exercício da atividade da locatária (adequado à instalação
de um estabelecimento comercial, dois parques de estacionamento e as
respetivas vias de acesso) sem a qual, por vontade expressa das partes, a
disponibilização do imóvel não subsistiria, pelo que a operação, no todo,
configura uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta.
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