Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11465
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à dedução) - Está obrigada à emissão...
Texto integral (1083 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29.º, al. b) do n.º 1;
Assunto: Faturação – Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito
da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também
operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à
dedução) – Está obrigada à emissão de fatura, por todas as operações que
realize.
Processo: nº 11465, por despacho de 2017-01-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
1. A requerente questiona se, sendo uma seguradora, e realizando
simultaneamente operações isentas e operações tributadas, está obrigada a
emitir faturas, pela sua atividade normal de seguros (prémios de seguro),
uma vez que se encontra isenta de IVA, nos termos da alínea 28) do artigo
9.º do CIVA, ou se pode continuar a emitir avisos de cobrança do prémio, e o
respetivo recibo.
2. Acrescenta que tem imóveis arrendados, pelo que emite faturas das
rendas, através de um programa devidamente licenciado, de acordo com o
normativo do SEAF-T(PT).
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
3. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 1996-11-13, pela atividade "seguros não
vida", CAE 65120, "outras actividades associativas, N.E", CAE 094995, sendo
um sujeito passivo misto, que utiliza a afetação real como método de
dedução.
4. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 1998-02-13, pela atividade de "Actividades de
organizações económicas e patronais", CAE 94110, sendo um sujeito passivo
misto, que utiliza o prorata como método de dedução.
5. O n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), com redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, determina que os sujeitos
passivos para além do pagamento do imposto devem, de acordo com a sua
alínea b), "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
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independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços".
6. Em conformidade com a norma legal anteriormente citada os sujeitos
passivos passam a ser obrigados a emitir fatura, por todas as operações que
efetuem, ainda que a adquirentes não sujeitos passivos do imposto.
7. Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto
veio aditar ao artigo 29.º do CIVA o seu n.º 19 que estabelece que "Não é
permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de
natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação
de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de
aplicação das penalidades legalmente previstas", determinando o artigo 16.º
do citado Decreto-Lei que, com a entrada em vigor deste diploma em 1 de
janeiro de 2013, se consideram "(…) derrogadas todas as referências a
«fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor,
devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação".
8. Deste modo, de acordo com as instruções administrativas veiculadas
através do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de
Serviços do IVA, apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura-
recibo" e a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na
medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo
36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
9. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando
por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma,
as mesmas confiram direito a dedução do imposto.
10. Destacam-se destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de
prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja
estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as
mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países
terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea v) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA].
11. Não existe, contudo, obrigação de emissão de fatura pela realização de
prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o
destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e
seja um sujeito passivo de IVA (Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19).
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO
12. A norma legal prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA não se aplica aos
sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, que conferem direito à dedução integral do imposto ou que, a par
destas, exerçam também operações sujeitas a imposto mas dele isentas que
não conferem direito à dedução do imposto (sujeitos passivos mistos).
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13. De facto, se a seguradora, a par das operações que desenvolve no
âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do imposto), realize
também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem
direito à dedução) e em relação às quais não beneficie da isenção prevista no
artigo 53.º do CIVA, é obrigada à emissão de fatura, de acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma.
14. Por outro lado, caso a seguradora no âmbito da sua atividade, preste
serviços a um destinatário que esteja estabelecido ou domiciliado fora da
União Europeia, ou quando os serviços sejam diretamente ligados a bens que
se destinam a países terceiros, é obrigado à emissão de fatura, de acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, atendendo a que tais
operações conferem direito à dedução do imposto.
15. Face ao exposto, cabe concluir que a requerente, uma vez que pratica
simultaneamente operações isentas de IVA, e operações tributadas,
encontra-se obrigada a emitir fatura por todas as operações que realize, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
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