Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11465

Data
2017-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à dedução) - Está obrigada à emissão...

Texto integral (1083 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29.º, al. b) do n.º 1; Assunto: Faturação – Seguradora, que a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do IVA), realiza também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à dedução) – Está obrigada à emissão de fatura, por todas as operações que realize. Processo: nº 11465, por despacho de 2017-01-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação). Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I – PEDIDO 1. A requerente questiona se, sendo uma seguradora, e realizando simultaneamente operações isentas e operações tributadas, está obrigada a emitir faturas, pela sua atividade normal de seguros (prémios de seguro), uma vez que se encontra isenta de IVA, nos termos da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA, ou se pode continuar a emitir avisos de cobrança do prémio, e o respetivo recibo. 2. Acrescenta que tem imóveis arrendados, pelo que emite faturas das rendas, através de um programa devidamente licenciado, de acordo com o normativo do SEAF-T(PT). II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 3. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, desde 1996-11-13, pela atividade "seguros não vida", CAE 65120, "outras actividades associativas, N.E", CAE 094995, sendo um sujeito passivo misto, que utiliza a afetação real como método de dedução. 4. Verifica-se, por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, desde 1998-02-13, pela atividade de "Actividades de organizações económicas e patronais", CAE 94110, sendo um sujeito passivo misto, que utiliza o prorata como método de dedução. 5. O n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, determina que os sujeitos passivos para além do pagamento do imposto devem, de acordo com a sua alínea b), "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, Processo: nº 11465 1 independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 6. Em conformidade com a norma legal anteriormente citada os sujeitos passivos passam a ser obrigados a emitir fatura, por todas as operações que efetuem, ainda que a adquirentes não sujeitos passivos do imposto. 7. Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto veio aditar ao artigo 29.º do CIVA o seu n.º 19 que estabelece que "Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas", determinando o artigo 16.º do citado Decreto-Lei que, com a entrada em vigor deste diploma em 1 de janeiro de 2013, se consideram "(…) derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação". 8. Deste modo, de acordo com as instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 2013.01.04, da Direção de Serviços do IVA, apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura- recibo" e a "fatura-simplificada", cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA. 9. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas confiram direito a dedução do imposto. 10. Destacam-se destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA]. 11. Não existe, contudo, obrigação de emissão de fatura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA (Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19). III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO 12. A norma legal prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA não se aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem direito à dedução integral do imposto ou que, a par destas, exerçam também operações sujeitas a imposto mas dele isentas que não conferem direito à dedução do imposto (sujeitos passivos mistos). Processo: nº 11465 2 13. De facto, se a seguradora, a par das operações que desenvolve no âmbito da sua atividade (isentas, sem direito à dedução do imposto), realize também operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à dedução) e em relação às quais não beneficie da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, é obrigada à emissão de fatura, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma. 14. Por outro lado, caso a seguradora no âmbito da sua atividade, preste serviços a um destinatário que esteja estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia, ou quando os serviços sejam diretamente ligados a bens que se destinam a países terceiros, é obrigado à emissão de fatura, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, atendendo a que tais operações conferem direito à dedução do imposto. 15. Face ao exposto, cabe concluir que a requerente, uma vez que pratica simultaneamente operações isentas de IVA, e operações tributadas, encontra-se obrigada a emitir fatura por todas as operações que realize, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Processo: nº 11465 3
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