24 resultados nos descritores e sumários · 429 no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    456/13.1BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  2. TCANsó sumário

    00049/14.6BEBRG

    Relator: Pedro Vergueiro

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  3. TCASsó sumário

    3177/12.9BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  4. TCANsó sumário

    02830/11.9BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  5. TCANsó sumário

    01139/14.0BEBRG

    Relator: Pedro Vergueiro

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  6. TCASsó sumário

    828/11.6BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  7. TCASsó sumário

    1770/09.6BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  8. TCASsó sumário

    558/07.3BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  9. TCASsó sumário

    08871/12

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    situação que existiria se, na vez do acto judicialmente suprimido, tivesse sido praticado um acto depurado do vício invalidante. II - Num concurso interno de acesso, limitado, anulado por vício ... conhecimento da identidade dos candidatos, e à apreciação dos seus curricula, porque o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se terem fixado critérios em momento em que não o poderiam

  10. TRCcitado por 1

    45/11.5TTCLD.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência. IV – Nos termos ... empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo

  11. TCASsó sumário

    1257/16.0BELRA

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta ... 11/2011. 4. Ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros

  12. TCASsó sumário

    2711/16.0BELSB

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta ... 11/2011. 4. Ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros

  13. TCANsó sumário

    00065/16.3BEAVR

    Relator: Mário Rebelo

    cumprimento do dever de fundamentação visa alcançar vários objetivos. Desde logo, fomentar a ponderação «interna», isto é, propiciar a reflexão da decisão pelo órgão decisor; por outro lado ... facultar ao cidadão o conhecimento do «iter» seguido pela AT na emissão do acto, habilitando-o a tomar uma opção esclarecida entre o conformar-se com a decisão ou impugná

  14. TCASsó sumário

    11595/14

    Relator: CATARINA JARMELA

    invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente na falta da sua transposição para o direito interno, mas tal invocação não pode ser feita contra um particular, apenas produzindo efeitos directos contra ... organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um acto de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público

  15. TCAScitado por 6só sumário

    1514/13.8BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se no acto de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do montante ... movimento externo (v.g.factura; nota de débito; nota de crédito; recibo), seja documento de movimento interno (v.g.folhas de férias; notas ou verbetes de lançamento

  16. TCASsó sumário

    709/12.6BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    levada a efeito. Isto é, na ilegalidade abstracta a ilicitude não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação ... acto foi praticado. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário

  17. TCASsó sumário

    2957/16.0BELSB

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências), por sua iniciativa ou mediante proposta ... procedimentos particulares, em que o requerimento do interessado é, no plano prático, o próprio acto de abertura do procedimento. v) Perante a manifestação de interesse apenas impende sobre

  18. TCAScitado por 1só sumário

    05428/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito ... prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 2. O procedimento de inspecção interna, o qual se contrapõe ao procedimento inspectivo externo, de acordo com o critério do lugar