Tribunal Central Administrativo Sul
i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente. iii) Não se verificando a situação de especial urgência subjacente à necessidade da referida intimação, ónus de demonstração que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade. iv) O procedimento previsto no n.º 2 do art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e conforme decorre expressamente dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, é um procedimento oficioso, ou seja, a sua abertura depende da decisão de um órgão da Administração – in casu, do Ministro da Administração Interna (sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências), por sua iniciativa ou mediante proposta do director nacional do SEF -, sendo certo que a manifestação de interesse apresentada pelo cidadão estrangeiro não tem a virtualidade de despoletar, isto é, de iniciar o procedimento administrativo, ao contrário do que acontece nos procedimentos particulares, em que o requerimento do interessado é, no plano prático, o próprio acto de abertura do procedimento. v) Perante a manifestação de interesse apenas impende sobre o SEF um dever de resposta – que implica a ponderação sobre a abertura (ou não) do procedimento administrativo em causa (cfr. art. 13º n.º 1, do CPA de 2015) – e não também um dever de decisão sobre a solicitação de concessão de autorização de residência, visto que este dever de decisão apenas existe após a Administração se decidir pela abertura do procedimento administrativo em causa. vi) Mesmo que se considere que a manifestação de interesse constitui o SEF no dever de decidir a solicitação de concessão de autorização de residência, sempre se teria de concluir no sentido da inexistência de acto tácito de deferimento, pois, de acordo com o estatuído no art. 130º n.º 1, do CPA de 2015, a formação de deferimento tácito tem de estar expressamente prevista em lei ou regulamento extravagante, o qual inexiste (pois no art. 88º, da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 29/2012, de 9/8, e no art. 54º, do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5/11, na redacção do Decreto Regulamentar 2/2013, de 18/3, não se prevê qualquer situação geradora de deferimento tácito e, no n.º 3 do art. 82º da Lei 23/2007, de 4/7, na redacção da Lei 63/2015, de 30/06, encontra-se prevista a formação de deferimento tácito para os casos de renovação de autorização de residência, situação manifestamente distinta da ora em causa, a qual respeita à concessão inicial de autorização de residência).
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