Tribunal Central Administrativo Norte

00065/16.3BEAVR

Data
2017-01-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O cumprimento do dever de fundamentação visa alcançar vários objetivos. Desde logo, fomentar a ponderação «interna», isto é, propiciar a reflexão da decisão pelo órgão decisor; por outro lado, tem uma função garantística que consiste em facultar ao cidadão o conhecimento do «iter» seguido pela AT na emissão do acto, habilitando-o a tomar uma opção esclarecida entre o conformar-se com a decisão ou impugná-la em juízo, e outro, não menos importante, permitir aos tribunais o controlo da legalidade aferindo o seu acerto jurídico em face da fundamentação contextual. 2. A fundamentação formal basta-se com os elementos necessários à manifestação clara das razões do acto, sem necessidade de enunciar todos os factos considerados, as reflexões empreendidas ou as vicissitudes ocorridas até à decisão. 3. O âmbito da declaração fundamentadora deve assim, ser (apenas) o adequado.É adequado quando se mostra suficiente para suportar formalmente o acto. 4. O conteúdo e amplitude do dever de fundamentação não obedece a modelo único, antes deve reflectir o tipo de acto praticado e a matéria envolvida. 5. A avaliação quantitativa da fundamentação suficiente só pode realizar-se em concreto, a partir dos elementos susceptíveis de condicionarem a variabilidade do conteúdo fundamentador.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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