Tribunal Central Administrativo Norte

00910/09.0BEPRT

Data
2017-04-07
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – O art.º 58.º, n.º 9, do DL n.º 558/99, de 17/12, tão só preservou a situação daqueles que já à data de entrada em vigor do diploma se encontravam em exercício de funções de chefia, bem como aqueles que nessa data detinham a categoria de peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária; não sendo esse o caso, a tal tempo, dos opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo do pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, procedimento então ainda apenas pendente e sem importar direito adquirido de tal posição estatutária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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