00531/12.0BECBR
Relator: Alexandra Alendouro
não fica coarctado por a Entidade decisora não julgar verificadas as razões invocadas pelo interessado em sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Alexandra Alendouro
não fica coarctado por a Entidade decisora não julgar verificadas as razões invocadas pelo interessado em sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTERO VEIGA
faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficiosa, demandando pedido do interessado. III - A intervenção moderadora do tribunal deve ser cuidadosa, excecional, pois não deve neutralizar a cláusula
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Civil, decorre que recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento de um interessado na procedência da causa, não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não
Relator: Ana Patrocínio
recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de acção caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do acto
Relator: CRISTINA FLORA
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão da causa; III. Estamos perante “questão nova” que não pode ser conhecida
Relator: MÁRIO COELHO
convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento
Relator: Pedro Vergueiro
sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença
Relator: Mário Rebelo
sentença que decretou a insolvência das impugnantes constituísse o documento “que o interessado não tinha podido apresentar no processo” (art. 293º/2 do CPPT e 696º/c) do CPC), tal documento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
admitir-se que o procedimento padece de anulabilidade por violação da audiência de interessados, prevista no art° 121° do CPA, sempre esta irregularidade não produziria o efeito invalidante pretendido pela
Relator: EUGENIA MARINHO DA CUNHA
justiça e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem); 7- Não cabe, porém, convidar ao aperfeiçoamento do articulado
Relator: João Beato Oliveira Sousa
síntese que caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária, incorrendo perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada
Relator: FERNANDO FREITAS
Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado, se este não pagar a segunda prestação no tempo processual próprio, e não houver lugar a audiência final, deve
Relator: Vital Lopes
ainda que de modo implícito, por sentença judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta e não perante
Relator: EVA ALMEIDA
como mero mediador aquele que ofereceu os seus serviços para encontrar interessado na aquisição do veículo automóvel do autor, mediante retribuição. V - A venda de bem alheio, quer se trate
Relator: FERNANDO BENTO
independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
exercício, às restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade dos interessados ou ao interesse geral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
culpa pelo não pagamento da multa se faça através de declarações do próprio interessado. III - O condenado não se desinteressou do cumprimento da pena criminal que lhe foi aplicada, antes