Tribunal Central Administrativo Norte
1. No recurso extraordinário de revisão, cujos requisitos o art. 293º do CPPT enuncia, é de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 771º do CPC (actual 696º do NCPC). 2. A caducidade do mandato em consequência da declaração de insolvência não se integra em nenhum deles. 3. O requisito relativo à “falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia” (alínea d) do art. 696º do CPC) refere-se à falta de notificação do requerente, e não ao ora Recorrente que nenhuma falta de (sua) notificação invoca. 4. Mesmo que a sentença que decretou a insolvência das impugnantes constituísse o documento “que o interessado não tinha podido apresentar no processo” (art. 293º/2 do CPPT e 696º/c) do CPC), tal documento tem de ser inconciliável com a decisão a rever, o que de modo nenhum sucede.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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