Tribunal Central Administrativo Norte
00712/08.0BEPNF
- Data
- 2017-09-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo». 2. Não tendo o tribunal a quo notificado a Recorrente da junção oficiosa de documentos, violou o princípio do contraditório, decorrente dos citados normativos. 3. É irrelevante, para apreciação desta violação, o facto de a impugnante conhecer os documentos por força da sua qualidade de parte noutro processo e de aí os não ter impugnado. 4. A falta de notificação às partes de documentos oficiosamente juntos aos autos constitui omissão de acto ou formalidade exigido por lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nessa medida integrando nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º do Código de Processo Civil (actuais artigos 195.º e seguintes). 5. A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por sentença judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta e não perante o tribunal a quo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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