354/14.1TBEPS.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. II – É entendimento comum e quase pacífico na jurisprudência
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. II – É entendimento comum e quase pacífico na jurisprudência
Relator: ALDA CASIMIRO
relatório junto aos autos, em sede de reabertura de audiência de julgamento, por tal documento não constituir prova suplementar e haver sido observado o exercício do contraditório. II) A nossa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova
Relator: MANUEL BARGADO
indique expressamente, na resposta à comunicação do senhorio, o RBAC, quando o mesmo juntou documento comprovativo de ter solicitado ao serviço de finanças a indicação do respetivo montante, é desproporcionada
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existiam esses sinais; d) a inexistência de declaração contrária à servidão por destinação, no documento relativo à separação. VIII) - Para a declaração da existência de uma servidão de passagem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente
Relator: Ana Patrocínio
presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
incidente de falsidade, antes impondo o legislador que, no âmbito da pronúncia sobre os documentos, arguisse a falsidade do acto de notificação judicial avulsa praticado. V. Tendo efectuado essa arguição ... notificação judicial avulsa perdeu a força probatória plena de que gozava na qualidade de documento autêntico (arts. 372º do CC), e, nessa medida, nada impede que sobre a factualidade alegada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
devedor ser uma Junta de Freguesia, a qual deve ter todos os seus pagamentos documentados (ponto 7.3.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto ... A/99, de 22.02) e os documentos de quitação devem estar incorporados na sua contabilidade, devendo aí manter-se por 10 anos (nº de referência 697 do anexo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
preveja outra sanção para a falta de forma. É o que ocorre quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso ... provado ou por um meio mais solene, com força probatória superior à do documento exigido, ou por confissão, de acordo com o disposto no n.º 2 do acima mencionado
Relator: INÁCIO MONTEIRO
pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, deve o pedido ser instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado. II - Na impossibilidade de juntar ... documento comprovativo, a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção, pode ser feita por qualquer outro meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento. III - Não tendo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
situar abaixo desse limiar, os concorrentes são obrigados a incluir nas respetivas propostas os documentos justificativos desse preço. VII. Recai sobre o júri do concurso o dever de analisar ... artigo 70.º do CCP, o dever de o concorrente apresentar documento contendo esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo e que, na análise dos esclarecimentos prestados, o júri do procedimento
Relator: OLGA MAURÍCIO
não exige que todas as provas sejam produzidas e/ou reproduzidas em audiência, pois os documentos que estejam nos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de aí terem ... apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. III - Um documento não lido nem examinado na audiência de julgamento não pode ser usado como prova
Relator: VERA SOTTOMAYOR
excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado ... seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento. II – Em regra a empresa é a responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor independentemente deste
Relator: JORGE BISPO
autos, em que houve interrogatório dos arguidos, inquirição de testemunhas e junção de documentos. VI) A propósito da fundamentação da sentença exigida pelo n.º 2 do art. 374º ... versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a depoimentos, a documentos e a exames, entende-se que apenas a sua falta absoluta é que conduz
Relator: Ana Patrocínio
administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência ... ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa. IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital nas contas
Relator: ALDA MARTINS
pela parte contrária, é de entender que, na falta de contestação ou apresentação do documento legal de repúdio, dentro do prazo fixado, a herança se tem por aceita, sendo aqueles ... habilitados como sucessores, não relevando a apresentação de documento de repúdio em momento posterior, ainda que dele conste data anterior. II – Sem prejuízo, requerida e admitida a habilitação dos sucessores
Relator: Mário Rebelo
invoca. 4. Mesmo que a sentença que decretou a insolvência das impugnantes constituísse o documento “que o interessado não tinha podido apresentar no processo” (art. 293º/2 do CPPT e 696º/c ... documento tem de ser inconciliável com a decisão a rever, o que de modo nenhum sucede.* * Sumário elaborado pelo Relator