Tribunal Central Administrativo Norte

01744/07.1BEPRT

Data
2017-01-24
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I – A nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto, ocorre quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Apenas a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa. III - Logo, não gera nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento, a menção à irrelevância de factos para a decisão da causa, designadamente, com a seguinte formulação: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”. IV - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. V - Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. VI - Para que a AT, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, ou recuse a isenção prevista no artigo 14.º do RITI, não tem de fazer prova do acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende. VII - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução do imposto (ou a isenção de IVA), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução ou àquela isenção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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