Tribunal Central Administrativo Norte

01985/13.2BEBRG

Data
2017-12-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decissão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Ainda que preste os seus serviços através de profissionais liberais, os créditos de uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil não se enquadra na previsão da alínea c) do artigo 317º do Código Civil, de prescrição presuntiva. Pois esta prescrição apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços. 2. Por outro lado, a razão de ser desta prescrição, radica na circunstância de as obrigações a que se referem serem habitualmente pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação, o que não sucede no caso de o devedor ser uma Junta de Freguesia, a qual deve ter todos os seus pagamentos documentados (ponto 7.3.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22.02) e os documentos de quitação devem estar incorporados na sua contabilidade, devendo aí manter-se por 10 anos (nº de referência 697 do anexo n.º1 à Portaria 412/2001, de 17.04). * * Sumário elaborado pelo relator

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