2044/16.1T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
satisfação ou garantia do direito do credor. VI- Neste último requisito, caberá ao interessado credor no exercício da sub-rogação, provar e alegar uma de duas coisas
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
satisfação ou garantia do direito do credor. VI- Neste último requisito, caberá ao interessado credor no exercício da sub-rogação, provar e alegar uma de duas coisas
Relator: Frederico Macedo Branco
Administração apenas pode fixar prazos para os órgãos administrativos – n.º1; para os interessados, não havendo prazo especial, vale o prazo geral de 10 dias – n.º2. 3 – Não
Relator: BARBARA TAVARES TELES
para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
últimos que sempre se devem almejar e que são queridos pelo Estado, neles verdadeiramente interessado; 3- Porém, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
instalação, degradando-se em não essencial a preterição do direito de audiência do interessado, consagrado no artigo 9º do Decreto-Lei 11/2003, de 18-01. 4. É nulo o acto
Relator: Hélder Vieira
não sendo exigível, ao abrigo deste normativo e para o referido efeito, que o interessado resida em Portugal.* *Sumário elaborado pelo relator
Relator: VÍTOR AMARAL
informação a cargo de mediador imobiliário, no âmbito da atividade de mediação, perante terceiro interessado, é fonte de obrigação indemnizatória pelo dano causado a esse terceiro. 2. - Cabe ao autor
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pode ocorrer quando tiver na base um facto não imputável ao interessado
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável e subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida e reserva
Relator: HELENA CANELAS
tarefa de aferição dessa idoneidade moral consubstancia uma avaliação das concretas circunstâncias do interessado por referência à profissão de advogado a que pretende aceder, como resulta da proposição «para
Relator: CANELAS BRÁS
principal de insolvência foi regular, não se verifica o pressuposto processual para vir a interessada deduzir ainda embargos à sentença declaratória da insolvência, atacando os pressupostos em que assentou essa
Relator: OLGA MAURÍCIO
usado como prova se a sua junção não foi notificada aos sujeitos processuais interessados e se estes, depois dessa junção, não tiveram acesso aos autos e, consequentemente, não tomaram conhecimento
Relator: GOMES DE SOUSA
probatória, para mais num facto essencial à imputação penal de outrém por quem é interessado na condenação e dispõe em exclusivo de todos os elementos para a prática dos factos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica se pretende e também a pretensão material do interessado, o TAF, perante a absolvição da Administração quanto ao segundo desses pedidos deveria ter passado
Relator: Hélder Vieira
interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento — artigo 50º do Código dos Contratos Públicos (CCP); II — Esse pedido de esclarecimentos não impõe
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Entidade Requerida, e Recorrida, se estas foram idênticas, no essencial, às apresentadas pela Contra-Interessada, também Recorrida, e se no acórdão foi abordada a única questão que se suscitava
Relator: JOSÉ AMARAL
requerente eximir-se à alegação e prova, havendo como há um terceiro interessado (beneficiado/afectado), dos factos (má-fé) destinados a paralisar a protecção com que o regime legal estabelecido beneficia
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
últimos que sempre se devem almejar e que são queridos pelo Estado, neles verdadeiramente interessado; 7- Porém, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar
Relator: FONTE RAMOS
acção de reivindicação o que interessa é o valor real da coisa; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito
Relator: Cristina Travassos Bento
efectuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível. Cabendo tal prova à interessada, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º