Tribunal Central Administrativo Sul
2417/14.4 BESNT
- Data
- 2017-11-23
- Relator
- JOSÉ GOMES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I)- A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, veio alterar a redacção do n.º1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), cujo conteúdo normativo é o de que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. II) - Assim, a hodierna redacção do n.º1 do artigo 43.º do EA não permite qualquer previsibilidade dos subscritores em relação ao valor da pensão que podem vir a obter, após a apresentação do pedido de aposentação, podendo entretanto haver alteração das regras, em sentido mais desfavorável, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão previamente determinada e previsível. III) -Nesse preciso status se encontrava a Autora e ora Recorrente já que, entre a data do pedido e a data do despacho, também pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março, viu alterada a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (pelo art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro). IV) – Quer isso dizer que por força da Lei n.º 73/2014, de 1 de Setembro, foi reposta a situação anterior no tocante à idade de aposentação, estipulando o art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que constituiria uma excepção à regra de os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos, mas, quanto à fórmula de cálculo não se verificou qualquer alteração. V) - Tendo a CGA levado em conta para efeitos de cálculo da pensão a situação existente à data do referido despacho, numa altura em que se verificava o agravamento as condições de aposentação a questão que se coloca é a de se saber se a pensão de aposentação da Autora deveria ter sido calculada de acordo com legislação anterior à entrada em vigor das referidas alterações. VI) – Sobre essa questão, perfilha-se o entendimento de que em Dezembro de 2013, a Recorrente já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no art.º 6º-A do CPA e 266º/2 da CRP. VII) – Nesse conspecto, deve ser accionado o princípio da segurança jurídica, na certeza de que, conforme jurisprudência do TC, os cidadãos que fazem os seus descontos regularmente para aquela Instituição, têm necessidade de saber antecipadamente a possível decisão que vai ser tomada pela mesma e aproximadamente os cálculos que vão ser efetuados. VIII) - Segundo o TC a norma estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, cindindo o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável e subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida e reserva-se a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. IX) - E também ofende o princípio da igualdade pelo facto de potenciar a verificação de tratamento diferente a dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas pelo que, não se deve fazer depender a concessão da aposentação e o cálculo da pensão de condições aleatórias, como sejam o processamento do pedido, o seu envio à CGA, mais ou menos tardio, à referida Entidade, pelos serviços em que o requerente presta funções, e a data em que a referida Entidade aprecia o pedido, sendo o entendimento exposto aquele que melhor salvaguarda os referidos princípios (art.ºs 2.º e 13.º, n.º1, da CRP). X) -Pelo que vem dito, é forçoso concluir pela desaplicação in casu do art.º n.º1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei citada n.º 66-B/2012, de 33/12, no analisado segmento, o que consequencia que deve a pensão da Autora ser calculada com base na fórmula prevista no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas na redacção vigente à data do seu pedido (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março).
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