Tribunal Central Administrativo Norte
1. A presunção legal, de que a oponente teve conhecimento da citação, quando efectuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível. Cabendo tal prova à interessada, nos termos dos artigos 233º, nº 4 (actual 225º, nº 4) e 238º, nº 1 do CPC (actual artigo 230º), impõe-se a produção da prova testemunhal oferecida na petição inicial, pela oponente, para após, o tribunal apurar se o invocado desconhecimento da citação alegado ocorreu, e se tal facto que não lhe é imputável. 2. A sentença recorrida, ao julgar intempestiva a oposição da Oponente sem a produção da prova por ela oferecida, quanto a essa questão, não pode manter-se.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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