18/16.1TBSRP.E1
Relator: SILVA RATO
independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou
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Relator: SILVA RATO
independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou
Relator: João Beato Oliveira Sousa
conferência de despacho do Relator que rejeitou um recurso, quando o Reclamante não invoca fundamentos para a revogação daquele despacho e consequente admissão do recurso. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JORGE ARCANJO
razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja
Relator: Luís Migueis Garcia
continuação.”. II) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
estão organizados II) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
dívida em que se consubstancia o título executivo, não constituem no regime do CPPT fundamento válido de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas no próprio processo executivo
Relator: Luís Migueis Garcia
negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RITA ROMEIRA
são de conhecimento oficioso. III – A nulidade de sentença que consiste em os fundamento estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto
Relator: Ana Patrocínio
inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
Relator: Luís Migueis Garcia
Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
Embora para decidir a referida excepção dilatória, a sentença também não tenha especificado os fundamentos de facto respectivos, apresentando-os segundo um esquema formal que seria perceptivelmente mais conforme
Relator: Hélder Vieira
Sendo manifesta, a falta de fundamento da providência cautelar requerida é susceptível de conduzir à rejeição liminar do requerimento. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE TEIXEIRA
Regulamento), a oposição à execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil. III- Assim, apenas poderá ser invocada a inexistência
Relator: NUNO COUTINHO
Para que se possa apreciar se uma sentença é inexistente, é necessário que os fundamentos da invocação da inexistência sejam potencialmente aptos, plausíveis para gerar, hipoteticamente, a declaração de inexistência
Relator: Frederico Macedo Branco
patente que não poderão ser ignorados tais factos, os quais suportam a controvertida Resolução Fundamentada, por forma a que, a confirmarem-se os mesmos, poderem ser mitigadas as consequências perniciosas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária, enquadra-se no fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.T. 7. Nos termos
Relator: JORGE TEIXEIRA
oposição entre fundamentos de facto e a decisão não constitui o vício previsto no artigo 615, nº 1, al. c), do C.P.C, mas sim erro de julgamento, sendo
Relator: Hélder Vieira
limita a utilizar expressões conclusivas, sem a concreta indicação da juridicidade susceptível de fundamentar a caracterização da situação como incidente, a sua qualificação como anómalo e a atinente aplicação