Tribunal Central Administrativo Norte
00942/15.9BEAVR
- Data
- 2017-07-13
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Quer a nulidade da citação, quer a nulidade por falta de requisitos essenciais da certidão de dívida em que se consubstancia o título executivo, não constituem no regime do CPPT fundamento válido de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas no próprio processo executivo. 2. A oposição não é o meio próprio para se conhecer da idoneidade das garantias oferecidas mas sim a reclamação judicial, prevista no art.º276.º do CPPT, a interpor da decisão desfavorável que em concreto venha a ser tomada pela entidade competente sobre a susceptibilidade de a garantia assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido. 3. Não encontra enquadramento em nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º204.º do CPPT, a apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda, a tanto se reconduzindo a questão de saber se se verificam os pressupostos factuais e jurídicos da liquidação ou isenção de tributação. 4. As provas apresentadas e/ ou requeridas pelas partes relativas a questões que o tribunal não pode conhecer no processo, não devem ser apreciadas nem diligenciadas pelo tribunal, sob pena de incorrer na prática de actos inúteis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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