Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Segundo o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”. II) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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