908/09.8TBVVD.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
acto pelo qual uma pessoa estabelece entre dois prédios que lhe pertencem (ou entre duas partes do mesmo prédio) um estado de facto que constituiria uma servidão se se tratasse
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
acto pelo qual uma pessoa estabelece entre dois prédios que lhe pertencem (ou entre duas partes do mesmo prédio) um estado de facto que constituiria uma servidão se se tratasse
Relator: PAULO VALÉRIO
Aliás, a liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos, mas uma averiguação tanto séria quanto possível e, como é óbvio, salvaguardando sempre o direito ... pois se a verdade de uma afirmação publicada não abonatória, relativa a uma qualquer pessoa singular ou colectiva, estivesse sujeita a uma averiguação posterior da sua veracidade como forma
Relator: MARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA
passa quer pela natureza das pessoas envolvidas quer pela natureza do objecto do litígio, considerando designadamente a fonte da obrigação de indemnização e respectivo facto constitutivo, o que naturalmente envolve
Relator: RUI MACHADO E MOURA
inquirição de uma pessoa, na qualidade de testemunha, se a nova audição for feita por juiz diferente daquele que respondeu à matéria de facto, ter-se-á de reproduzir perante
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir ... para terceiro. 2 - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício
Relator: CARLOS CARVALHO
Gaia/Espinho, EPE, é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos, à data dos factos, à disciplina
Relator: AUSENDA GONÇALVES
punibilidade dos factos ilícitos típicos descritos em tal normativo. XVII – Embora as disposições do C. Penal, por força do seu art. 8º, sejam, em geral, aplicáveis a factos puníveis ... sucede com a do art. 7º do RGIT sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas, que, não podendo deixar de ser vista como disposição em contrário, não sofreu qualquer alteração
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
identidade da pessoa a quem é imputada a prática do ilícito, como sucede quando essa imputação é feita a um universo determinado ou indeterminado de pessoas, pois não compete ... saber que a pessoa visada é certa e determinada, sem possibilidade de confusão com qualquer outra. IV -Tendo sido descritos no RAI o núcleo dos factos imprescindíveis ao preenchimento
Relator: Paula Moura Teixeira
dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. II. Não permitindo a matéria de facto que foi dada como
Relator: ANABELA RUSSO
pertinente para o julgamento do litígio. III - Constituindo objecto do recurso a impugnação de facto, impõe-se ao Tribunal ad quem apreciar se o erro de julgamento se verifica, ordenando ... incidência subjectiva do IVA, respectivamente consistentes em: todas as pessoas, singulares ou colectivas, incluindo o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, são sujeitos passivos de IVA pelas
Relator: VÍTOR AMARAL
Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás de grau leve) de que o interditando padece o incapacita totalmente de governar a sua pessoa e bens, configura
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para ... processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando
Relator: JOÃO NUNES
matéria de facto, de relevante, apenas resulta que o empregador é uma associação de natureza particular, sem fins lucrativos, que se dedica à adaptação e integração de pessoas com deficiência
Relator: JOSÉ FLORES
factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê ... simples discordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa da nulidade da sentença
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Sendo essencial a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, já que definem o âmbito ... demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando
Relator: Frederico Macedo Branco
modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios ... obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, em regra, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe
Relator: ORLANDO GONÇALVES
requerimento da abertura de instrução não consta a narração, pelo assistente, dos factos que pretende imputar ao arguido, designadamente referentes ao elemento subjetivo, qualquer descrição que se viesse a fazer ... eventual pronúncia não poderia ser suprida através do mecanismo da alteração não substancial dos factos constantes do requerimento ou da alteração substancial do requerimento. IV - Para a imputação do crime
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pessoas e “normais” no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade”; I.1-desatende-se, pois, a argumentação atinente à responsabilidade por factos lícitos