Tribunal Central Administrativo Norte
00593/15.8BECBR
- Data
- 2017-05-26
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 - Nos termos do art.º 12º da Lei nº 24/2007, nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, em regra, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária. A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). Na situação em apreciação, não tendo a concessionária logrado elidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostra-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito. 3 - Tendo a concessionária confessado que “procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização”, tal mostra-se insuficiente para elidir a sua presunção de culpa, em concreto, uma vez que está obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a conservação das autoestradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.