42/2016-A
Reconhecimento à remuneração devida pelo índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público
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Reconhecimento à remuneração devida pelo índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar ... antecipada como compensação pelas condições particularmente desgastantes no exercício da profissão de educador ou professor em concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício
Relator: Hélder Vieira
I — No âmbito do concurso documental, com vista à admissão, ou exclusão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- No período compreendido entre a prática do acto impugnado - 21 de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pontual, de saber a que data se reportam os efeitos do reconhecimento de uma professora a ser colocado num escalão superior. 6. Se não se apurou a data ... professora teve conhecimento do acto que definiu não ter efeitos retroactivos o anterior acto que reconheceu o seu direito a ser posicionada em escalão superior, não se verifica a excepção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
esses factos meios de prova. II – A falta de habilitação profissional de um professor para o desempenho da actividade docente não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento ... existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente. III – Não são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Recorrente é Professora e, enquanto tal, foi autorizada a acumular, com o exercício da docência no ensino oficial, funções privadas na qualidade de Formadora; contudo, considerando o texto do despacho ... Recorrente não poderia, em caso algum, prejudicar o exercício das suas funções enquanto Professora, na decorrência das quais é remunerada pelo Ministério/Recorrido, como Docente; I.1-concludentemente, a Recorrente de forma
Relator: JOÃO NUNES
tendo em conta que a Autora é filiada no Sindicato dos Professores da Zona Centro e a Ré na União das Misericórdias, à relação de trabalho é aplicável o acordo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Não pode qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, denominado contrato de docência e com um regime contratual mais afim
Relator: Luís Migueis Garcia
Agosto, instituiu um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
suspensão do acesso a um centro de investigação imposta a uma investigadora e professora universitária, tem como resultado o vexame e a frustração e, daí decorrente, o sofrimento para
Relator: JOÃO NUNES
causa que a trabalhadora tivesse direito a uma determinada tabela salarial prevista para “professores licenciados e profissionalizados” com fundamento que a profissionalização da trabalhadora não abrangia as diversas áreas
Relator: Joaquim Cruzeiro
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado (sumário do Acórdão n.º 111/15.8BEAVR
Relator: Joaquim Cruzeiro
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado (sumário do Acórdão n.º 111/15.8BEAVR
Relator: João Beato Oliveira Sousa
13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime
Relator: Joaquim Cruzeiro
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado (sumário do Acórdão n.º 111/15.8BEAVR
Relator: João Beato Oliveira Sousa
13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime
Relator: Joaquim Cruzeiro
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Joaquim Cruzeiro
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico especializado. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: João Beato Oliveira Sousa
13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime