00666/13.1BEBRG
Relator: Alexandra Alendouro
ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51.º n.º 1 do CPTA. II – Os actos que se limitam
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Relator: Alexandra Alendouro
ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51.º n.º 1 do CPTA. II – Os actos que se limitam
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
jurídica dos Autores, sendo tais actos lesivos dos seus direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos; II.1-a colocação dos marcos é um acto administrativo na medida em que dimana
Relator: CATARINA JARMELA
imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos. V - A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não envolve, apenas, o poder
Relator: Frederico Macedo Branco
externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
vista a futura adopção, pode ser decidida pelo Tribunal; a confiança judicial protege o interesse da menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos
Relator: JOSÉ AMARAL
acção pressupõe um conflito em torno de certo direito ou interesse legalmente protegido. Por um lado, ela revela a vontade de, legitimamente, recorrer à justiça pública para o reconhecer, prevenir
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. art. 202º da CRP), estes não esperam da parte daqueles
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
será juridicamente relevante se decorrer de qualquer conduta lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e isso se mostre minimamente substanciado. VI.- No que tange à alegada violação
Relator: EVA ALMEIDA
nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores eevitando que a decisão agudize
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
técnico, quer disciplinar, delas se excluindo as ofensas constitucionais e legais destinadas a proteger valores e interesses estranhos ao fenómeno desportivo, como no caso da afetação de direitos indisponíveis
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.2-dito
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
citado Acórdão do Tribunal Constitucional, por não haver quaisquer expectativas legitimamente fundadas a proteger ou quaisquer interesses dignos de tutela, nos termos decorrentes do princípio constitucional da proteção da confiança
Relator: FONTE RAMOS
melhor serve os interesses em causa. 2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse ... deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC). 3. Sendo primordial proteger e promover os interesses da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, deverá a mesma
Relator: Alexandra Alendouro
I – Os trabalhadores que exercem funções públicas, vítimas de acidentes de serviço
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não deve considerar-se acidente em serviço a lesão sofrida por um
Relator: LUÍS CRAVO
costuma ser associado nomeadamente a obrigação de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, maxime de não apropriação de património societário desta. 3 – O recurso ao instituto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sendo esta toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico; - a actualidade dessa agressão, no sentido de dever estar ... relevando o juízo que assente nas circunstâncias do caso, como sejam, o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Quando o ofendido, “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, exerceu atempada e expressamente o seu direito de queixa, só o próprio da mesma pode
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais