Tribunal Central Administrativo Sul
I – No âmbito de vigência do Estatuto Disciplinar de 2008 a cessação da relação jurídica de emprego público por aposentação do trabalhador não impedia a punição disciplinar e, em consequência, a competência disciplinar (abrangendo o poder de instaurar procedimento disciplinar e de aplicar sanções) mantinha-se mesmo nas situações de extinção do vínculo relativamente a infracções cometidas pelo trabalhador enquanto em exercício de funções. II – De acordo com a LTFP, o poder disciplinar por parte do empregador público mantém-se enquanto vigorar o vínculo de emprego público, ou seja, com a cessação de tal vínculo a entidade empregadora já não pode perseguir nem punir as infracções cometidas por um trabalhador na pendência desse vínculo. III – Um acto de execução de uma decisão anulatória é tão só e apenas o acto cuja prática o interessado pode exigir à Administração em processo de execução, pelo que o acto que, na sequência da referida sentença anulatória, faz prosseguir o processo disciplinar e impõe uma nova sanção disciplinar, não é um acto de execução dessa sentença, mas um acto novo, produzindo efeitos a partir da data em que foi proferido, nos termos do art.º 127 do CPA de 1991. IV - Mesmo que se entenda de forma diferente da descrita em III, a verdade é que a nova deliberação punitiva não podia ter efeitos retroactivos, pois do disposto no art. 128º n.º 1, al. b), do CPA de 1991, conjugado com o art. 173º n.º 2, do CPTA, resulta que os actos renováveis não podem ter eficácia retroactiva se envolverem a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos. V - A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não envolve, apenas, o poder da Administração proferir novo acto no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado, pois também lhe impõe a obrigação de reconstituir a situação actual hipotética (art. 173º n.º 1, do CPTA), o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. VI - A discriminação de tais actos e operações no âmbito da anulação de actos de demissão por motivos disciplinares foi objecto de concretização pelo legislador no art. 64º, do Estatuto Disciplinar de 2008 [e actualmente no art. 300º, do LTFP], actos e operações que já era possível de deduzir do dever de reconstituição consagrado no art. 173º, do CPTA, embora com esforço interpretativo. VII – A reconstrução da situação actual hipotética, de acordo com o julgado anulatório do acto que aplicou a pena de demissão, engloba o pagamento das remunerações deixadas de auferir pelo funcionário desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena de demissão até à sua aposentação – pois o executado nada alegou, e, portanto, também nada comprovou, de que aquele recebeu importâncias com a cessação da relação jurídica de emprego público que não obteria se não fosse a pena aplicada -, incluindo os subsídios de férias e de Natal, mas não o subsídio de refeição, às quais acrescem juros de mora, contados desde a data em que cada remuneração devesse ter sido paga.
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