2125/13.3TAVIS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente colectivo
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Relator: JORGE FRANÇA
activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente colectivo
Relator: FRANCISCA MENDES
prova legal dos factos registados poderão ser cancelados no âmbito do processo especial de rectificação previsto nos arts. 81º e seguintes do Código de Registo Comercial
Relator: LUIS CRAVO
fazer a notificação dessa declaração na pessoa do gerente da sociedade comercial ajuizada, e em função da morada registada na sede desta, na medida em que estava em causa ... actual sede da sociedade tal qual constava formalmente registada na matrícula da dita Sociedade na Conservatória do Registo Comercial, e, a manter a opção de notificar a declaração de resolução
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não obsta o facto de a renúncia ter sido comunicada à Conservatória do Registo Comercial muito posteriormente à declaração de renúncia da Autora, aqui Recorrida, ou seja, não é esse ... para justificar o pedido de indeferimento das prestações de desemprego, atenta a finalidade do registo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE CORTÊS
deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código
Relator: JORGE CORTÊS
gerência de facto do recorrido esta não resulta evidenciada pelos factos inscritos no registo comercial da matrícula da sociedade, pois desde a sua constituição que esta se obriga
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sociedade, operada pelo registo do encerramento da liquidação – cfr. disposições conjugadas dos artºs. 141º e 146º nº 2 e 160º nº 2 CSC. 2. Sendo o registo do encerramento ... insusceptível de ser parte – cfr. artº 11º nº 2 CPC/2013. 3.Sendo a sociedade comercial a pessoa jurídica destinatária da deliberação administrativa, o fiador é parte ilegítima para pedir a anulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: ISABEL VALONGO
declaração de insolvência de uma sociedade comercial, embora determine a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem, consequentemente, a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. II - A sociedade ... não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria ... conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever