Tribunal Central Administrativo Norte
00707/07.1BEBRG
- Data
- 2016-07-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Um Membro de órgão estatutário (MOE), cuja função de gerente não é remunerada, mantendo essa condição no quadro da dita sociedade, e confrontado com a cessação do contrato de trabalho dependente que o vinculava a determinada entidade patronal, tem direito a subsídio de desemprego; I.1- a tal não obsta o facto de a renúncia ter sido comunicada à Conservatória do Registo Comercial muito posteriormente à declaração de renúncia da Autora, aqui Recorrida, ou seja, não é esse facto que deve servir para justificar o pedido de indeferimento das prestações de desemprego, atenta a finalidade do registo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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