Tribunal Central Administrativo Norte

00707/07.1BEBRG

Data
2016-07-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Um Membro de órgão estatutário (MOE), cuja função de gerente não é remunerada, mantendo essa condição no quadro da dita sociedade, e confrontado com a cessação do contrato de trabalho dependente que o vinculava a determinada entidade patronal, tem direito a subsídio de desemprego; I.1- a tal não obsta o facto de a renúncia ter sido comunicada à Conservatória do Registo Comercial muito posteriormente à declaração de renúncia da Autora, aqui Recorrida, ou seja, não é esse facto que deve servir para justificar o pedido de indeferimento das prestações de desemprego, atenta a finalidade do registo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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