362/14.2TAGRD.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
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Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
exigência de acusação particular constitui pressuposto processual penal material do procedimento criminal respetivo, ou seja, é condição positiva daquele mesmo procedimento que condiciona igualmente a responsabilidade penal, caraterização esta
Relator: Frederico Macedo Branco
legitimidade é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ... controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência
Relator: Frederico Macedo Branco
áreas específicas de atividade (…)” (Artº 27º nº 1) 2 – A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar ... cada processo levado a tribunal. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. arts
Relator: PAULO AMARAL
pressuposto processual da legitimidade depende apenas dos termos em que o autor configura o objecto da acção; não está dependente do resultado de uma outra acção. II- A acção
Relator: Paula Moura Teixeira
interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. V. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição
Relator: Paula Moura Teixeira
interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. VI. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição
Relator: Paula Moura Teixeira
interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. III. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição
Relator: Paula Moura Teixeira
interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. III - Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição
Relator: Ana Patrocínio
interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento
Relator: Alexandra Alendouro
subsidiariedade). II – A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal). 5. O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra-se consagrado actualmente nos artºs ... encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: Frederico Macedo Branco
Conselho que aquele, para o efeito, designar”. A referida tentativa de conciliação constituía um pressuposto processual objetivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstanciava uma exceção dilatória inominada, de conhecimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, ou seja, determina-se pelos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. II. A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil; I.1-A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, pode definir-se como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir determinada acção. ii)Tem interesse em agir, dado
Relator: JORGE ARCANJO
competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: HELDER ROQUE
competência é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respetiva causa de pedir, de que depende poder o Juiz proferir decisão