Tribunal Central Administrativo Norte
00303/07.3BEMDL
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A legitimidade é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos explicitados no articulado inicial ao delinear a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. 2 - A ação sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil. No entanto, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil). A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). 3 - Verificando-se dos elementos disponíveis que não resulta provado que o Autor/Recorrente, no âmbito do processo de inquérito criminal que correu paralelamente nos Serviços do Ministério Público, tenha aí deduzido pedido de indemnização cível e, se foi caso disso, qual o seu resultado, importará obter certidão do inquérito ou do subsequente processo-crime, por forma a que seja possível apurar do teor da decisão aí proferida, por forma a que se possa concluir se aí terá sido deduzido pedido de indemnização cível, e se sobre o mesmo recaiu qualquer decisão judicial, sem o que se não mostra possível apurar se ocorreu a causa de interrupção de prescrição decorrente da aplicação do artigo 323.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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